TJCE - 3009911-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89768903
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89768903
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3009911-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inclusão de Dependente] Requerente: NATHÁLIA LIMA ALVES GOMES Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC VISTOS, ETC... Sob amparo do Enunciado 90 do FONAJE, homologo o pedido de desistência do ID 88793299.
De consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se.
Datada e assinada digitalmente. -
24/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89768903
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24/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:40
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88667595
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88667595
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
27/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88667595
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26/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 06:07
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86717375
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86717375
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27/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009911-03.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: NATHÁLIA LIMA ALVES GOMES REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 01/2024.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86717375
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24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85249281
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03/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Ante o teor dos autos, determino a intimação da requerente, através de seu advogado, para que providenciem a juntada dos documentos: comprovante de contribuição junto ao ISSEC, bem como de dependência financeira dos seus genitores e/ou outros documentos que entender pertinentes ao processamento da presente ação e à comprovação de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85249281
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02/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249281
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02/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 06:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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