TJCE - 3000844-08.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:32
Expedição de Alvará.
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23/10/2024 13:21
Processo Desarquivado
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27/09/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2024. Documento: 96380618
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96380618
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000844-08.2024.8.06.0003 AUTOR: ROSIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉ: TAM LINHAS AÉREAS Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ROSIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Porto Alegre - Fortaleza, com conexão em São Paulo, para o dia 23/02/2024, com chegada ao destino prevista para às 20h45. 04.
Aponta a parte autora que, no seu trajeto havia conexão em São Paulo, mas o trecho entre Porto Alegre e São Paulo sofreu atraso de cerca de trinta minutos no embarque, tendo ainda ocorrido atrasado no desembarque em virtude de problema na acoplagem da escada de desembarque, o que ocasionou a perda do embarque no trecho entre São Paulo e Fortaleza. 05.
Relata, ainda, que a parte ré remanejou o seu voo para horário superior ao antes previsto, causando atraso de cerca de seis horas em relação ao horário contratado para chegada ao seu destino final. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso. 07.
Requer, por fim, a procedência do pedido de indenização por danos morais. 08.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou preliminares.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu à restrição operacional proveniente do aeroporto, (ii) que não houve comprovação de dano moral, (iii) que, em caso de condenação, deve haver revisão do valor pedido e (iv) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova. 09.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos da inicial. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 12.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 13.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 14.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 16.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6º), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado caso fortuito ou força maior, não sendo nenhum desses pontos susucitados na presente situação. 17.
Registro logo, que a alegada questão operacional não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 18.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de seis em sua viagem.
De forma que deveria ter chegado ao destino final às 20h45 do dia 23/02/2024, mas chegou às 02h45 do dia 24/02/2024. 19.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com considerável atraso na chegada ao destino, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 20.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou aos destinos contratados com atraso, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 21.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 22.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização. 23.
Tal posicionamento advém do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a partir do qual passou a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 24.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou a sete horas, experimentando a autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 25.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 26.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 27.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 28.
Neste ponto, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), entendo como proporcional à extensão do dano. 29.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação inicial, nos termos do art. 405 CC. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 31.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380618
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21/08/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 04:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85259985
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000844-08.2024.8.06.0003 AUTOR: ROSIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): IGOR COELHO DOS ANJOS Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2024 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de maio de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85259985
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02/05/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259985
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02/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:12
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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