TJCE - 3000167-10.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115620496
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14/11/2024 11:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115620496
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13/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115620496
-
11/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 09:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:24
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 17:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2024 11:31
Juntada de ordem de bloqueio
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24/07/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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15/06/2024 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 15:03
Processo Reativado
-
24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85218367
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000167-10.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA LIDUINA CORREIA BATISTA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA LIDUINA CORREIA BATISTA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo, pois, a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 80286884, que inverteu o ônus da prova. Pois bem. A autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos indevidos na sua conta corrente do Bradesco sob a denominação "SEGURADORA SECON", cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança.
Ao buscar informações junto ao Banco Bradesco, foi comunicada que os descontos eram da empresa ora demandada (ID 80260088). Pretende, destarte, a declaração de nulidade das cobranças do seguro que deram origem aos descontos em questão, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Citada (ID 83359949, 80530384), a promovida não compareceu à audiência de conciliação (ID 83891708), e não apresentou contestação ID 84692594, tendo a autora se manifestado pelo julgamento antecipado da lide ID 83891708. Pois bem. Diante do não comparecimento da promovida à audiência de conciliação, muito embora tenha sido citada, decreto a revelia da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. Da dinâmica do ônus da prova, entendo que a autora provou minimamente o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do CPC. Da análise das provas acostadas pela demandante (ID 80260096), extrai-se que a autora teve desconto nos meses de fevereiro e março de 2023 que somam o montante de R$ 122,50, com a denominação "PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON". Reforço que a empresa demandada se manteve inerte na oportunidade de apresentar sua defesa, não houve a juntada de provas que demonstrassem a existência e validade das contratações discutidas - seja por meio do contrato ou da gravação telefônica com autorização - tampouco apresentou causas excludentes da responsabilidade.
Desse modo, é incontroverso que a requerente não contratou o serviço em questão, sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta corrente. De rigor a declaração de inexistência do vínculo contratual entre a autora e a promovida SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA e da consequente inexigibilidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a denominação "PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON", cujos valores deverão ser restituídos à autora na forma dobrada, conforme previsão legal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos análogos, alguns julgados das Turmas Recursais do TJCE: EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CORRETOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505195020218060179, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "AP MODULAR PREMIÁVEL".
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 3.000,00.
ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005818820228060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DETERMINADA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL ADSTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000236720238060058, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011262420238060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos a autora que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos sob a denominação "PAGTOCOBRANÇA SEGURADORA SECON"; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados, que totalizam o montante de R$ 122,50 (cento e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em favor da autora, na forma dobrada, com atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85218367
-
02/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85218367
-
02/05/2024 11:05
Decretada a revelia
-
02/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 10:31 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/03/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80383052
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80383052
-
29/02/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80383052
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29/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:31 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/02/2024 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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