TJCE - 3000095-74.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000095-74.2024.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE ROGERIO SOBRINHO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 25644859, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CDC.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
REGULARIDADE. ÔNUS DO PROMOVIDO NÃO ULTRAPASSADO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE CADASTRO OU IDENTIFICADOR DO CELULAR QUAL PARTIU AS AÇÕES.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
EVENTO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DESDE O PREJUÍZO.
COMPENSAÇÃO JÁ OPERADA.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 177.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O banco recorrente afirma ter a parte autora renovado consignação via aplicativos mobile, contrato eletrônico (id. 20511052 - Pág. 4).
A sentença (Id. 20511047) consignou inexistir o vínculo jurídico ante a escassez de material probatório. 2.
Na presente, não se discute a segurança de eventual senha ou token ou contratação eletrônica, mas sim de onde adveio a determinação do negócio, tampouco se aponta cadastro de aplicativo do autor nos autos ou no banco promovido.
O banco não demonstrou modelo do celular, localização, ou que o autor utilizaria tal aparelho para tais transações.
Na hipótese evidente o perfil de estelionato, não se olvidando que a parte recorrente não comprovou a legalidade das transações, art. 373, II, CPC. 3.
Não há qualquer prova que subsidia as alegações recursais, o que enfraquece a tese do recurso.
Na espécie o documento elencado é mero print sistêmico. 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do serviço em questão.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação com a instituição financeira, pois a mesma não se desincumbiu do ônus de provar a realização e anuência do contrato levado a efeito entre as partes.
Dessa forma configurados os requisitos da responsabilidade civil do recorrente. "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005.
DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001.
DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJDF : 0000351-51.2017.8.07.0019 DF 0000351-51.2017.8.07.0019.
DJE.
DJE 14/09/2018)" 6.
Por derradeiro, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 9.
No caso, se me afigura legítimo o patamar fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em que fixada a indenização, pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita. 10.
Sobre os valores a título de dano moral, incide atualização desde o efetivo prejuízo, primeiro desconto, por se tratar de evento extracontratual, conforme súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02. "JUROS DE MORA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 3.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.864 - SP (2014/0204154-0.
Julgamento 20/03/2018.). 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, que contrariar entendimento dominante da Turma, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE: "Enunciado 177 FONAJE - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil.", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 12.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE. 13.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 20:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 23:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 133743916
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 133743916
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133743916
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133743916
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743916
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133743916
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89757272
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89757272
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000095-74.2024.8.06.0040 Polo ativo: Nome: JOSE ROGERIO SOBRINHOEndereço: AVENIDA DEPUTADO MANOEL GONÇALVES, 01, PARQUE DE VAQUEJADA, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, ANDAR 1 A 16, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89757272
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22/07/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85257748
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03/05/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Assaré Rua Coronel Francisco Gomes, s/n, Centro, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 PROCESSO Nº: 3000095-74.2024.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROGERIO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 416/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 17/07/2024 às 16h30, na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. CITE-SE a parte acionada e INTIMEM-SE as partes do inteiro teor da decisão de ID 83657677 que deferiu a inversão do ônus da prova. ADVERTÊNCIAS: (a) a ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95; (b) a ausência do promovido implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95); (c) não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
Link encurtado da audiência: https://link.tjce.jus.br/688146 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. ASSARé/CE, 2 de maio de 2024. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85257748
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02/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85257748
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02/05/2024 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 11:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/02/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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