TJCE - 3000068-40.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150561173
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150561173
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Recebidos hoje.
Considerando-se que o presente feito trata de cumprimento de sentença, PROVIDENCIE a Secretaria a evolução do processo para a cumprimento de sentença.
Sobre o cumprimento de sentença, disciplina o CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, determino a INTIMAÇÃO do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%, podendo ainda, no mesmo prazo, impugnar o cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
15/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150561173
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14/04/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135920087
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135920087
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO HAROLDO DE SOUSA em face de o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE.
Afirma a parte autora que é pai de uma pessoa com deficiência física e intelectual, para o atendimento da qual adquiriu um veículo de MARCA: Chevrolet, MODELO: Agile LTZ, PLACA: ORX6791, RENAVAM: 519381262.
Dessa forma, no dia 29/06/2023 realizou-se o reconhecimento de firma no DUT, por autenticidade, do vendedor (antigo proprietário) e do comprador (autor da ação), bem como foi agendada a vistoria do automóvel para dia 21/07/2023, a qual não foi realizada por falta de impressora no posto de vistoria no município de Caridade - CE, ocasionando o agendamento de nova data para a vistoria, sendo realizada em 31/07/2023.
Aduz ainda o autor que realizou a vistoria do veículo junto ao posto autorizado pelo Detran, assim, obteve conclusão positiva e o encaminhamento à Regional do Detran de Baturité, local este que seria dado prosseguimento ao processo de transferência.
Contudo, em outubro de 2023, o requerente buscou o posto de vistoria para obter a autorização de emissão das placas, este foi informado, de forma verbal, que o processo fora indeferido por suposta irregularidade no preenchimento do DUT.
Assim, alega a parte autora que tudo se resume ao fato de o DUT ser preenchido com caneta tinteiro (não esferográfica) e a tinta se "expandiu" em partes da escrita, ou seja, não ocorreu nenhuma rasura ou adulteração.
Por fim, requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e que seja determinado à Requerida que emita a guia para pagamento do licenciamento 2024, bem como retire em 24 horas todos os bloqueios que impeçam a livre circulação do veículo, sem exposição a multas e retenção.
Documentos acostados aos autos para comprovação do relato, conforme id nº 83660458 e seguintes.
Despacho, id nº 83799509, intimando as partes para a sessão conciliatória.
Petição Intermediária, id nº 84505017, requerendo a Tutela.
Despacho, id nº 84585607, intimando a parte requerida para se manifestar sobre a Tutela postulada.
Certidão de decurso de prazo, id nº 85966752.
Decisão Interlocutória, id nº 86122403, deferindo o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte requerida realize a transferência do veículo de MARCA: Chevrolet, MODELO: Agile LTZ, PLACA: ORX6791, RENAVAM: 519381262, bem como determina que à Autarquia emita a guia para pagamento do licenciamento 2024 e retire os bloqueios que impeçam a livre circulação do veículo.
Petição, id nº 86708297, requerendo a renovação da intimação do réu, sob aplicação de multa diária para o caso de descumprimento.
Certidão de Decurso de Prazo, id nº 87931502, manifestando pelo decurso do prazo para a manifestação do DETRAN, contudo nada foi apresentado ou requerido.
Decisão Interlocutória, id nº 87938168, fixando multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15.
Petição do requerido, id n° 96241404, informando o cumprimento da medida.
Ata de Audiência de Conciliação, id nº 105017552, constatado a ausência da parte requerida, restando assim prejudicado o ato.
Contestação, id nº 107027827, pugnando pela improcedência da pretensão.
Réplica, id nº 112413917. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada. Analisando os autos, verifica-se que o DUT foi corretamente preenchido e assinado, id nº 83661684, não servindo de óbice à transferência do veículo pelo órgão competente a alegação de que o DUT foi preenchido com caneta tinteiro (não esferográfica) e a tinta se "expandiu" em partes da escrita.
Nesse compasso, ainda que se admitisse erro no preenchimento do documento, o artigo 9º, § 1º, inciso II, da Portaria do DETRAN/SP nº 1680/14 estabelece que o Certificado de Registro de Veículo será aceito para fins de transferência, in verbis: Artigo 9º - É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existência de: I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificação do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento; II - rasura ou erro na identificação do comprador ou da data da venda do veículo. § 1º - O Certificado de Registro de Veículo -CRV, documento válido para fins de transferência da propriedade, será aceito nos seguintes casos: I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador fosse, desde que o alienante apresente, conjuntamente, declaração de venda do veículo contendo os dados de identificação e endereço do adquirente; III - incorreções relacionadas a grafia do nome, endereço ou inversões dos números da cédula de identidade ou do CPF do comprador, desde que seja possível a perfeita identificação através da apresentação de documentação probante. § 2º - A declaração de compra e venda prevista no inciso I do parágrafo § 1º deste artigo deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, reconhecida sua firma por autenticidade." Identifica-se que a exigência formulada pela autarquia ré com relação a suposto erro na assinatura constante do documento de transferência se revela descabida, já que não apresenta nenhuma rasura ou adulteração na assinatura do autor no DUT, sendo de extrema necessidade que o requerido realize a transferência do automóvel anteriormente mencionado, pois a negativa desta atitude restou prejudicial ao requerente, além de se mostrar abusiva.
Nesse sentido: "REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Transferência de veículo.
Proprietária de veículo que, ao realizara sua transferência, cometeu um pequeno equívoco no preenchimento do CRV Certificado de Registro de Veículo, consistente na troca de apenas um número do CPF do comprador.
Pretensão de ver realizada a transferência do veículo, sem a necessidade de emissão de segunda via do CRV.
Admissibilidade.
Hipótese naqual a impetrante cumpriu o determinado no art. 9º da Portaria DETRAN nº1.608/2014, formalizando declaração de erro no preenchimento do documento de transferência, acompanhada de documentação probante, com indicação do correto número do CPF do comprador.
Providência suficiente para autorizar a transferência do automóvel.
Exigência de expedição de segunda via do documento que acarretou violação a direito líquido e certo da impetrante.
Segurança concedida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Recurso não provido."(TJSP; Reexame Necessário 1001043-49.2017.8.26.0457; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro:14/09/2017) "MANDADO DE SEGURANÇA Transferência de veículo automotor.
Rasura no recibo de compra e venda.
Erro nagrafia dos números dos documentos de identificação da compradora que podemser sanados por meio da apresentação de outros documentos de identificaçãopessoal Art. 9º, § 1º, III, da Portaria DETRAN nº 1.680/2014 Formalismoexacerbado que não impede a correta identificação das partes envolvidas natransação Sentença que concedeu a ordem mantida Reexame necessárioimprovido." (TJSP; Reexame Necessário 1003317-12.2016.8.26.0201; Relatora:Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro deGarça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2017; Data de Registro:04/03/2017) Diante disso, a responsabilidade pelas multas e pontuações inseridas no prontuário do autor deve ser atribuída ao réu, que não adotou as medidas pertinentes após o requerimento administrativo formulado pelo autor. Diante do exposto, mantenho a decisão interlocutória, a qual defere a tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a ré proceda à transferência do veículo informado nos autos, para o nome do autor, observados os procedimentos e pagamentos de taxas cabíveis, considerando válido o DUT preenchido, sem a imposição de qualquer multa ou pontuação relativa à data da transferência, que, se já imposta, deve ser excluída do prontuário do autor.
Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Condeno ainda a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, I, do CPC/15.
P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135920087
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19/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112586498
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112586498
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
04/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586498
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04/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89837212
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89837212
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.
CEP: 62.730-000 Fone:(85)3324-1217, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que designo audiência de Conciliação para dia 18/09/2024 às 09:00h, que será realizada por videoconferência através do Sistema MICROSOFT TEAMS pelo link: https://link.tjce.jus.br/6d4f17 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. ADVERTÊNCIA: Advirta-se ainda às partes que o comparecimento é obrigatório e que o não comparecimento do(a) requerente importará na extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95), ao passo que o não comparecimento do(a) promovido(a) à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano (art. 20).
O referido é verdade.
Dou fé. Caridade, 24 de julho de 2024. FABRICIA PAIVA MACIEIRA Á Disposição -
24/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837212
-
24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA em 31/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86359050
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86359050
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000068-40.2024.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO HAROLDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA - RS120505 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Destinatários:JONATHAN PATRICK BENITES DE SOUSA - RS120505 De ordem do MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caridade, Dr.
Caio Lima Barroso, INTIMO Vossa Senhoria, da decisão de ID nº 86122403, com o seguinte dispositivo: "Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente para determinar que a parte requerida realize a transferência do veículo de MARCA: Chevrolet, MODELO: Agile LTZ, PLACA: ORX6791, RENAVAM: 519381262, bem como DETERMINO que à Autarquia emita a guia para pagamento do licenciamento 2024, bem como retire os bloqueios que impeçam a livre circulação do veículo..." Caridade, 21 de maio de 2024.
MARIA JULIANA AQUINO CASTRO - matrícula 40391 Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO - Assinado digitalmente - -
21/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86359050
-
21/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85249277
-
03/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.
CEP: 62.730-000 Fone:(85)3324-1217, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que designo audiência de Conciliação para dia 18/06/2024 às 09:00h, que será realizada por videoconferência através do Sistema MICROSOFT TEAMS pelo link: https://link.tjce.jus.br/6d4f17 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. ADVERTÊNCIA: Advirta-se ainda às partes que o comparecimento é obrigatório e que o não comparecimento do(a) requerente importará na extinção do processo sem julgamento de mérito e arquivamento do processo (art. 51, I da Lei nº 9.099/95), ao passo que o não comparecimento do(a) promovido(a) à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano (art. 20).
O referido é verdade.
Dou fé. Caridade, 02 de maio de 2024. FABRICIA PAIVA MACIEIRA Á Disposição -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85249277
-
02/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249277
-
02/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 10:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
-
22/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:46
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
04/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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