TJCE - 3037624-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166672335
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166672335
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3037624-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: MESSIAS BARBOSA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, Reporto-me ao recurso de apelação de ID 164893281.
Intime-se a parte apelada para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei.
Fortaleza 2025-07-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
30/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166672335
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29/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GERMANA DE VASCONCELLOS ALVES CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155651783
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29/05/2025 06:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155651783
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3037624-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: MESSIAS BARBOSA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Messias Barbosa Lima (id. 133444090) e Município de Fortaleza (id. 134381241).
O autor, ora embargante, aponta obscuridade e contradição na r. sentença, ao considerá-lo como aposentado, quando, na realidade, mantém vínculo ativo junto ao IJF.
Requer o reconhecimento de sua situação funcional ativa, o afastamento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão administrativa do processo de implementação da gratificação, bem como o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos da petição inicial.
O ente municipal, também embargante, alega contradição na sentença ao reconhecer a sua legitimidade passiva, sustentando que o Instituto de Previdência do Município (IPM) é o ente legítimo para suportar os efeitos financeiros da decisão e cumprir a obrigação de fazer nela imposta.
Em contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor (id. 135240899), foram acostados documentos aos autos que comprovam o vínculo funcional do embargante com o IJF.
Requer, ainda, a rejeição integral dos embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, por estarem fundamentados em premissa equivocada, com a consequente aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, com o objetivo de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme disposto nos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC/2015.
Ressalte-se que os embargos não se prestam ao reexame do mérito da decisão, ou seja, não visam reavaliar questões jurídicas já analisadas e fundamentadas.
Uma sentença será contraditória quando apresentar fundamentos que se anulam ou se opõem logicamente ao dispositivo, tornando incerta sua aplicação.
Será omissa quando deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados pelas partes, indispensáveis ao julgamento da causa. m tais hipóteses admitem-se os embargos de declaração para sanar os vícios, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada incorreu em vício ao afirmar que o autor estaria aposentado, circunstância que levou ao indevido reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Município de Fortaleza.
Contudo, conforme comprovado nos autos, o autor é servidor com vínculo funcional ativo junto ao Instituto Dr.
José Frota - IJF, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo, portanto, o responsável pelas obrigações decorrentes da relação funcional discutida.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da legitimidade passiva do IJF e a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo, por sua ilegitimidade.
Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que há processo administrativo em curso relacionado à situação funcional do autor, o qual permanece com vínculo ativo junto ao Instituto Dr.
José Frota - IJF.
Nessa circunstância, não há que se falar em fluência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a ausência de resposta ao requerimento administrativo implica a suspensão da contagem do prazo.
Por esse motivo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição constante da decisão embargada.
No que tange à alegada obscuridade quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo inexiste vício a ser sanado.
A sentença foi clara ao afastar o pleito indenizatório, ressaltando que, no caso em análise, a lesão à esfera extrapatrimonial do autor não é presumida (dano in re ipsa), cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência do dano, conforme art. 373, I, do CPC.
Em exame detido dos autos, verificou-se que o autor não se desincumbiu desse encargo probatório, razão pela qual não faz jus à reparação pretendida.
Dessa forma, o inconformismo não se confunde com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados nesse ponto.
Embora reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, não se acolhe o argumento de que a legitimidade passiva deve recair sobre o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, sob o fundamento de que o autor seria aposentado.
Tal alegação não se sustenta diante da documentação constante dos autos, que comprova que o autor permanece em atividade funcional junto ao IJF.
Dessa forma, é incabível imputar ao IPM a responsabilidade pelos fatos discutidos, não devendo ser incluído no polo passivo com base em premissa fática equivocada.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Município de Fortaleza, uma vez que o mero exercício do direito de defesa não pode ser interpretado, por si só, como conduta temerária ou desleal.
A utilização dos meios recursais previstos em lei, ainda que infrutífera, integra o devido processo legal e o contraditório, não sendo suficiente para caracterizar má-fé, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a intenção de tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos, o que não se verifica no caso dos autos.
Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença, reconhecendo o vínculo funcional ativo de Messias Barbosa Lima com o Instituto Dr.
José Frota - IJF, bem como a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e a legitimidade passiva do referido Instituto (IJF).
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por não haver vícios a serem sanados nesse ponto, e também rejeito a inclusão do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM no polo passivo da demanda.
Rejeito, ainda, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Município de Fortaleza e afasto o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em relação aos honorários advocatícios, muito embora estipulado o valor da causa da exordial, estes serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2° e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deve ser suportado pelo IJF.
Condeno ainda o promovente ao pagamento de honorários ao Município de Fortaleza, arbitrando por equidade, na forma do art. 85, §§ 2º e seus incisos e 8° do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em R$ 2.000,00 (dois mil e quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade judiciária deferida (despacho de ID 73098113), na forma do art.98, §3° do CPC. Mantenho a decisão embargada em seus demais termos.
P.R.I.C.
Fortaleza 2025-05-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155651783
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28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130973385
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14/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130973385
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3037624-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: MESSIAS BARBOSA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MESSIAS BARBOSA LIMA em face INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a concessão de tutela de urgência e de evidência para a implantação imediata da gratificação incorporada (simbologia DG-1) aos seus proventos de aposentadoria, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais por dia de atraso, bem como o pagamento retroativo das parcelas atrasadas a título de gratificação a contar de 02 de janeiro de 2013; (II) o reconhecimento, em definitivo, do direito à implantação imediata da gratificação incorporada (simbologia DG-1) aos seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação das demandadas a pagar, de forma solidária, as parcelas retroativas; (III) a fixação de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais; e (IV) o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% da condenação.
Documentos que instruíram a inicial (id. 73094706/73094692).
Despacho (id. 73098113) deferindo a gratuidade, reservando a apreciação do pleito de tutela para após a formação do contraditório e determinando a citação do Instituto Dr.
José Frota e do Município de Fortaleza para apresentarem defesas no prazo de 30 (trinta) dias.
Contestação do Instituto Dr.
José Frota (id. 80412656/80412663) alegando, a ausência de requisitos das tutelas de urgência e evidência, bem como opondo-se ao valor dado a causa.
Pondera também a ausência de legitimidade passiva e que, caso haja condenação, seja observada a prescrição quinquenal.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 80415132/80415139) alegando a exorbitância do valor da causa e ser parte ilegítima na ação em relação à pretensão de pagamento de verba remuneratória retroativa referente à incorporação da gratificação (DG-1), visto o autor ser, até o momento da contestação, servidor ativo e vinculado ao Instituto Dr.
José Frota.
Requereu que, caso seja reconhecida a sua legitimidade passiva para o feito, seja aplicada a prescrição quinquenal em relação aos valores retroativos.
Documento de comprovação (id. 80415140) juntado pelo Município de Fortaleza junto à contestação.
Despacho (id. 85200416) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos de id 73094694, 73094695, 73094696, 73094697, 73094694, 73094700, 73094701, 73094702, 73094703.
Juntada de documentos pelo autor (id. 85948751/85948763).
Réplica à contestação (id. 87696107).
Despacho (id. 88351836) determinando vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Parecer do Ministério Público (id. 89120591) opinando pela procedência da ação.
Despacho (id. 105934848) determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifestação do Instituto Dr.
José Frota (id. 106347099) aduzindo não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato do feito.
O autor postulou o julgamento da ação, considerando a falta de interesse das partes não produção de provas (id. 111986130). É o relatório.
Decido.
Em sede preliminar, o Município de Fortaleza e o Instituto Dr.
José Frota suscitam a ilegitimidade passiva para o feito.
No entanto, o autor hoje se encontra aposentado, beneficiário de regime próprio, amparado pelo artigo 3º, II, alínea "a" da Lei Complementar nº 298/2021, motivo pelo qual entendo ser legítimo para figurar no polo passivo da presente ação o Município de Fortaleza e não o Instituto Dr.
José Frota.
O autor aduz na inicial que no ano de 2012 protocolou seu pedido de aposentadoria voluntária, momento em que contava com 40 anos de serviço público e 59 anos de idade, tendo assim preenchido os requisitos vigentes aplicáveis a espécie.
No ano de 2013 solicitou a incorporação do cargo comissionado de superintendente do IJF a sua remuneração (simbologia DG-1).
No mesmo ano emitiu-se parecer, ratificado pela então Procuradora Chefe da PGM, concluindo pela legitimidade da decretação da Aposentadoria Voluntária do autor com indicação das parcelas integrantes de sua remuneração, dentre elas a gratificação de secretário (DG-1).
Ocorre que no ano de 2014 sustou-se o processo de aposentadoria em virtude da instauração de processo administrativo disciplinar, vindo este arquivado em 27/01/2023.
O cerne da questão posta em debate cinge-se no reconhecimento do direito do autor a incorporação da gratificação de secretário (DG-1) aos seus proventos de aposentadoria decorrente do cargo em comissão anteriormente exercido.
Não obstante a EC 103/2013 tenha disposto sobre a vedação da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, entendo que suas disposições não atingem o direito discutido nestes autos, uma vez que a implementação dos requisitos de aposentadoria se deu no ano de 2012, ocasião em que a Lei Municipal nº 6.794/1990, que disciplinava sobre os requisitos para a incorporação de vantagens dos cargos em comissão aos proventos dos funcionários públicos municipais tinha a seguinte redação: Art. 121 - O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentadoria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. § 2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Observando os autos, identifico no documento de id. 85948763 que o autor teve sua admissão na Autarquia Municipal no ano de 1985 e exerceu cargo em comissão por 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias, conforme teor do documento de id. 80415141, enquadrando-se perfeitamente na hipótese previstas no art. 121, caput, da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza).
Além disso, o autor permaneceu por mais de 12 meses exercendo o cargo de superintendente (DG-1), razão pela qual preenche o requisito disposto no §2º.
Destaco que o §1º, I, do artigo 121 do Estatuto dos Servidores dos Municípios de Fortaleza estabelece que para a integralização do tempo de serviço exigido no caput do artigo 121, computar-se-á o período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado.
Assim, mesmo que o servidor atue como membro de comissão, o período de sua atuação servirá como tempo para incorporação exigido na lei.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI Nº 6794/90.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3. 2.
Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não.
Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses. 3.
Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias.
Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva. 4.
Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico.
Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição.
Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no §2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autoral. 5.
Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. (Apelação / Remessa Necessária - 0280280-94.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). (grifei) Desse modo, ainda que se reconheça que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser garantido ao servidor a irredutibilidade dos vencimentos, que contaria com a incorporação da gratificação à aposentadoria, nos termos legais vigentes, se não fosse a instauração de PAD que determinou a suspensão da concessão da aposentadoria até o seu deslinde. É sabido que o princípio da legalidade, expressamente consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal da República, constitui a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Tendo em vista a formalização da prescrição punitiva do Processo Disciplinar Administrativo ao qual respondia o autor e o deferimento de seu pedido de aposentadoria conforme documento de id. 80415141, razão não há para o indeferimento da incorporação da gratificação DG-1 aos proventos do autor. É pertinente mencionar que a Procuradoria do Município, em despacho do Procurador Chefe (id. 80415141), concluiu que: "Deste modo, condiciono o deferimento da incorporação de Gratificação de Representação, simbologia DG-1, a devida juntada ao processo do seu referido ato concessório, como também sua publicação no Diário Oficial do Município, sob pena do Título de Aposentadoria tornar-se ineficaz".
Desta forma, preenchidos os requisitos do artigo 121 da Lei nº 6794/90, não vislumbro razão para o indeferimento do pedido de incorporação de gratificação feito pelo autor.
Ratificando o exposto colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
REQUISITO LEGAL IMPLEMENTADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.Comprovada a implementação do requisito exigido no art. 121 da Lei Municipal nº 6.794/90, qual seja, exercício de cargo em comissão, pelo período de 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, é devida a incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor público municipal. 2.No caso, a autora demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 9 (nove) anos, o cargo em comissão de Assistente Técnico II, preenchendo, assim, o requisito previsto na legislação municipal. 3.Deve, contudo, ser reformada a sentença recorrida, no tocante aos honorários sucumbenciais, pois, considerando tratar-se de condenação ilíquida, a definição do percentual incidente sobre o quantum condenatório deve-se dar por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Apelo do Município conhecido e desprovido.
Recurso adesivo prejudicado.
Sentença reformada, em parte, em remessa necessária.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do apelo do Município de Fortaleza, mas para negar-lhe provimento e avocar a remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, restando prejudicado o recurso adesivo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de julho de 2020. (Apelação Cível - 0186201-65.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020). (grifei) Por oportuno, cabe reiterar que apesar das alterações que a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu no § 9º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 que importaram na edição da Lei Complementar nº 298/2021 e na revogação do artigo 121 da Lei nº 6794/90, o demandante não é alcançado por tais vedações, haja vista ter completado todos os requisitos legais para incorporação da vantagem pleiteada antes da publicação da referida Emenda, conforme comprova documento de id. 85948757.
Destarte, no dia 11/11/2019 (antes da publicação da EC nº 103/2019), o servidor já contava com 11 (onze) anos 01 (um) mês e 03 (três) dias de permanência intercalada em cargos de provimento em comissão, atendendo, portanto, aos requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, sendo configurado no caso em questão o direito adquirido do autor.
Em razão disso, para além do direito à incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, o autor também faz jus à percepção do valor retroativo desde a data do requerimento administrativo, observada, todavia, a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de danos morais, ressalta-se que essa modalidade de reparação não tem por pressuposto a ocorrência de prejuízos de ordem patrimonial, mas à esfera patrimonial do indivíduo.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que praticar ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, estará sujeito a reparar a vítima, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso sob exame, a lesão à esfera extrapatrimonial do autor não é presumida (dano in re ipsa), cabendo-lhe, portanto, comprovar a existência do dano.
Em detida análise dos elementos postos, verifica-se que o requerente não foi capaz de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, uma vez que não apresentou provas do dano moral sofrido.
Portanto, não faz jus à reparação postulada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
DIREITO A INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE RETROAGEM ATÉ A IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A insurgência recursal do autor diz respeito à ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da não incorporação da gratificação de representação de gabinete quando do seu afastamento para a reserva remunerada.
Não se tratando de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa moral, evidenciando-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência do dano moral ora alegado, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC. 2.
O Estado do Ceará defende a falta interesse processual do autor em relação aos valores compreendidos entre a data da impetração do mandado de segurança e data em que a gratificação de representação de gabinete foi restabelecida por força de liminar concedida em instância superior, tendo em vista que tal período deve ser cobrado na ação mandamental.
Tendo em vista que os efeitos da decisão concessiva da segurança retroagem até a impetração do mandamus, a ação de cobrança deve abranger as parcelas anteriores à referida impetração. 3.
Recursos conhecidos para negar provimento ao interposto pelo autor e dar provimento ao interposto pelo réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao do autor e dar provimento ao do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0050109-56.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 07/12/2022). (grifei) Pelas razões expostas, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e defiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Dr.
José Frota, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I do art.487 do CPC/15, para determinar que o Município de Fortaleza proceda à incorporação da gratificação com símbolo DG-1 aos vencimentos do demandante, desde o momento do requerimento administrativo da incorporação, cujo valor deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e mora com base no Tema 905-STJ e taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/21.
Indefiro, no entanto, o pedido de reparação por danos morais.
Julgo extinta a ação sem resolução do mérito em relação ao IJF, conforme art.485, VI do CPC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal do ente público (artigo 5º, I, da Lei nº 16.132/16).
Em relação aos honorários advocatícios, muito embora estipulado o valor da causa da exordial, estes serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§2° e seus incisos e 4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deve ser suportado pelo demandado, Munícipio de Fortaleza.
Condeno ainda o promovente ao pagamento de honorários ao promovido IJF, arbitrando por equidade, na forma do art. 85, §§ 2º e seus incisos e 8° do CPC, tendo em vista o pouco trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço, em R$1.400,00(um mil e quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade judiciária deferida (despacho de ID 73098113), na forma do art.98, §3° do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I e Tema 17 do STJ) P.R.I.C.
Certificado o transito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento dos autos.
Fortaleza 2024-12-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130973385
-
07/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GERMANA DE VASCONCELLOS ALVES CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RAUL GUSTAVO DOS SANTOS CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105934848
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105934848
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105934848
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105934848
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105934848
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3037624-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: MESSIAS BARBOSA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: RR$ 1.000.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, dentro do prazo de 5(cinco) dias, especificando-as.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte autora, por meio de advogado (DJE); 2) intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital; 3) Intimação do IJF por advogado (DJE).
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência (Portaria 1101/2024) -
04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105934848
-
04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105934848
-
04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105934848
-
04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85200416
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85200416
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3037624-84.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Parte Autora: MESSIAS BARBOSA LIMA Parte Ré: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros Valor da Causa: R$1,000,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 85200402 e a comunicação de id 85200403, bem como em atenção ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora (advogado, DJE) para, no prazo de quinze dias, anexar aos autos os documentos de id 73094694, 73094695, 73094696, 73094697, 73094700, 73094701, 73094702, 73094703. Fortaleza 2024-04-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85200416
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85200416
-
02/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85200416
-
02/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85200416
-
30/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 18:01
Decorrido prazo de GERMANA DE VASCONCELLOS ALVES CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73098113
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73098113
-
07/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73098113
-
07/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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