TJCE - 3003950-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de IVANIRA VICTOR DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN VICTOR DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANIRA VICTOR DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MIRIAN VICTOR DE SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88419940
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88419940
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88419940
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88419940
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003950-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MIRIAN VICTOR DE SOUSA, IVANIRA VICTOR DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 88419536, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/06/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88419940
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20/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88191490
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88191490
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88191490
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003950-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MIRIAN VICTOR DE SOUSA, IVANIRA VICTOR DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 85138356, sustentando erro material, em face de equívoco quanto a identificação do ente público promovido no decisum.
Por conseguinte, pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar o vício de erro material ora apontado, para promover a devida identificação do polo passivo. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido, posto que de fato a ação foi promovida em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, portanto, se faz necessário corrigir o erro material apontado, a fim de se esclarecer/retificar que onde constou na sentença de Id. 85138356 - relatório, fundamentação e parte dispositiva: "INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC" - LEIA-SE: "INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM". Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos para dar-lhes provimento, para e esclarecer e corrigir o erro material, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: "(...) Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao "INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM", que efetue a inclusão da Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, ora requerente. Providência a ser efetivada em 10(dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando e tornando definitiva a tutela antecipada, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao "INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM" que efetue a inclusão da Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora do requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. (...) " Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença de ID 85138356, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88191490
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14/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85138356
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003950-81.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MIRIAN VICTOR DE SOUSA, IVANIRA VICTOR DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna pela inclusão de sua genitora, a Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, como sua depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente a tal inclusão.
Cumpre assinalar que, operou-se o regular processamento do feito.
Citado, o requerido apresentou resposta.
A parte autora apresentou réplica, conforme certidão.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda em apreciar o desiderato autoral para a inclusão de sua genitora, como depende, para fins de assistência à saúde, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente.
Do cotejo dos autos, se constata que a genitora da parte postulante, foi submetida a Perícia Médica, sendo que a Administração Pública achou por bem indeferir o pleito administrativo por constatar que a Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, apresenta MÉDIO risco de complicações, haja vista que, essa inclusão segue ao ato discricionário do gestor.
Por seu turno, no âmbito estadual, para fins de assistência à saúde, na dicção dos artigos 11, IV, e 18, da Lei Estadual nº 16.530/2018, a concessão do benefício deve se dar judicialmente, mediante comprovação de dependência econômica, ressalvadas as hipóteses em que esta é presumida, conforme se extrai dos dispositivos, respectivamente, ad litteram: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um anos), não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular.
Art. 18 - A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa.(Grifo nosso) Nesse prisma, importa destacar que a interpretação da norma supramencionada é assente na jurisprudência, no sentido de que a demonstração da referida dependência econômica não precisa ser total, sendo suficiente a comprovação de que a dependente necessite continuamente da contribuição para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Na espécie, é possível extrair ilação do cabimento da pretensão autoral, pelo que se colhe do arcabouço probatório coligido aos autos, eis que a parte autora, se desincumbiu do ônus probatório esculpido no art. 373, I, do CPC, trazendo elementos de convicção referente a dependência financeira da sua genitora, ademais está em consonância com a jurisprudência do judiciário cearense, que perfilha a orientação das cortes superiores, conforme se dessume dos seguintes arestos: "AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES DESIGNADOS APÓS O ÓBITO DA SEGURADA.
ART. 14, § 1º, DO DECRETO N.º 89.312/84.
BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI EM VIGOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA PELA INCLUSÃO DOS MENORES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA FALECIDA.
DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. (...) 2.
O documento que fundamentou o reconhecimento da relação de dependência econômica - Declaração do Imposto de Renda de 1987 - permite, por si só, a concessão da pensão, sobretudo porque o INSS em nenhum momento impugnou a sua validade. (…)" (STJ - AgRg no Resp 255537 / AL - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 22/09/2008).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: 0176081-26.2018.8.06.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2020.
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 07/12/2020.
Data de publicação: 09/12/2020.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0261588-81.2020.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/07/2022.
Data de publicação: 30/07/2022. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ISSEC PARA PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ 30.09.1999.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CF/88 ART. 226, §3º.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 NÃO RECEPCIONADO.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Defende o ISSEC a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Por força dos artigos 1º a 3º da LC Estadual nº 24/2000, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, cujo sucessor é o ISSEC, detém a competência residual para atuar nos processos judiciais relativos a pedido de concessão ou ajuste de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, como no caso destes autos, e exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pela Administração Direta do Estado do Ceará através do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável.
Desse modo, a legislação estadual evolui e se adequou ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 3.
Devidamente comprovada nos autos a existência de união estável da autora com o servidor estadual falecido, diante do comando constitucional é de ser reconhecida a condição de dependente previdenciária da companheira do de cujus e seu direito à percepção do benefício de pensão por morte. 4.
APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do ISSEC, mas para negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Processo: 0636951-02.2000.8.06.0001.
Data do julgamento: 08/03/2023.
Data de publicação: 08/03/2023.
Por outro viés, sem qualquer outra repercussão, o caso em tela não enseja o pagamento de indenização, haja vista que a recusa do requerido, por si só, não se faz presumir a configuração automática do dano moral, um dos requisitos da responsabilidade civil, por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre o direito de inclusão como dependente em plano de assistência à saúde, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, ora requerente.
Providência a ser efetivada em 10(dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando e tornando definitiva a tutela antecipada, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que efetue a inclusão da Sra.
IVANIRA VICTOR DE SOUSA, no plano de saúde do autor, na qualidade de dependente, sem prejuízo do pagamento mensal correspondente, ante o reconhecimento da dependência econômica da genitora do requerente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85138356
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02/05/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85138356
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82784373
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82784373
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15/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784373
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15/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80093431
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80093431
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23/02/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093431
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23/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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