TJCE - 3000710-06.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:50
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134794051
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 134794051
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134794051
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134794051
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27/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000710-06.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS PROMOVIDO / EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Execução de Título Judicial, na qual houve o pagamento integral da condenação por meio de depósito judicial (ID n. 111961805) dentro do prazo legal de quinze dias. Quanto à obrigação de fazer, fora confirmado, por meio da petição acostada pela própria parte executada (ID n.132313663), o seu efetivo cumprimento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, ficando autorizada, de logo, a expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794051
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26/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134794051
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26/02/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 01:41
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111700058
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 109943100
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111700058
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109943100
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000710-06.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS PROMOVIDO / EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para, no prazo de trinta dias, comprovar a desconstituição do contrato supostamente firmado entre as partes de cartão de crédito (loja Carmen Steffens), emitido pela Promovida em 01/06/2023, bem como a inexigibilidade do débito principal dele decorrente e todos os demais encargos. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111700058
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23/10/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109943100
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23/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 104977067
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104977067
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000710-06.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS PROMOVIDO / EXECUTADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, c/c Obrigacional e c/c Declaratória proposta por KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS contra a empresa PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PEFISA S/A), objetivando a declaração de inexistência de um débito que lhe fora indevidamente atribuído, no valor de R$ 17.999,99 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), datado de 17/10/2023, decorrente da suposta contratação de um cartão de crédito da loja Carmen Steffens emitido pela Promovida em 01/06/2023, cuja celebração afirma a Autora jamais ter sido efetivada, pelo que também requer ser moralmente indenizada em função dos dissabores que lhe estão sendo causados em decorrência da negativação correspondente junto a cadastros de mau pagadores, cuja baixa também requer, conforme narrado na inicial.
Contestando a demanda, a Promovida suscitou, em preliminar, a incompetência deste juízo, ante a necessidade de realização de perícia judicial de natureza grafotécnica.
Impugnou também o valor atribuído à causa, que deveria corresponder a uma média razoável de fixação de indenizações em casos similares, que girariam em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mérito, informou que o débito questionado decorre da contratação de cartão de crédito devidamente contratado e utilizado.
Ventilou, todavia, a possibilidade de atuação de um falsário, hipótese em que estaria isenta de qualquer responsabilidade em razão de culpa de terceiro.
Acrescentou que inexistem danos morais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
No que se refere à preliminar suscitada pela parte requerida, compulsando-se os presentes autos, verifico que o embate judicial se estabelece essencialmente quanto à (in)existência da relação jurídica entre as partes, supostamente entabulada no contrato creditício em comento.
Todavia, a parte promovida sequer acostou aos autos o suposto instrumento contratual para fins de análise da assinatura que ali teria sido firmado, pelo que resta desacolhida a preliminar de incompetência deste juízo.
De igual modo, sem acolhida a impugnação ao valor da causa, porquanto correspondente à soma da dívida questionada, cuja declaração de inexistência pretende a Autora, ao valor indenizatório pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º, cabendo à parte reclamada o ônus da prova, consoante prevê o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Todavia, ao ensejo da audiência, ambas as partes renunciaram à dilação probatória, optando pelo julgamento da demanda no atual estado do processo.
Assim, considero que apenas a prova inserida nos autos, conjugada aos argumentos de defesa, não dão amparo à tese da Promovida de que o suposto cartão de crédito teria sido efetivamente contratado pela Autor e a sua cobrança seria legítima, pelo que deve ser, portanto, declarado inexistente o débito a esta atribuído.
Assim, sob a ótica deste juízo, não prospera a tese da contestante, visando a se eximir da responsabilidade pela dívida imputada à Requerente, sob a alegativa de que teria se cercado dos cuidados necessários a evitar fraudes na celebração do contrato.
Frise-se que sequer foi acostado aos autos pela Ré o suposto contrato entabulado entre as partes, para fins de verificação de sua autenticidade.
Destarte, a responsabilidade pelos problemas advindos de possível fraude não pode ser atribuída à suposta devedora.
Desse modo, considero que a imputação da dívida e a consequente negativação do nome da parte acionante em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório, indenizatório e obrigacional.
Veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais. 2.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de fl. 22. 4.
O requerido, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém de obrigação firmada junto a Caixa Econômica Federal, da qual é, atualmente, cessionária do crédito cobrado.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que inexiste prova acerca da existência da obrigação, de sua origem, do débito, da data ou do valor, tampouco há comprovação da alegada cessão e quais créditos teriam sido cedidos da Caixa Econômica Federal para o promovido. 5. É certo que quando negada a contratação e diante da inversão do ônus da prova operada na origem, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios nesse sentido deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato que caracterizou o débito descrito autos. 6.
A inserção dos dados do autor sem as devidas precauções, configura de ato ilícito, na medida em que o apelante deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 7.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 8.
Portanto, correto o entendimento do magistrado sentenciante em condenar o promovido ao ressarcimento dos danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação o promovido e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0136547-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da Ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da Ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante aresto jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Declarar a inexistência do supracitado contrato supostamente firmado entre as partes de cartão de crédito (loja Carmen Steffens), emitido pela Promovida em 01/06/2023, bem como a inexigibilidade do débito principal dele decorrente e todos os demais encargos. 2- Condenar a empresa PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PEFISA S/A), a indenizar a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados à Requerente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3 - Ratificar a liminar deferida no ID n. 85981270, tornando-a definitiva.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E havendo pagamento, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da requerente.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104977067
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18/09/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024. Documento: 86354887
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86354887
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/07/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354887
-
20/05/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024. Documento: 85981270
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85981270
-
15/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000710-06.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS PROMOVIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (PEFISA S/A), visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de um gravame creditício lançado em seu nome em função de um contrato que afirma jamais ter firmado, conforme alega na inicial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a Promovente alega, em síntese, não haver contraído a dívida apontada, acrescentando já haver formalizado, sem êxito, reclamação administrativa perante a Ré.
Os documentos que instruem a inicial embasam as alegativas da Demandante, atestando a existência do apontamento restritivo junto ao SPC (ID n. 85048152), a sua insurgência manifestada junto à Promovida (ID n. 85048154).
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para a permanência do gravame dos dados da Requerente em cadastro de maus pagadores. Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que a Promovente está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação. Isto posto, expeça-se o competente mandado, determinando ao SPC, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome da parte autora KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS, inscrita no CPF nº *13.***.*50-97, exclusivamente quanto ao apontamento cuja credora é a empresa PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (PEFISA S/A), no valor de R$ 17.999,99 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85981270
-
14/05/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85107107
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000710-06.2024.8.06.0221 Rec.
Hoje. DECISÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por KELLY DARLANE NEPOMUCENO RAMOS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO (PEFISA S/A), visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de um gravame creditício lançado em seu nome em função de um contrato que afirma jamais ter firmado, conforme alega na inicial. Em análise à inicial e aos documentos anexos, observei que a parte autora, inobstante haver informado o seu endereço como sendo à Rua Dr.
Batista de Oliveira, nº 780, apto. 1202, Cocó, Fortaleza-CE, CEP: 60.192-340, apresentou comprovante correspondente, porém relativo ao mês de outubro/2023 (ID n. 85048149).
Além disso, o endereço apontado no comprovante de negativação (ID n. 85048152) indica endereço diverso (Tv Pitaguary, 42, Parangaba, Fortaleza/CE Cep: 60710-210) Com efeito, DETERMINO que a Promovente, no prazo de 10 dias, emende a inicial, esclarecendo o seu atual endereço e para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em seu próprio nome (conta de luz, água ou telefone), ou declaração competente que lhe faça as vezes, expedida pelo(a) titular do imóvel em que reside, para fins de verificação da competência desta Unidade Judiciária.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85107107
-
29/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85107107
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29/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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