TJCE - 3000074-81.2024.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 09:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 03:50
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163385049
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163385049
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163385049
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163385049
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000074-81.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA em face de PACATUBA HORTIGRANJEIRA SA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 163017523), valor este condizente com os cálculos do exequente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Determino que a intimação da parte autora para apresentar dados bancários para expedição de alvará, bem como acostar procuração com poderes específicos para tanto.
Cumprida a ordem, determino, desde logo, a expedição de alvará.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, uma vez que não há interesse recursal.
Expedientes necessários.
Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 2 de julho de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 2 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163385049
-
04/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163385049
-
04/07/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161355274
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161355274
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161355274
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161355274
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000074-81.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA Promovido(a)(s): REQUERIDO: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o pagamento do débito pelo executado, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161355274
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161355274
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161355274
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24/06/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 08:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:42
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:03
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA NOBREGA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154646685
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154646685
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Nome: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SAEndereço: CE 060 KM 17, S/N, SITIO MONTE ALEGRE, ZONA RURAL, PACATUBA - CE - CEP: 61800-000 Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 152941973.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 14 de maio de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
16/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154646685
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16/05/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de PAULO DE SOUSA NOBREGA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:41
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137543358
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137543358
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137543358
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 137543358
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137543358
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137543358
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137543358
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 137543358
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
REUNIÃO DE AÇÕES In casu, tratam-se de ações reunidas, nos termos do art. 55, §3º, CPC, consoante decisão na Ação 3000073-96.2024.8.06.0175 (ID 80182943), haja vista que a causa de pedir daquela ação é a mesma que deu ensejo às presentes ações. Foram reunidos, conforme decisão de Id 80182943 na Ação 3000073-96.2024.8.06.0175, os seguintes processos: 3000073-96.2024.8.06.0175 - LUIZ LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face de Pacatuba Hortigrangeira S/A. 3000074-81.2024.8.06.0175 - FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face de Pacatuba Hortigrangeira S/A.
Verifico, ainda, que a ação 3000327-06.2023.8.06.0175 foi inicialmente incluída no rol destas ações reunidas. No entanto, conforme sentença proferida naqueles autos, restou demonstrado que a causa de pedir ali apresentada era distinta das demais, o que justificou sua separação para tramitação autônoma. Sendo, assim, julgo de modo conjunto as ações 3000073-96.2024.8.06.0175 e 3000074-81.2024.8.06.0175, porquanto comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas. As partes autoras ajuizaram as ações pleiteando indenização por danos morais e materiais pois, segundo alegam, um caminhão da empresa Ré colidiu violentamente com o carro que tinha como passageiros os autores, por culpa exclusiva do motorista da Pacatuba Hortigrangeira.
O autor Luiz Lucas alega que, em decorrência da colisão, o veículo no qual estava permaneceu no local do acidente por 01 (um) dia no acostamento enquanto não chegou o reboque, momento em que vários objetos foram subtraídos do automóvel, inclusive as ferramentas de trabalho do Autor, razão pela qual pleiteou a reparação por danos morais nesse sentido.
Já Francisco Xavier alegou que o referido veículo precisou de reparos por um longo período, razão pela qual pleiteou a indenização por danos materiais em decorrência dos lucros cessantes, já que deixou de prestar o serviço que habitualmente prestava.
Por fim, ambos pleitearam a indenização por danos morais em decorrência do risco real de morte em razão da colisão entre os veículos. As iniciais e as emendas às iniciais vieram instruídas pelos documentos de ID 80182804 a 80182822, ID 83032112 a 83032113, ID 80180767 a 80181128 e ID 83030650 a 83030663. No processo 3000074-81.2024.8.06.0175 verifico que, citada (ID 134496841), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que não contrariem prova constante nos autos ou matéria de ordem pública.
A audiência de conciliação naquela ação não foi realizada, face o não comparecimento da parte promovida, a qual restou devidamente citada, conforme se constata no ID 134496891, apesar do conciliador ter aguardado por um período superior a 15 minutos.
Já no processo 3000073-96.2024.8.06.0175 verifico que a parte promovida compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação na mesma oportunidade, momento em que alegou que em nenhum momento foi apresentada a falta de qualquer objetos dos passageiros que estavam no veículo no momento do acidente, quando da negociação inicial, que foi feita, onde a empresa se comprometeu em fazer o pagamento do veículo pelo valor da tabela FIPE e, ainda, que nas conversas juntadas no processo nº 3000327-06.2023.8.06.0175, que consta toda a negociação feita para por fim a demanda desta batida.
Por fim, requereu a apresentação de todas as provas admitidas, bem como a oitiva de testemunhas.
Réplica à contestação apresentada no processo 3000073-96.2024.8.06.0175, oportunidade em que a parte autora alegou, preliminarmente, revelia da ré por ausência de preposto na audiência de conciliação, narrando, ainda, que o dano material foi devidamente comprovado.
Prosseguiu Luiz Lucas Ferreira de Oliveira relatando que não houve impugnação específica aos danos morais, razão pela qual entende que há presunção de veracidade nos fatos narrados.
A defesa da promovida apresentou petição no processo 3000074-81.2024.8.06.0175 alegando que não conseguiu ingressar na audiência de conciliação por problemas técnicos, razão pela qual requereu a não cominação da multa e, ainda, a designação de data de audiência de instrução e julgamento.
Por ocasião do despachos de IDs 135153831 e 137404658, foi declarado julgamento antecipado nos dois processos, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual os autos vieram conclusos.
PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar suscitada pela parte Autora Luiz Lucas no tocante à revelia da Ré.
Verifico que, a despeito de não ter sido juntada a carta de preposição, da Ata de Audiência de ID 90440944, colhe-se que a parte promovida se fez presente no ato representada pela preposta Jane Eire Bezerra da Silva (CPF nº *52.***.*01-53) e, ainda, pelo advogado Paulo de Sousa Nóbrega Júnior (OAB/CE nº 42.628).
No entanto, a alegação de revelia não foi feita pela parte Autora no momento oportuno, em audiência, mas apenas na Réplica à Contestação, o que permitiu a realização da audiência e o exercício das prerrogativas processuais da parte, como a apresentação da contestação, razão pela qual não vislumbro possível o acolhimento a posteriori da defesa por ausência de formalidade processual, que justamente é mitigada em ações pelo procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ademais, com base na teoria da aparência, considerando que a preposta Jane Eire Bezerra da Silva se apresentou como tal e tinha postura compatível com a função, foi reconhecida sua legitimidade para participar daquele ato, uma vez que o objetivo maior do procedimento é a celeridade e a efetividade da solução do conflito, prevalecendo a boa-fé e a confiança nas relações jurídicas.
Também afasto o pedido de redesignação da audiência de conciliação no processo nº 3000074-81.2024.8.06.0175, com base em suposta falha técnica de conexão.
A parte promovida foi devidamente citada (ID 134496891), e a ausência à audiência não se justifica por mera alegação genérica de dificuldade técnica, sobretudo porque não foi apresentada nenhuma comprovação robusta do alegado impedimento.
Assim, não há nulidades a reconhecer, prosseguindo-se no mérito.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora Francisco Xavier de Sousa Lima. O artigo 932, inciso III, do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções. No caso concreto, restou demonstrado por meio da revelia que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista da ré, que, ao cochilar ao volante, causou a colisão com o veículo que o autor conduzia e utilizava-se para prestação de serviços.
Sendo assim, fica caracterizada a responsabilidade civil da parte ré.
No que tange ao pedido formulado por Francisco Xavier, restou suficientemente comprovado nos autos que o veículo envolvido na colisão era utilizado pelo autor como instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional.
Verifico que, em razão dos danos ocasionados ao automóvel, o autor ficou impossibilitado de trabalhar pelo período de 6 (seis) meses, o que lhe acarretou significativa perda de receita.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar - os chamados lucros cessantes.
No caso concreto, a inatividade forçada do autor, provocada diretamente pela conduta culposa da parte ré, enseja o dever de indenizar, uma vez que rompeu-se a normalidade das atividades laborais do autor, cuja subsistência dependia do uso do veículo.
Ressalte-se que a indenização por lucros cessantes não exige a demonstração de prejuízo exato e aritmético, bastando a comprovação da plausibilidade da perda de rendimentos em razão da conduta lesiva.
A quantia de R$ 3.600,00, correspondente ao período de 6 (seis) meses de inatividade, mostra-se razoável e proporcional, considerando os valores apresentados e não impugnados de forma específica pela parte ré.
Assim, com fundamento no artigo 402 do Código Civil, reconhece-se o direito do autor à reparação pelos lucros cessantes, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No que se refere ao pedido de indenização formulado pelo autor Luiz Lucas, especificamente quanto ao furto de ferramentas supostamente deixadas no interior do veículo após o acidente, entendo que não assiste razão ao demandante.
Ainda que o evento danoso tenha sido ocasionado por culpa do motorista vinculado à parte ré, a subtração de objetos pessoais não se apresenta como consequência direta e imediata do acidente, mas sim de uma omissão posterior do próprio autor.
O dever de vigilância sobre os bens de uso pessoal, inclusive no contexto de um sinistro, permanece sendo do proprietário ou detentor direto desses bens.
Não há nos autos elementos que demonstrem ter havido qualquer omissão da empresa ré quanto à proteção dos bens do autor após a colisão.
Tampouco restou comprovada qualquer conduta da ré que tenha contribuído para a subtração dos objetos.
O furto, no caso, foi fato autônomo e superveniente.
Diante disso, conclui-se que os danos materiais alegados por Luiz Lucas decorrem de fato de terceiro e da ausência de diligência do próprio autor, o que afasta a responsabilidade civil da demandada.
Por conseguinte, indefiro o pedido de indenização por danos materiais formulado por este autor.
Por fim, a respeito de alegados danos morais por conta da colisão entre veículos, verifico que, embora os autores tenham relatado abalo emocional em razão da colisão entre os veículos, entendo que, no caso em questão, não são devidos danos morais.
A ocorrência de um acidente de trânsito, por mais traumática que possa ser, é situação cotidiana em razão dos riscos da utilização de veículos na vida em sociedade, e por isso não configura, por si só, uma ofensa à honra, à dignidade ou à integridade psíquica da parte, que são os parâmetros para a caracterização do dano moral.
Extrai-se, inclusive, das Petições Iniciais, que "nada aconteceu a nenhum dos ocupantes dos veículos mencionados".
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por fim, restam rejeitados todos os demais pedidos, seja da parte autora ou ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora Francisco Xavier de Sousa Lima e, em consequência: 1) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 2) REJEITO o pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os autores. 3) REJEITO os pedidos de danos materiais formulados por Luiz Lucas Ferreira de Oliveira. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 7 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543358
-
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543358
-
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543358
-
08/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137543358
-
07/04/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO DE NOROES MILFONT NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135153831
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135153831
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135153831
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135153831
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135153831
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135153831
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135153831
-
10/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135153831
-
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135153831
-
10/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109868258
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109868258
-
18/10/2024 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109868258
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109868258
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 83100126, aponto audiência de conciliação, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 08h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante.
A citação do promovido será de acordo com o despacho de ID 89184113.
Trairi/CE, 17 de outubro de 2024.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
17/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109868258
-
17/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109868258
-
17/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
16/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
13/10/2024 05:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101998535
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101998535
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 83100126, aponto audiência de conciliação, para o dia 16 de outubro de 2024, às 08h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 28 de agosto de 2024.
Geane Ribeiro Leite À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101998535
-
29/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
02/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184113
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184113
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184113
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184113
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA. Cls.
Ante a tentativa infrutífera de citação por carta com AR, defiro o pedido de citação, por oficial de justiça.
Cancele-se a audiência designada para o dia 11/07/2024, e designe-se nova data com intimação e citação na forma ora deferida.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184113
-
11/07/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 09:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
10/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85015246
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000074-81.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA LIMA REU: PACATUBA HORTIGRANGEIRA SA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 83100126, aponto audiência de conciliação, para o dia 11 de julho de 2024, às 9h10min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 26 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85015246
-
29/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85015246
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 09:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
21/03/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80248252
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80248252
-
27/02/2024 12:22
Apensado ao processo 3000327-06.2023.8.06.0175
-
27/02/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80248252
-
27/02/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/02/2024 12:08
Apensado ao processo 3000073-96.2024.8.06.0175
-
26/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
22/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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