TJCE - 0004743-28.2017.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 14:29
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 10:53
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158486830
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05/06/2025 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158486830
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04/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158486830
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04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149632147
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149632147
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004743-28.2017.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTÔNIO SOUTO NETO.
Aduz a inicial que o réu, na qualidade de ex-gestor das contas da prefeitura de Monsenhor Tabosa/CE, durante o ano de 2010, especificamente no tocante a gestão do Fundo Municipal de Educação, ordenou despesas e autorizou pagamento diversos.
Tendo o Tribunal de Contas do Município, consoante documentação anexa aos autos, considerado irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, haja vista a ausência de diversos procedimentos licitatórios, tais como aqueles referentes: I) aquisição de combustível de ANTONIO DE DEUS ALBUQUERQUE; II) realização de curso de capacitação de IMEPH; III) locação de serviço de transporte escolar de TERRA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; IV) aquisição de materiais e gêneros alimentícios de FIRME E VENÂNCIO LTDA; V) assessoria jurídica ; VI) construção de creche.
Narra ainda que foram empenhados a quantia de R$ 2.521.517,12 (dois milhões, quinhentos e vinte um mil, quinhentos e dezessete reais e doze centavos), sem a devida licitação, de modo que, naquela época, ainda sob a égide da antiga Lei de Improbidade Administrativa, considerou que violados os princípios administrativos previstos no art. 37 da Carta Magna.
Ademais, teria evidenciado que bastaria o dolo genérico, até mesmo porque, consoante a jurisprudência à época em voga, a simples irregularidade nos trâmites licitatórios ensejaria o reconhecimento de prejuízo ao erário de forma presumida.
Manifestação preliminar no ID 45219623 e ss.
Decisão recebendo a ação de improbidade administrativa no ID 4529838 e ss.
O promovido não apresentou contestação tempestiva (ID 45219838 e ss).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 96227112.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento do réu.
Alegações finais do Ministério Público no ID 109868944.
Alegações finais do requerido no ID 142672790. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Preliminarmente, em relação a alegada prescrição, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18 de agosto de 2022, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, correspondente ao Tema 1.199 da Repercussão Geral, que o novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021 não possui efeito retroativo (4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022).
Assim, os novos prazos prescricionais passaram a ser aplicados a partir da data de publicação da referida lei, em 26 de outubro de 2021.
Passo ao mérito.
A Lei nº 14.230/21 promoveu severas alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas, excluiu as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa e previu que dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente.
Dessa maneira, exige-se a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito. in verbis: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por se tratar de norma de direito sancionador com caráter material, deve retroagir para beneficiar os infratores, nos termos em que está previsto na própria lei: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Este, aliás, é o entendimento do E.
TJCE e demais Tribunais, em caso similar ao dos autos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ORDENAÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS A CONTRATO DE FRETE NÃO PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO A GENITOR DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DA PREFEITURA DE CARIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO NAS IMPUTAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS DEMANDADOS. 1.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará com arrimo no Inquérito Civil nº 06.2016.00003214-3, para apurar a Notícia de Fato segundo a qual a promovida, Ordenadora de Despesa de despesas dos Fundos Geral, de Saúde, de Educação e de Ação Social do Município de Caridade, no período de 2013 a julho de 2015, contratou o caminhão de propriedade do demandado, genitor do Secretário de Finanças, para prestação de serviços de frete (transporte de garrafões de água e medicamentos), não precedidos de licitação ou de dispensa de procedimento licitatório.
Condutas enquadradas, pelo Parquet, no art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992 (LIA). 2.
A despeito de constar dos autos que inexistiu processo de dispensa de licitação para os serviços de frete prestados pelo demandado, o Ministério Público não foi exitoso em demonstrar que os valores despendidos com os serviços de transporte discreparam do valor de mercado praticado; que teria havido intenção deliberada de beneficiar particular em detrimento do interesse público; ou mesmo que os fretes não teriam sido realizados; deduz-se, pelas provas produzidas, que a população foi beneficiada em período de estiagem.
Afastamento do elemento doloso, ainda que em sua forma genérica, das condutas atribuídas aos demandados. 3.
O Ministério Público não foi exitoso em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), haja vista que inexistem elementos suficientes à caracterização de atos de improbidade capitulados no art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992, porquanto não restou demonstrado dolo, ainda que genérico, nas imputações, nem eventual dano ao erário a ser ressarcido pelos demandados. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0280012-03.2020.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Maria Stela de Almeida contra sentença que a condenou pelo crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, dez vezes, com aplicação do art. 71 do CP, à pena de 6 anos e 8 meses de detenção e 80 dias-multa, por dispensa ilegal de licitação na aquisição de bens e serviços.
A recorrente busca absolvição por atipicidade do fato ou reforma da dosimetria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se ficou demonstrado o dolo específico de causar prejuízo ao erário; (ii) se houve efetiva comprovação de prejuízo ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como a comprovação efetiva do dano (STJ, AgRg no AREsp 2026564/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior).
No caso concreto, não se comprovou o dolo específico nem a existência de prejuízo ao erário, não havendo provas de que os bens e serviços adquiridos pelo Município de Madalena não se reverteram em favor do referido ente público ou se foram adquiridos por meio de preços superfaturados.
O acórdão nº 4269/2008 do Tribunal de Contas, que julgou a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação, período de 2004, de responsabilidade da recorrente, não aponta a existência de prejuízos causados ao erário, nem muito menos o dolo da ré de querer causar prejuízo ao erário, limitando-se apenas a declarar irregulares as contas e a aplicar nota de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Absolvição da recorrente nos termos do art. 386, III, do CPP.
Tese de julgamento: "A configuração do crime de dispensa ilegal de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a comprovação efetiva desse prejuízo.
A ausência desses elementos afasta a tipicidade penal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de dezembro de 2024 CID PEIXOTO DO AMARAL NETO JUIZ CONVOCADO ¿ Relator Portaria nº 1571/2024 (Apelação Criminal - 0002287-51.2011.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO RÉU.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS E AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA DISTINÇÃO DO CASO COM A HIPÓTESE DO TEMA 897/STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta exclusivamente pela parte ré contra sentença que a condenou à pena de ressarcimento ao erário por atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem licitação, quando ordenadora de despesas no município de Acarape.
Cinge-se, pois, o apelo tão somente a discutir a pena de recomposição dos cofres públicos, tendo em vista que o Ministério Público e o município de Acarape, admitido como litisconsorte ativo, não interpuseram recurso do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição quanto às demais penalidades não sujeitas à imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CRBF/88. 2.
De início, é imperioso tratar ex officio da irretroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 à Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA), por se tratar de matéria de ordem pública conhecível de ofício. 3.
Conforme entendimento já esposado por esta 3ª Câmara de Direito Público em precedente de mesma relatoria, é incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, §5º, da LIA, dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados. 4.
Retroagem,
por outro lado, as normas de estrito conteúdo de direito material que sejam mais benéficas aos réus, uma vez que são aplicáveis ao regime de proteção à probidade administrativa os princípios do direito sancionador (art. 1º, §4º, da LIA), dentre os quais se destaca o da retroatividade das normas de direito material mais favoráveis ao acusado. 5.
Rejeita-se o argumento da Procuradoria de Justiça de que a imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao erário tornaria irrelevante reconhecer a retroatividade das normas da Lei Federal nº 14.230/2021, tendo em vista que o caráter imprescritível da recomposição dos cofres públicos prevista no art. 37, § 5º da CRFB/88 alcança apenas os danos provocados por atos dolosos tipificados na LIA, conforme interpretação consagrada pelo STF, firmada no julgamento do Tema 897, dos precedentes com repercussão geral (RE 852.475/SP).
Logo, é de absoluta relevância saber se as condutas atribuídas à ré caracterizam ou não atos dolosos de improbidade administrativa - ainda que prescritas as demais penalidades -, porque, se assim não for, a pretensão de ressarcimento se encontra igualmente fulminada pela prescrição comum. 6.
Isto é, embora seja possível perseguir apenas o ressarcimento ao erário nos mesmos autos da ação de improbidade considerada prescrita, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do Tema 1089 dos recursos especiais repetitivos, a efetiva condenação da parte promovida pressupõe que o dano decorra de ato doloso tipificado na LIA.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA com a sua nova redação, caracterize ato de improbidade na modalidade dolosa. 7.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária - de acordo com a nova redação da lei - à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 8.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 9.
O Ministério Público, embora tenha alegado, na inicial, que os serviços não foram prestados, não aponta qual elemento de prova corroboraria tal acusação, tendo em vista que a peça acusatória é instruída tão somente com cópia do procedimento de prestação de contas que tramitou junto ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que, no entanto, não indica que tenha havido prejuízo efetivo ao erário. 10.
Igualmente, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 11.
Destaque-se que o Ministério Público, em mais de uma ocasião, requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando, com isso, o desinteresse em deflagrar a instrução processual, de maneira que, nestes autos, tampouco houve atividade probatória de modo a comprovar o alegado dano ao erário. 12.
Frise-se que cabia ao Ministério Público ou ao município de Acarape, admitido como litisconsorte ativo, fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiram do ônus da prova.
Aliás, o próprio município de Acarape concede que o pedido deve ser julgado improcedente, por não haver prova do dolo subjetivo, nem do dano ao erário. 13.
Em suma, não configurado ato de improbidade doloso tipificado na LIA, o caso se distingue da hipótese do Tema 897/STF.
Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição, não apenas da pretensão punitiva por atos de improbidade, matéria preclusa por ausência de recurso da parte autora, mas igualmente da pretensão de ressarcimento ao erário, porquanto, quando da propositura da demanda, em 2012, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicado por simetria), contados a partir do suposto ato ilícito, praticado em 1997. 14.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, 3 , da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2.
Repercussão geral da matria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF - ARE: 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/02/2022,Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2022). Portanto, verifica-se que o STF fixou entendimento quanto à irretroatividade da nova lei nos aspectos ali abordados, ressalvando, contudo, a sua retroação benéfica apenas em relação à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, para que seja verificada a presença de dolo, e limitada tal retroatividade aos casos pendentes de julgamento ou já resolvidos, mas sem condenação transitada em julgado.
Assim, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.
No caso dos autos, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa, descrito na inicial, bem como ausente prova de dano efetivo, de forma que a improcedência do feito é medida de rigor.
Conforme apurado nos autos, não há elementos que comprovem que o ex-gestor agiu com dolo específico, buscando obter proveito ou benefício indevido, seja para si, para terceiros ou para qualquer entidade, o que afasta a caracterização da dita "imoralidade qualificada" que caracteriza a improbidade administrativa.
Ainda, não se pode concluir pela ocorrência do dano ao erário, e, por conseguinte, não se pode falar em ressarcimento, quando há indícios de que os serviços foram efetivamente realizados, embora supostamente realizados sem licitação.
Ou seja, não há qualquer indício de que o requerido tenha se apropriado de valores públicos, enriquecido ilicitamente, favorecido terceiros de forma indevida ou realizado contratações por valores excessivos. Outrossim, o Ministério Público fundamenta a demanda no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, que previa como ato de improbidade frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, dispositivo que foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Com a nova redação da LIA, tornou-se imprescindível a demonstração de perda patrimonial efetiva para a condenação ("VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva"), o que não foi comprovado nos autos.
Não há indícios de superfaturamento, apropriação de recursos, enriquecimento ilícito ou qualquer prejuízo concreto ao erário, sendo certo que os serviços contratados foram efetivamente prestados.
E como já mencionado, apenas a ilegalidade ou irregularidade da conduta do administrador não basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa.
Para que uma conduta ilícita de agente público seja tipificada como ato de improbidade é necessário "ter esse traço comum e característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, má-fé, falta de probidade no trato da coisa pública" (MARINO PAZZAGLINI FILHO, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 5a ed., 2011, pág. 02). Para tanto, indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância, agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992).
Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade.
A mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Destarte, é forçoso concluir que relativamente ao elemento subjetivo, a conduta dos réus não se mostraram orientadas pela manifesta vontade de realizar atos lesivos ao erário e de causar prejuízo ao Município.
E diante do conjunto probatório existente aos autos torna-se inviável enquadrar tais fatos em nenhuma das hipóteses de improbidade administrativa, inclusive o ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, por ser isento nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16, e honorário sucumbenciais, por não estar provada a má-fé. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Havendo recurso, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE. P.R.I. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632147
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08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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13/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125872874
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125872874
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18/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125872874
-
18/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109402887
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109402887
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0004743-28.2017.8.06.0127 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
Vistos.
Cumpra-se a parte final do Despacho de ID 96227112, com a intimação da parte requerida para apresentação de suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
14/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402887
-
14/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Antonio Souto Neto em 31/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84840664
-
25/04/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0004743-28.2017.8.06.0127 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: ANTONIO SOUTO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARQUES JUNIOR - CE17257 INTIMAÇÃO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 14/08/2024 às 10:00horas, neste Forum.
MONSENHOR TABOSA, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84840664
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84840664
-
24/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
30/01/2024 14:25
Audiência Instrução cancelada para 13/10/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
-
30/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:55
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/09/2022 12:38
Mov. [152] - Certidão emitida
-
08/09/2022 08:38
Mov. [151] - Certidão emitida
-
06/09/2022 12:39
Mov. [150] - Certidão emitida
-
08/08/2022 23:44
Mov. [149] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 02:50
Mov. [148] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 11:59
Mov. [146] - Audiência Designada: Instrução Data: 06/09/2022 Hora 09:00 Local: Sessão do Júri Situacão: Cancelada
-
26/07/2022 09:56
Mov. [145] - Certidão emitida
-
21/07/2022 20:32
Mov. [144] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 20:31
Mov. [143] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 09:54
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2022 09:22
Mov. [141] - Certidão emitida
-
10/05/2022 09:22
Mov. [140] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/05/2022 09:19
Mov. [139] - Documento
-
20/04/2022 23:26
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
20/04/2022 01:18
Mov. [137] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2022/000770-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
19/04/2022 12:02
Mov. [136] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2022 Teor do ato: Ante o parecer do MP, pgs. 419/410, designo nova data para audiência de instrução, a ser realizada no dia 21 de julho de 2022, às 10:20. Intime-se o representante do
-
19/04/2022 08:09
Mov. [135] - Certidão emitida
-
18/04/2022 13:10
Mov. [134] - Audiência Designada: Instrução Data: 21/07/2022 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
13/04/2022 18:09
Mov. [133] - Mero expediente: Ante o parecer do MP, pgs. 419/410, designo nova data para audiência de instrução, a ser realizada no dia 21 de julho de 2022, às 10:20. Intime-se o representante do MP e o réu. Expedientes necessários.
-
13/04/2022 18:05
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 09:36
Mov. [131] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2022 08:55
Mov. [130] - Certidão emitida
-
03/02/2022 08:55
Mov. [129] - Documento: CERTIFICO que, deixei de dar cumprimento ao mandado retro, em virtude do cancelamento da audiência, conforme comprovante de entrega de documento de fls. 429/430, anexados aos autos. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 11:41
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:41
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:41
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:41
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:41
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:41
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 10:24
Mov. [122] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:24
Mov. [121] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:23
Mov. [120] - Documento
-
20/01/2022 10:21
Mov. [119] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:21
Mov. [118] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:19
Mov. [117] - Documento
-
20/01/2022 10:18
Mov. [116] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:18
Mov. [115] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:15
Mov. [114] - Documento
-
20/01/2022 10:12
Mov. [113] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:12
Mov. [112] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:11
Mov. [111] - Documento
-
20/01/2022 10:09
Mov. [110] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:09
Mov. [109] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:07
Mov. [108] - Documento
-
20/01/2022 10:06
Mov. [107] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:05
Mov. [106] - Documento: CERTIFICO que, deixei de cumprir o mandado retro em virtude de ter sido informado pela secretaria que a audiência designada no documento foi cancelada e será oportunamente redesignada. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/01/2022 10:01
Mov. [105] - Documento
-
27/11/2021 05:07
Mov. [104] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 10:43
Mov. [103] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2021 14:15
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2021 16:40
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00395734-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/10/2021 15:26
-
08/10/2021 04:33
Mov. [100] - Certidão emitida
-
07/10/2021 10:01
Mov. [99] - Certidão emitida
-
07/10/2021 10:01
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório: Técnico Judiciário
-
30/09/2021 22:01
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0394/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 14:26
Mov. [96] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001544-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:26
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001543-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:25
Mov. [94] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001542-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:24
Mov. [93] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001541-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:21
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001540-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:20
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001539-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 14:19
Mov. [90] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001538-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
29/09/2021 07:11
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 20:39
Mov. [88] - Certidão emitida
-
28/09/2021 20:39
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público acerca da audiência de Instrução designada para o dia 13 de OUTUBRO de 2021, às 09:00h , a ser realizada de forma virtual.
-
28/09/2021 20:36
Mov. [86] - Expedição de Ato Ordinatório: INTIMAÇÃO para comparecer a audiência de Instrução designada para o dia 13 de OUTUBRO de 2021, às 09:00h , a ser realizada de forma virtual, devendo as partes forneceram endereço de e-mail para disponibilização do
-
13/09/2021 16:22
Mov. [85] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 13 de outubro de 2021, às 09:00h.
-
13/09/2021 15:57
Mov. [84] - Audiência Designada: Instrução Data: 13/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
19/04/2021 16:48
Mov. [83] - Conclusão
-
19/04/2021 16:48
Mov. [82] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [81] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [80] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [79] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [78] - Petição
-
19/04/2021 16:48
Mov. [77] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [76] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [75] - Parecer do Ministério Público
-
19/04/2021 16:48
Mov. [74] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [73] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público
-
19/04/2021 16:48
Mov. [71] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [70] - Petição
-
19/04/2021 16:48
Mov. [69] - Petição
-
19/04/2021 16:48
Mov. [68] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [67] - Mandado
-
19/04/2021 16:48
Mov. [66] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [65] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [64] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [63] - Mandado
-
19/04/2021 16:48
Mov. [62] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [61] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [60] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [59] - Petição
-
19/04/2021 16:48
Mov. [58] - Petição
-
19/04/2021 16:48
Mov. [57] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [56] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [55] - Mandado
-
19/04/2021 16:48
Mov. [54] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [53] - Documento
-
19/04/2021 16:48
Mov. [52] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [51] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [50] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [49] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [48] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [47] - Documento
-
19/04/2021 16:47
Mov. [46] - Documento
-
27/11/2020 13:31
Mov. [45] - Remessa: à digitalização
-
26/11/2020 11:05
Mov. [44] - Certidão emitida: Visto em inspeção 2020.
-
20/11/2019 12:25
Mov. [43] - Mero expediente: Tendo em vista o pedido de fls. 347/351 da parte requerida, determino que seja designada audiência de instrução.
-
29/04/2019 14:12
Mov. [42] - Conclusão
-
29/04/2019 12:33
Mov. [41] - Juntada: Antonio Souto Neto apresenta Pedido de Produção c/c justificação das provas a serem produzidas
-
15/04/2019 09:38
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 88 Página: 796
-
11/04/2019 09:27
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2018 08:26
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público
-
08/11/2018 08:27
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/11/2018 08:27
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Monsenhor Tabosa
-
11/09/2018 13:48
Mov. [35] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
11/09/2018 13:48
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
11/09/2018 10:33
Mov. [33] - Decisão Proferida: Uma vez indeferido o pedido de chamamento do feito à ordem, determino a intimação das partes para esclarecerem se desejam produzir outras provas nos autos, devendo fundamentar a necessidade da eventual prova requerida.
-
25/06/2018 13:32
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/06/2018 13:30
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INSPEÇÃO REALIZADA NOS DIAS 25 A 28 DE JUNHO DE 2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/04/2018 08:00
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise do parecer do MP. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/04/2018 07:57
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER MINISTERIO PUBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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12/04/2018 08:20
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTA AO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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15/03/2018 08:16
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Vistos em Inspeção na data 14 de março de 2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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20/02/2018 10:38
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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20/02/2018 08:14
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição do advogado do requerido requerendo o chamamento do feito a ordem para anular a citação... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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07/02/2018 13:32
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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30/01/2018 14:12
Mov. [23] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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26/01/2018 12:47
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S), ANTONIO SOUTO NETO - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/11/2017 08:07
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO do município de Monsenhor Tbosa procedendo a habilitação nos autos como assistente do MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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07/11/2017 12:39
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, REQUERENDO HABILITAÇÃO PARA ATUAR NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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06/11/2017 16:59
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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01/11/2017 15:07
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SALOMÃO SOUSA FUNCIONARIO: LAICE NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/11/2017 - Local: V
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19/10/2017 08:08
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de citação do requerido e mandado de intimação do município para, querendo, habilitar-se nos autos. Ambos cumpridos com êxito. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONS
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17/10/2017 12:41
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/10/2017 12:40
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO ANTONIO SOUTO NETO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/10/2017 09:41
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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03/10/2017 13:32
Mov. [13] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2017 15:16
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para analise da manifestação do requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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15/09/2017 15:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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28/08/2017 13:16
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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18/08/2017 12:25
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JSUTIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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17/08/2017 09:49
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - ANTONIO SOUTO TEIXEIRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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16/08/2017 16:16
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2017 09:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/07/2017 09:12
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/07/2017 09:12
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/07/2017 09:12
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/07/2017 09:12
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
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25/07/2017 08:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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