TJCE - 3000350-10.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157233230
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157233230
-
02/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157233230
-
02/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140760722
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140760722
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20/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140760722
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20/03/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/03/2025 11:01
Processo Reativado
-
18/03/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109523883
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109523883
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109523883
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109523883
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000350-10.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: GIANE ROSA RESENDE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GIANE ROSA RESENDE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, alegando, em síntese, que: Foi aprovada na posição 327, ou seja, 3ª colocada no Cadastro de Reserva para o cargo de professor - fundamental (1°- 5° ano) do concurso do Município de Juazeiro do Norte; A administração municipal convocou todas as vagas imediatas do cargo de professor fundamental I.
Porém, o município não convocou nenhum dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, embora haja diversos cargos vagos disponíveis e com necessidade latente de contratação Obtém-se inicialmente o número de 57 cargos disponíveis.
Ou seja, mais que suficiente para garantir à autora seu direito à nomeação, visto que obteve a 3ª posição do cadastro de reserva.
Diante dos fatos, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a convocação da autora para o cargo de professor - fundamental (1°- 5° ano) do concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Proferida decisão interlocutória (id nº 83584826), na qual o juízo indeferiu o pedido liminar.
Instado a prestar informações o Município de Juazeiro do Norte apresentou manifestação (ID 88215043) arguindo que a autora não foi aprovada dentro do número das vagas imediatas previstas no edital 001/2019, tampouco demonstrou haver preterição à sua ordem de classificação.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em analisar se a autora, classificada fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à convocação para o cargo de professor - fundamental (1°- 5° ano) no concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte, regido pelo Edital nº 001/2019, diante de desistência e exoneração de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame.
Após acurada análise dos documentos, observa-se que a autora foi aprovada dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reservas, ocupando o 3º lugar em concurso público para provimento de cargo de professor - fundamental (1°- 5° ano).
Tecida tal consideração, deve-se frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso Verifica-se que a Autora foi aprovada fora do número de vagas que o edital de abertura do certame previa, de modo que possui mera expectativa de direito a ser convocada durante o prazo de validade do concurso.
No entanto, foram convocados 315 candidatos e exonerados 10 candidatos conforme documento acostado ao ID 96369087, bem como houve a desistência de mais de 02 candidatos conforme documento acostado ao ID 963699086 (páginas 05/06), exsurge a possibilidade da convocação da lista dos candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva na vigência do concurso público na hipótese do surgimento de novas vagas, notadamente quando houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame.
Houve comportamento expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de mais candidatos aprovados para suprir a necessidade de prestação do serviço durante o período de validade do certame, de acordo com os documentos acostados nos IDs 963699086 e 96369087.
A parte autora obteve a classificação em 3º lugar dentre os aprovados na lista de cadastro de reserva, e com a convocação 315 candidatos, exoneração de 10 candidatos e a desistência de mais de 02 candidatos, todos dentro do número de vagas modificaria sua situação, haja vista tal fato criar, além de uma expectativa de direito subjetivo, à eficiência administrativa no que se refere ao preenchimento da vaga de Agente Administrativo Conclui-se assim que, com a convocação, exoneração e desistência dos candidatos acima indicados, surgiu mais de um cargo vago, devendo ser necessária a convocação da autora, que foi aprovado em 3º lugar do cadastro de reserva.
Em conformidade com a jurisprudência do STF com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), entendeu-se que o direito à nomeação possui caráter extensivo ao candidato de concurso público que, originalmente aprovado para o cadastro de reserva, passa a integrar o limite de vagas a serem providas, em face de fatores excepcionais que modifiquem a ordem da classificação, especificamente a desistência e a exoneração de outros candidatos que ocupavam posições superiores no certame e não tenha havido justificação de situações excepcionais ou extraordinárias ocorridas na Administração Pública que impeça a nomeação.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação da Parte Autora, candidata aprovada em concurso público, encontra-se devidamente amparado pelo posicionamento jurisprudencial do STF e do STJ. À luz dos argumentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE convoque a Autora ao cargo de professor - fundamental (1°- 5° ano), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o Município Promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.412,00 (art. 85, § 3º, CPC/15) P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109523883
-
18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109523883
-
18/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 13:44
Juntada de comunicação
-
04/07/2024 13:55
Juntada de comunicação
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17/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83584826
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83584826
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000350-10.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: AUTOR: GIANE ROSA RESENDE Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizado por GIANE ROSA RESENDE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio do qual tenciona a prolação de comando judicial a fim da convocação para o cargo de "Professor - Fundamental (1º ao 5º ano)," do Município de Juazeiro do Norte/CE.
Em síntese, argui que: Foi aprovada em 3º lugar no Cadastro Reserva para o cargo de Professor-Fundamental (1º ao 5º ano) do concurso do Município de Juazeiro do Norte; O certame previa 324 vagas imediatas, sendo convocados todos os aprovados dentro das vagas imediatas; Em contato com servidor do Ente, foi informada que "havia atualmente 64 cargos vagos e que a administração atual não demonstra interesse na nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, mesmo havendo as vagas e necessidade de contratação"; Existem 21 cargos vagos por exonerações e 36 convocados que não atenderam, somando 57 cargos; Aos 05/02/2021, foi publicado o edital para provimento de cargos temporários, não havendo diferenciação das matérias a serem cobradas.
Em sede de tutela provisória de urgência, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que determine a nomeação e posse da autora para o cargo de professor de ensino fundamental (1º ao 5º ano) de Juazeiro do Norte/CE.
Inicial instruída com os documentos comprovatórios.
Conclusos, vieram-me os autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a deliberar sobre a tutela de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. É o que se depreende da ementa da Tese de Repercussão Geral, que colaciono: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF - Recurso Extraordinário nº. 837311.
Rel.
Min.
LUIZ FUX, Acórdão da Repercussão Geral, Julgamento em 09.12.2015, DJE 18.04.2016).
Na hipótese, a Parte Autora concorreu ao concurso público realizado pelo Município de Juazeiro do Norte (CE), regido pelo Edital nº. 001/2019, para o cargo de "Professor -Fundamental (1º ao 5º ano)".
Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, pois a parte limita-se a juntar documentos das convocações com os modelos sem preenchimento e assinatura dos documentos, além de juntar publicações do Diário Oficial do Município sem necessariamente indicar as pessoas relacionadas.
Note-se que o processo civil é norteado pelo princípio da cooperação.
O total de páginas desta inicial e documentos somaram-se aproximadamente 1.000 páginas, sendo tarefa hercúlea ter que fazer a checagem documental do que foi dito na inicial e o trazido nos documentos sem nenhum grifo, por exemplo.
Outro ponto é a juntada das consultas no Portal da Transparência de Id. 81027392.
Apesar de acusar a não existência do nome da pessoa na busca, o documento não goza de presunção de legitimidade de um ato administrativo em si, não havendo como garantir a lisura da consulta.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora e em análise não exauriente, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a matéria adversada nos autos não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o Município Promovido, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via portal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para, se for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como a intime do teor desta decisão interlocutória.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na petição inicial, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de abril de 2024 .
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83584826
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83584826
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25/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584826
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25/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584826
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25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 18:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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