TJCE - 3000653-82.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165744468
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165744468
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000653-82.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida TIM S A, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme Id 159739383.
Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, a parte autora nada apresentou.
Diante do exposto, ante a inércia da parte autora, que não impugnou a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer,JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165744468
-
18/07/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIA VALNICE PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160991108
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160991108
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160991108
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160991108
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000653-82.2024.8.06.0222 DESPACHO A promovida apresentou nova petição demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar (Id 159739383).
Considerando que o acordo homologado estabelece apenas a obrigação de fazer de reativar a linha de celular, bem como a impossibilidade de identificar se as mensagens são relativas ao débito declarado nulo, intime-se a autora para se manifestar apenas a respeito da reativação da linha do celular, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991108
-
18/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991108
-
18/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155574940
-
03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155574940
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155574940
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155574940
-
31/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574940
-
31/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155574940
-
31/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144692894
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144692894
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000653-82.2024.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista que a parte ré juntou as telas de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte documentos que comprovem o descumprimento do acordo.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144692894
-
03/04/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134510164
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134510164
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000653-82.2024.8.06.0222 DESPACHO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação estabelecida no acordo homologado (Id 104164132), nos termos requeridos na petição de Id 134499748, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510164
-
05/02/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2025 14:54
Processo Reativado
-
04/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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25/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104178001
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104178001
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000653-82.2024.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 104164132.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: "Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação." HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 104164132 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104178001
-
09/09/2024 15:14
Homologada a Transação
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06/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMARIA OLIVEIRA MARQUES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 89840091
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89840091
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo n.º 3000653-82.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que no dia 25/02/2024, foi vítima de assalto, tendo se deslocado até a loja da promovida, no dia seguinte, para requerer o bloqueio do chip roubado, comprar um novo chip e solicitar a reativação do número de sua antiga linha telefônica.
Relata, ainda, que a promovida informou que a sua linha telefônica tinha sido resgatada e que estaria em pleno funcionamento no prazo de 2h (duas horas) a 24h (vinte e quatro horas).
A demandante afirma que o problema não foi solucionado, e que foram dados diversos prazos nos protocolos de atendimento ao longo de quase 2 (dois) meses.
Informa que atualmente está utilizando o chip de outra operadora enquanto a sua linha não é reestabelecida.
Por fim, requer a reativação da sua linha telefônica, a nulidade das cobranças indevidas e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu, alegando que o plano da autora está bloqueado por inadimplência.
Afirma que a promovente contratou plano de telefonia e, ao longo do mês, utilizou o referido plano, conforme ajustado no contrato firmado, o que revela a legalidade das cobranças.
Sustenta que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade praticada pela ré, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Na hipótese dos autos, verifico que a ré impugnou às alegações da autora, contudo, não conseguiu demonstrar que a linha telefônica estava funcionando de modo regular.
Competia à requerida, na condição de prestadora dos serviços, comprovar o correto funcionamento do plano contratado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Cumpre destacar, ainda, que as telas sistêmicas apresentadas pela promovida, por si só, não comprovam que os serviços da linha telefônica funcionava regularmente, já que se tratam de documentos produzidos de forma unilateral.
Desse modo, restou demonstrado, de maneira inconteste, a falha na prestação de serviço da demandada ao fornecer serviço essencial de forma defeituosa à parte autora, de março a julho de 2024, e por cobrar os valores das faturas no respectivo período, mesmo sem realizar a reativação da linha telefônica.
DO DANO MORAL.
Sobre o pedido de danos morais, o contexto probatório delineado demonstra que a consumidora foi vítima da má prestação dos serviços contratados, pois o a linha telefônica não foi reativada em prazo razoável pela ré, mesmo diante de diversos protocolos de atendimento.
Assim, o caso em apreço não pode ser considerado mero aborrecimento, considerando, ainda, cuidar-se de serviço essencial do qual se espera a mínima eficiência, incumbindo à operadora a respectiva reparação.
Sobre o tema, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO IRREGULAR DO FUNCIONAMENTO DO NÚMERO MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 DO CC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Constata-se que a partir de 15/12/2012 a autora ficou sem serviço de telefonia móvel, tendo realizado vários protocolos junto à Tim e, na tentativa de ter a linha reativada, adquirido um novo chip, o que demonstra uma efetiva falha na prestação do serviço da operadora. 3.
Analisando o caso concreto, bem como a natureza do dano moral, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza pedagógica do instituto. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0149218-09.2013.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora" (TJ-CE - AC: 01492180920138060001 CE 0149218-09.2013.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, analisando as provas dos autos, decido: a) Declaro nulidade dos débitos cobrados pela ré, referentes as faturas dos meses de março a julho de 2024. b) Determino que a promovida reative a linha telefônica da parte autora, ou, caso não seja possível, envie um novo chip nas mesmas condições do plano já ofertado, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento será aplicada uma multa por este Juízo. c) Condeno a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/99.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840091
-
14/08/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84997529
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 12/06/2024 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84997529
-
26/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84997529
-
26/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:44
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2024 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:34
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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