TJCE - 3000902-41.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90027676
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90027676
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90027676
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90027676
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027676
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027676
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027676
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90027676
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000902-41.2024.8.06.0090 REQUERENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação anulatória cumulada com indenização por danos morais c/c inversão do ônus da prova c/c reparação de danos morais, alegando, em síntese, que notou a existência de contratos bancários realizados em seu nome sem o seu consentimento, decorrentes de inclusão de limites de cartão de crédito.
E se deparou com o limite de cartão de crédito (Contrato de Nº 1505935699), e que não reconhece, no valor de R$ 1.609,20, com parcelas de 60,60, tendo sido descontado 16 parcelas, totalizando R$ R$ 969,60 (R$ 969,60 x 2 = R$ 1.939,20), com data de inclusão em 17/11/22. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado. Compulsando os autos, vê-se que o empréstimo em questão foi tomado por meio eletrônico.
Interessante pontuar que o contrato apresentado pelo promovido se trata de um contrato digital, em que não há a assinatura da parte contratante (ID 88933726).
Nesse tipo de negócio jurídico, a parte interessada na contratação de determinado bem ou serviço, acessa o site, preenche os seus dados e, antes de finalizar a contratação, a parte declara ter lido e aceito os termos do contrato. Nessa esteira, verifica-se que tais elementos, por si só, não permitem que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito, isto é, se o demandante realizou ou não as transações questionadas, ou se ocorreu algum tipo de fraude na operação. Assim, a questão em foco deve ser discutida em um juízo de cognição mais apurado, qual seja, em procedimento ordinário que propicie uma averiguação das provas produzidas, particularmente por meio de perícia técnica, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE - Número processo: 30003729320238060018 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027676
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30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027676
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30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027676
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30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90027676
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30/07/2024 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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02/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84372178
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19/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000902-41.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARINETE OTACILIO DA SILVA LIMA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos e etc.
Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que o requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica, considerando que o benefício pleiteado destina-se às pessoas reconhecidamente hipossuficientes, uma vez que a Constituição Federal claramente dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Estabelece o art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019: Art. 24.
A gratuidade da justiça abrangerá a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais na forma da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Sobre o tema temos o Enunciado 14 dos Juizados Especiais do TJCE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 23 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 23/2019, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme § 2º do art.99 do CPC/2015.
Fica a secretaria autorizada a confeccionar expedientes de forma a manter a data da audiência de conciliação designada pelo sistema ou a redesigná-la, se for o caso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84372178
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18/04/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84372178
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15/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 10:56
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
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13/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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