TJCE - 0201119-85.2022.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:41
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152744446
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152744446
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201119-85.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: ELIANE SALES COELHOEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndereço: desconhecido DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos judiciais de id. 152298362 no prazo comum de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos a seguir. Crateús, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152744446
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127184681
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05/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127184681
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04/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105024189
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201119-85.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: ELIANE SALES COELHOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndere�o: desconhecido DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
18/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105024189
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18/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 16/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE VILEMAR SALES DE MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89526096
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89526096
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201119-85.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Promovente: Nome: ELIANE SALES COELHOEndere�o: desconhecido Promovido(a): Nome: MUNICIPIO DE CRATEUSEndere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ELIANE SALES COELHO em desfavor do MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE, pessoa jurídica de direito público interno.
Na peça vestibular, id. 84613788, narra a parte autora que foi admitida pelo requerido em 01/06/2017, para o cargo de assessora de controle financeiro, com remuneração mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com jornada de trabalho de 07:30h às 17:30h, de segunda a sexta, sendo demitida em 31/12/2020.
Informa que ingressou na Justiça do Trabalho, tendo reconhecidos direitos trabalhistas com data anterior a 05/06/2018, requerendo, dessa forma, verbas trabalhistas (férias proporcionais e em dobro, adicionadas do terço constitucional), no importe de R$ 23.332,00 (vinte e três mil trezentos e trinta e dois reais).
Juntou documentos nos id's. 84613789/84613794.
Em sede de contestação, id. 84613773, a Administração Pública Municipal alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, e no mérito, que a parte autora ocupava cargo comissionado; que há excesso de valores na planilha apresentada.
Requereu a compensação de valores já quitados, a condenação em litigância de má-fé e, ao final, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
No id. 86032386 a parte autora apresenta réplica, reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho de id. 86031671 com determinação para intimação das partes para produção de provas.
A parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado, id. 86233804, e a parte requerida não se manifestou, de acordo com certidão de id. 88597655. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes.
Da inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque na inicial a parte autora discrimina as obrigações que pretende controverter, trazendo aos autos fichas financeiras dos anos de 2018 a 2020, id's. 84613792/84613794, logo, observou integralmente o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/15, sendo que a inicial observa também os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, permitindo o amplo exercício do contraditório por parte da ré.
Os pedidos não são genéricos, tendo a parte autora especificado sua pretensão na inicial, permitindo amplo contraditório.
Do mérito Inicialmente, destaco ser assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, mesmo em se tratando de cargo em comissão, o direito ao recebimento de adicional de férias, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, consagrados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o qual determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Carta Magna.
Convém ressaltar que "os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são servidores públicos, tais quais o servidor efetivo, investidos mediante concurso público, razão pela qual fazem jus aos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, dentre os quais, férias, terço de férias e décimo terceiro salário" (Apelação Cível nº 0001393-51.2013.8.06.0069, relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 22/8/2016.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADA.
DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FACE DO NÃO PROVIMENTO RECURSAL (ART. 85, § 11 DO CPC/15).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADOS EM SENTENÇA.
JUROS FIXADOS COM BASE NO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 E IPCA-E A SER OBSERVADO COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ E STF.
RECURSO E REMESSA CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CORRIGIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuidam-se de Reexame necessário e Apelação Cível objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Aracati/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento do décimo terceiro salário e indenizações de férias e 1/3 constitucional durante o período ali destacado (2014 e 2015). 2.
Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz a possibilidade do não pagamento de férias, em virtude dos servidores comissionados não estarem amparados pelo Regime Jurídico Único, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. 3.
De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor, ora Apelado, exerceu cargo em comissão junto ao Município de Aracati/CE (Procurador Adjunto), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República -, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo requerido, aqui Apelante. 4.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. [...] (TJ-CE - APL: 00135640620178060035 CE 0013564-06.2017.8.06.0035, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.
DIR EITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS, CONFORME ART. 39, § 3º, DA CF/88.
VALOR DA BASE SALARIAL.
VARIAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA À ÉPOCA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85, DO CPC).
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
O cerne da demanda cinge-se em apreciar se é devido ao autor, que exercia cargo em comissão, o recebimento de 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, bem como a remuneração relativa aos meses que exerceu sua atividade laboral e não recebeu a contraprestação devida.
II.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que não pode haver qualquer restrição, mesmo que por lei infraconstitucional, para a aplicação de dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, elenca quais são os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos no art. 7º, que são aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público.
Dentre os direitos trabalhistas estatuídos nesse dispositivo constitucional, estão os previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, relativos ao 13º salário e às férias.
III.
Não merece prosperar a determinação de pagamento com base no salário mínimo vigente à época, quando, a teor das fichas financeiras acostadas aos autos, verifica-se que a remuneração devida era bastante superior ao estabelecido na sentença recorrida.
O pagamento nos referidos termos ocasionaria enriquecimento sem causa, bem como grave ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
IV.
Não é razoável que o exercício de cargo público não seja recompensado pela contraprestação correspondente, o que importaria o locupletamento indevido do Poder Público. É direito constitucional de todo trabalhador público o recebimento de salário pelo trabalho que desempenhou.
V.
O autor decaiu de parte mínima do pedido, de forma que o ente municipal deve suportar integralmente o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como sua fixação, que ocorrerá consoante o disposto no § 3º, do art. 85, do CPC, deverá ser definida quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC [...] (TJ-CE - APL: 00015805920138060069 CE 0001580-59.2013.8.06.0069, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/12/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
VERBAS DEVIDAS.
ART. 39 § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA A QUO REEXAMINADA E MODIFICADA QUANTO AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO E À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 2.
O inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê, in verbis, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3.
O servidor em tela foi contratado pelo Município de Umari/CE para exercer o cargo comissionado de Diretor de Escola no período de 01º de fevereiro de 2010 a 30 de setembro de 2012.
Em havendo exoneração, faz jus o mesmo às verbas constantes do elenco trazido pelo art. 39 § 3º c/c o art. 7º incisos, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação, tendo em vista a inexistência de qualquer óbice para que assim se cumpra, sendo as aludidas verbas devidas pela Municipalidade, sob pena de inobservância do princípio do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual. 4.
A alegativa trazida pelo Município de que a relação entre o servidor exclusivamente comissionado e a Administração Pública não gera a obrigação, por parte dessa última, de adimplemento de verbas rescisórias em razão da exoneração, não procede, ante a previsão constitucional supra referida e por ter restado comprovado nos autos a ocupação do cargo em comissão sub examine [...] (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000092620158060217 CE 0000009-26.2015.8.06.0217, Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2018).
Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, entre eles 13º salário, férias e o respectivo adicional, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Atualmente, é pacífico o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional (art. 373, I, do CPC).
Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ.2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito(inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município nãot rouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
Examinando os autos, em especial os documentos, observa-se: a) id. 84613792, ficha financeira do ano de 2018, referente aos meses de novembro e dezembro, com vínculo comissionado; b) id. 84613793, ficha financeira do ano de 2019, referente aos meses de janeiro a dezembro, com vínculo comissionado; c) id. 84613794, ficha financeira do ano de 2020, referente aos meses de janeiro a dezembro, com vínculo comissionado.
Da análise, deve-se ressaltar que se mostra incontroversa a nomeação do autor pelo Município de Crateús/CE, fato este admitido pelo réu, bem como demonstrado pelos comprovantes juntados pela parte.
Entretanto, não há que se falar em direito ao pagamento de verbas exclusivas da relação celetista de trabalho.
Nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista (CF, art. 7º) são extensíveis aquele regido por vínculo estatutário, que, ao contrário, somente se beneficia daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da CF/88.
Assim sendo, não há, pois, o pagamento de férias não usufruídas em dobro, que constitui direito essencialmente celetista.
Não havendo previsão semelhante na Lei que rege o vínculo estatutário (Lei Municipal nº 665/2018), não é possível aplicar ao caso as regras próprias de uma relação de emprego.
Em assim sendo, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas referentes às férias adicionadas do terço constitucional é medida que se impõe.
Incumbia, assim, ao ente público demonstrar que realizou o pagamento da integralidade dos valores cobrados nos autos, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela ex-servidora.
Porém, isso não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, demonstrado o vínculo entre a parte autora e o ente público, e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas supramencionadas, entende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do valor referente de férias simples e proporcionais no ano de 2018 (novembro e dezembro) acrescidas do terço constitucional e férias simples e integrais dos anos de 2019 e 2020, também adicionadas do terço constitucional, referente ao período em que esteve exercendo o cargo comissionado.
Dos consectários legais Conforme Emenda Constitucional nº 113, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária de toda e qualquer condenação que envolva a Fazenda Pública deve observar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), única e exclusivamente.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.(grifei) Tal normatização estabelece o acúmulo da correção monetária e dos juros de mora apenas pelo índice da Taxa SELIC.
Importante frisar que os efeitos da lei são imediatos, mas ex nunc.
Assim, apenas as parcelas vencidas a partir 09.12.2021 serão atualizadas pelo novel critério.
Aos períodos anteriores, de acordo com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se: - IPCA-E à correção monetária; - Índice da caderneta de poupança para os juros de mora; Caso dos autos Na hipótese tablada, não se pode desconsiderar que a citação foi posterior à entrada em vigor da EC 113/21.
Sucede que a EC 113/2021 incorporou, na Selic (índice que não pode ser fragmentado), a correção monetária e os juros de mora, conjuntamente.
Nessa perspectiva, considerando que a Selic agrega tanto a correção monetária como os juros de mora, é de se reconhecer que ela somente deve incidir quando a Fazenda Pública tiver sido constituída em mora.
Não fosse assim, estar-se-ia aplicando um índice - que engloba a correção monetária e a mora - antes mesmo da perfectibilização da mora, o que, por certo, vai de encontro ao próprio objetivo da norma, que é a aglutinação da correção monetária e dos juros na SELIC.
Dito de outro modo: tendo em conta o quanto disposto no art. 3° da EC 113/2021, a incidência da Selic, no caso dos autos, pressupõe a citação da Fazenda Pública, por corresponder ao momento em que o ela foi constituída em mora.
E não poderia ser diferente, já que, em última análise, a Selic é um índice não passível de fragmentação e que, por força da EC 113, abrange tanto a correção monetária como os juros de mora.
Em razão dessas considerações, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA, desde o momento em que deveriam ser sido pagas (vencimento das férias) até a citação da Fazenda Pública.
Após a citação (e consequente constituição em mora), as quantias deverão acrescidas unicamente pela SELIC.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Crateús-CE a pagar à parte autora o valor correspondente às férias simples acrescidas de um terço do período de novembro e dezembro de 2018, janeiro a dezembro dos anos de 2019 e 2020, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que deveriam ser pagas até a citação; após a citação, deverá haver a incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora).
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da sucumbência recíproca e mínima (art. 86, parágrafo único, CPC).
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
17/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526096
-
17/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 24/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86031671
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86031671
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no despacho id. 84613775, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido. Advirta-se que havendo requerimento de prova testemunhal, as partes já deverão arrolar as testemunhas em suas manifestações, sob pena de indeferimento. No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Crateús/CE, 14 de maio de 2024. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
15/05/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86031671
-
14/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84620479
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (85) 98164-8265, Crateús/CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no despacho id. 84613775, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Crateús/CE, 18 de abril de 2024. Servidor Provimento nº 02/2021 CGJCE -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84620479
-
18/04/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84620479
-
18/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:12
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/04/2024 13:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/04/2024 10:11
Mov. [18] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica para Procedimento Comum Civel
-
26/02/2024 08:32
Mov. [17] - Documento
-
04/12/2023 08:56
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 15:00
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 10:20
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 08:23
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 14:09
Mov. [12] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho retro. Expedientes necessarios.
-
31/03/2023 11:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/01/2023 12:21
Mov. [10] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento do Juiza
-
14/12/2022 08:19
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 16:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/12/2022 13:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.22.01810530-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2022 13:03
-
27/10/2022 00:13
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/10/2022 12:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/10/2022 12:16
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/10/2022 11:48
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade processual. Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 30 dias.
-
30/09/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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