TJCE - 3000480-56.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126215842
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126215842
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126215842
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126215842
-
24/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215842
-
22/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215842
-
22/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88474407
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88474407
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88474407
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88474407
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000480-56.2023.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 86575533, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Assaré (CE), data registrada no sistema. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474407
-
14/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474407
-
07/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85134761
-
03/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2024. Documento: 85134761
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85134761
-
02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85134761
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000480-56.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação dos contratos de empréstimo pessoal de nº 453811795 e nº 446264750, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) e R$ 290,32 (duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos), oriundo de dois contratos de empréstimos pessoais, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminar impugna a justiça gratuita e o valor da causa, aduz que há falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito alega que o contrato nº 0123453811795, foi firmado em 11/02/2022, no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), para pagamento em 24 parcelas de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais).
Segue alegando que o contrato nº 0123446264750, foi regularmente firmado entre os litigantes, tendo a autora auferido proveito financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por último aduz que foi solicitado o referido empréstimo consignado através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite).
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa.
Conforme preleciona o CPC em seu art. 292, VI, o valor da causa, nas ações em que há a cumulação de pedidos, será a quantia correspondente da soma de todos eles.
Logo o valor da causa corresponde a soma dos valores que a parte autora pretende a título de indenização.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação dos contratos supostamente efetuados pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta ou outro meio idôneo.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 84465814 e seguinte o laudo referente ao contrato 0123453811795, log referente ao contrato 0123453811795 e extratos bancários que confirmam o recebimento do crédito.
Conforme art. 595 do CC e decisão do STJ (STJ - REsp 1.954.424 / PE), o contrato de empréstimo feito por analfabeto só detém validade quando assinado a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas, ou seja, não é valido o contrato de empréstimo efetuado por analfabeto em caixa eletrônico, mesmo utilizando cartão magnético e senha pessoal.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOATENDIMENTO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V, E 169 DO CC).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0000782-12.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) Dessa forma, sendo a parte autora analfabeta, conforme documento de identificação juntado no ID 64556100, o contrato apresentado efetuado por caixa eletrônico não é válido, visto que não preencheu os requisitos de forma.
Em relação ao contrato de nº 0123446264750, o promovido nada juntou, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe de provar a anuência expressa da parte autora com a contratação.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que os contratos questionados não são válidos e os descontos decorrentes dos supostos empréstimos são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Deve ser dito que, a quantia comprovadamente transferida para a parte autora (ID 84465816) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), deve ser compensada com a indenização a ser arbitrada, evitando assim o enriquecimento ilícito por parte da promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulos os contratos de empréstimos nº 453811795 e nº 446264750, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), devendo haver a compensação dos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais), corrigidos monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 29 de abril de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134761
-
01/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85134761
-
30/04/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84738483
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000480-56.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: MARIA APARECIDA DE SOUZAEndereço: RUA TRAVESSA VEREADOR JOÃO MURILO BRILHANTE, 127, CASAS POPULARES, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, SN, ANDAR 4- PRÉDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84738483
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84738483
-
22/04/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82745426
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82745425
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82745426
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82745425
-
15/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82745426
-
15/03/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82745425
-
15/03/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
30/01/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:00
Audiência Conciliação designada para 16/05/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
19/07/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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