TJCE - 3000103-61.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 104527311
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12/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527311
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10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SS CAR PARTS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA BLENDA TAVARES ARAUJO DE MENESES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2024. Documento: 104527311
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104527311
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000103-61.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA BLENDA TAVARES ARAUJO DE MENESES RÉU: SS CAR PARTS EIRELI RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movido por ANA BLENDA TAVARES ARAUJO DE MENESES em face de SS CAR PARTS EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminar a ser apreciada.
Passo à análise do mérito da ação, julgando-o antecipadamente, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que foi devidamente citada para comparecer a audiência de conciliação e para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme faz prova o documento de ID 39144465, deixando de ser fazer presente no ato conciliatório e deixando o prazo contestatório correr in albis.
Nesse sentido, entendo comprovado que a autora adquiriu perante a requerida, em 04 de janeiro de 2022, diversas peças automobilísticas, dentre eles, 02 amortecedores dianteiros, 02 coxins amortecedores dianteiros, 02 amortecedores dianteiros, 02 amortecedores traseiros, 02 coxins amortecedores traseiros, 02 kit amortecedores traseiros e 02 bieletas dianteiras, efetuando o pagamento inicial de R$ 5.000,00 (ID 32233453 e 32233461), sem que os produtos lhe fossem entregues.
Com efeito, constato que não restou demonstrada qualquer justificativa para não entrega da mercadoria regularmente adquirida, que era obrigação da parte promovida.
Essas conclusões são reforçadas por toda a documentação acostada pela parte promovente aos autos.
Desse modo, entendo caracterizado o ato ilícito, devendo o promovido responder pelos danos causados.
Com relação ao dano material, conforme já exposto, a autora comprovou que transferiu o montante de R$ 5.000,00, sendo uma transferência de R$ 3.000,00 e duas de R$ 1.000,00. Assim, deverá ser restituída com relação aos valores pagos, com incidência dos consectários legais.
No que se refere aos danos morais, também entendo como comprovados.
Isso porque o montante cobrado e recebido pela empresa, sem que entregasse as peças, é considerável.
Ora, é crível que quando o consumidor se desfalca de tal quantia, fique impossibilitado de adquiri-las perante outro fornecedor até que a contenda seja resolvida, o que aumenta as amarguras vivenciadas.
In casu, as peças se destinavam ao conserto de um veículo, que é um bem cuja privação também submete o consumidor a diversas limitações.
Por fim, a autora demonstrou que tentou resolver a lide até mesmo extrajudicialmente, conforme diversas conversas via whatsapp e reclamação no site reclameaqui, tudo de forma infrutífera.
Desse modo, arbitro danos morais no valor de R$ 6.000,00, por ser suficiente e necessário para cumprir com as funções dissuasória e compensatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela, e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desse decisum e não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas anotações.
Milagres/CE, 12/09/2024.
Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527311
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16/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Milagres.
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05/06/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84334841
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000103-61.2022.8.06.0124 AUTOR: ANA BLENDA TAVARES ARAUJO DE MENESES REU: SS CAR PARTS EIRELI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica designado audiência de conciliação para o dia 13/06/2024, às 11h20min.
Link da sala de audiência: https://link.tjce.jus.br/0a53c5 Milagres, CE, 15/04/2024 -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84334841
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24/04/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84334841
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24/04/2024 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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15/04/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
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26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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02/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:48
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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26/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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26/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 18/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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13/09/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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10/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
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15/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANUNCIADA MARIA BELEM em 03/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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01/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
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01/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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