TJCE - 3004820-50.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149772072
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149772072
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004820-50.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772072
-
08/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:24
Decorrido prazo de TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:21
Decorrido prazo de TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126804429
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126804429
-
22/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126804429
-
22/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109546233
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109546233
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004820-50.2023.8.06.0167 REQUERENTE: DMENOR CONFECCOES LTDA REQUERIDO: TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA, TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDA VALOR DA CAUSA: R$ 9.253,48 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/10/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109546233
-
15/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84821982
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004820-50.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DMENOR CONFECCOES LTDAEndereço: GERAL RIBEIRAO BASILIO, 486, SALA: 01;, RIBEIRAO BASILIO, LAURENTINO - SC - CEP: 89170-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDAEndereço: PADRE ANTONIO IBIAPINA, 270, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750Nome: TANILYS VASCONCELOS DE MIRANDAEndereço: Rua Padre Antônio Ibiapina, 270, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no ID nº 84654217, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84821982
-
24/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84821982
-
23/04/2024 21:47
Homologada a Transação
-
22/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração
-
18/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/03/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 01:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/03/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 01:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80676802
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80676802
-
04/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80676802
-
04/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2024 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79715247
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79715247
-
15/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79715247
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/01/2024 11:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/01/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78251890
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78251890
-
15/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78251890
-
15/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/12/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000148-72.2024.8.06.0002
Valessa Sena Franca
Nayane da Silva Melo
Advogado: Valessa Sena Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 11:01
Processo nº 0201119-85.2022.8.06.0070
Eliane Sales Coelho
Municipio de Crateus
Advogado: Vinicius Fernandes de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2022 11:26
Processo nº 3039379-46.2023.8.06.0001
Alex Renan da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alex Renan da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 11:05
Processo nº 0179184-07.2019.8.06.0001
Claudia Maria Marques Correia de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2019 15:44
Processo nº 3000389-16.2024.8.06.0012
Julyana Maia Alves da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 23:40