TJCE - 3000206-81.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 30/06/1994
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30/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159004447
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159004447
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-81.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Josefa da Silva, em face da DB3 Serviços de Telecomunicações S.A, sucessora por incorporação da MOB Serviços de Telecomunicações S.A - MOB TELECOM.
Narra a autora que, em 12 de agosto de 2023, durante a instalação de serviço de internet realizado por funcionários da empresa acionada, uma escada teria sido, acidentalmente, derrubada sobre sua televisão, marca LG, modelo 60BP6500-SA, de 60 polegadas, que estava em perfeito estado.
Afirmando não ter mais a nota fiscal do produto, a autora alega que buscou resolver administrativamente o problema, mas a demandada limitou-se a oferecer o conserto do aparelho, proposta que teria sido recusada.
A autora sustenta que houve omissão da empresa, que cessou os contatos e não providenciou a devida reparação, levando-a a buscar amparo judicial para ter seu problema resolvido.
Para fins de solução da lide, requer em sede de tutela de urgência que seja a acionada obrigada a realizar a substituição do produto e no mérito, requer indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
CITADA, a parte acionada apresentou defesa (ID. 84265748) afirmando que o dano causado ao aparelho de televisão teria sido mínimo e não teria comprometido o seu funcionamento, afirmando ser desproporcional a exigência de substituição.
Argumentou, preliminarmente, que a autora recusou realizar solução razoável e sustentou que, para aferição do real estado do aparelho, seria imprescindível a produção de prova pericial, o que tornaria a causa complexa e, por consequência, inadequada ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, no mérito, a demandada reconheceu que o acidente foi ocasionado por seu funcionário e informou que teria se disposto a reparar o acidente cometido, mas impugnou os pedidos de indenização por dano material e moral, por entender que seria incabível o pleito de compra de uma televisão nova já que o aparelho danificado não era novo.
Além de sustentar a inocorrência de dano moral indenizável.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera - ID. 85261093.
RÉPLICA - ID. 87966043.
Intimada, a parte autora apresentou a descrição detalhada do aparelho de televisão, assim como a média de valor de mercado, requerendo a consideração do valor atualizado do preço médio do produto para fins de reparação de dano material - ID.89001444.
Instados sobre a produção de novas provas, a parte demandada requereu a produção de prova pericial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID.85200848), já a parte autora restou silente. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do ART. 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
As partes não requereram a produção de provas.
Assim, é caso de julgamento antecipado do feito (ART.354, do CPC).
Quanto à alegação de necessidade de perícia técnica, entendo que ela não procede.
Os documentos apresentados, especialmente as fotografias, o relato coerente da autora, a ausência de impugnação específica quanto aos elementos fáticos e a própria admissão da acionada quanto ao ocorrido, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A simplicidade da controvérsia - um dano físico evidente causado por ato de preposto da demandada - não demanda conhecimento técnico aprofundado, mas sim valoração jurídica de fatos incontroversos.
Assim, não se trata de causa complexa que exija dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A prova pericial, nesse contexto, revelar-se-ia meramente protelatória.
Dessa forma, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, INDEFIRO a produção de prova pericial.
Registro que a pretensão indenizatória buscada pela autora, tem fundamento legal na regra estabelecida no ART. 927, caput, do CC: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ." Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do ART. 186, do CÓDIGO CIVIL, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "ART. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, matéria essa, aliás, consagrada na Constituição Federal Brasileira como direito e garantia fundamental do indivíduo, in verbis: "ART. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes:...
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem ..." Convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor visa resguardar a relação de desigualdade existente entre consumidor (ART. 2º do CDC) e fornecedor (ART. 3º do CDC), de modo a proteger a parte que é, naturalmente, desfavorecida na relação de consumo, ou seja, o consumidor hipossuficiente.
No caso dos autos, é de se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme dispõe o ART. 14, DO CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Fixo como ponto incontroverso a ocorrência do dano ao aparelho de televisão da autora, causado por funcionário da requerida no exercício das funções.
Há nos autos farta prova documental capaz de demonstrar a ocorrência do dano, uma vez que a autora acostou aos autos prova suficiente dos danos sofridos no aparelho de televisão.
Além de que a própria requerida admite a ocorrência do acidente, a tentativa prévia de solucionar a questão se dispondo a arcar com o conserto do televisor e, não trouxe aos autos conjunto probatório razões que excluíram sua responsabilidade objetiva de ressarcir os danos causados ao consumidor.
A recusa da autora em aceitar o reparo é legítima, tendo em vista que o aparelho possuía condição de novo antes do fato e, ainda que não fosse, passou a apresentar considerável linha preta no centro da tela, conforme demonstrado nas fotografias apresentadas pela autora.
Somado a isso, o ART. 18, §1º, DO CDC, estabelece ao consumidor, ora autora, a possibilidade de exigir a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a devolução do valor pago, quando não sanado o vício no prazo legal.
Nesse ponto, a demandada não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no ART. 373, II do CPC.
Balizadas essas premissas, a avaliação do contexto fático-probatório entabulado nos autos aponta para a verossimilhança da versão apresentada pelo demandante, a qual apresenta-se indene de inconsistências ou incoerências que lhe retirem tal característica.
Assim, a doutrina prevê que não há necessidade de prova específica do sofrimento psíquico em casos dessa natureza, pois o dano moral é presumido in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato, bastando a demonstração do evento danoso, da ilicitude e do nexo causal. É necessário, portanto, reconhecer a responsabilidade da acionada, o dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de reparar o dano material e moral que deu ensejo. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a autora demonstrou, por meio de pesquisa de mercado juntada aos autos, que o valor atualizado de um aparelho similar gira em torno de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
A ausência de nota fiscal, no caso concreto, não impede a condenação, tendo em vista a possibilidade de se ter a quantificação dos danos materiais causados por terceiro baseado em orçamento emitido por empresa idônea.
Acerca do dano moral, é entendimento assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo capaz de afetar substancialmente a alma, sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos e humilhações. No caso dos autos, entendo que este também merece acolhimento.
A autora é pessoa hipossuficiente e viu-se privada do uso do seu aparelho, em razão da clara falha da empresa e omissão quanto à solução definitiva.
O prolongado descaso da requerida e o esvaziamento do diálogo, inclusive com o bloqueio do contato, extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Tais circunstâncias caracterizam verdadeiro dano moral, pela violação à dignidade do consumidor e perda do tempo útil.
Fixo, assim, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa, mas garantindo compensação justa à parte lesada.
Relevante, também, mencionar que a lei civil não oferece critérios específicos à fixação, sendo o montante arbitrado com base no prudente juízo do magistrado, oportunizando amenizar o dano sofrido, sem deixar, contudo, de atentar às condições das partes, de modo que não se configure fonte de enriquecimento ilícito.
Por fim, a tutela pleiteada na inicial resta prejudicada, uma vez que, com o julgamento de mérito, esvai-se a urgência do provimento antecipado.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que há nos autos, com fundamento nos ARTS. 186 e 927, DO CC e ART. 487, I, DO CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para RECONHECER a falha na prestação do serviço e, CONDENAR a DB3 Serviços de Telecomunicações S.A, sucessora por incorporação da MOB Serviços de Telecomunicações S.A - MOB TELECOM ao pagamento de R$2.900,00 (DOIS MIL E NOVECENTOS REAIS) a título de danos materiais, devendo ser atualizado monetariamente a partir da data do evento danoso (12/08/2023), sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ao pagamento de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos morais, sobre esse valor devendo incidir, a partir da publicação desta decisão, correção monetária e juros legais.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os ARTS. 54 e 55, DA LEI 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se as partes, via DJE, prazo de 10(DEZ) DIAS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE - 04 de junho de 2025 HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito AG -
10/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159004447
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10/06/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88246741
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88246741
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88246741
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88246741
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-81.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de compra da TV, ou, não mais o possuindo, informe os dados específicos do televisor, como marca, modelo e cor, bem como informe o valor de mercado do aparelho com comprovante, no prazo de 10 (DEZ) DIAS. Expedientes necessários. FARIAS BRITO-CE, 17 de junho de 2024 Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ(A) DE DIREITO LA -
21/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246741
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17/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO WILTON DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:48
Juntada de ata da audiência
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30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84500145
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84500145
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Processo nº 3000206-81.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, no mesmo prazo, digam as partes (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Expedientes necessários.
Farias Brito/CE, 14 de novembro de 2023.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84500145
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84500145
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22/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84500145
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22/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84500145
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19/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:16
Decorrido prazo de MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79994377
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79994377
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20/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79994377
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20/02/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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17/11/2023 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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13/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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