TJCE - 3000038-98.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105025565
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105025564
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105025565
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105025564
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDAREU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/ATIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105025564
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18/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105025565
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18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103656447
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103656447
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal.
A parte autora não cumpriu a determinação deste Juízo.
Nesse sentido, não havendo comprovação do recolhimento integral do preparo recursal no prazo legal, impõe-se a rejeição do recebimento do recurso em razão de sua condição de deserto. Importa destacar, por fim, que apesar de ter sido impetrado mandado de segurança pela parte autora, não houve determinação do Juízo Recursal para suspensão do andamento do processo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103656447
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02/09/2024 17:03
Não recebido o recurso de LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-56 (AUTOR).
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28/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99144761
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99144761
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ré opôs embargos de declaração em face da decisão de Id. 90112951, alegando, em suma, que o recurso inominado deve ser enviado para a turma recursal, uma vez que não cabe ao juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade do recurso inominado, por aplicação subsidiária do art. 1.010, parágrafo 3º. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merece qualquer amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a decisão embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida).
O decisório foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de decidir, destacando que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Assim, não há que se falar em aplicação analógica/supletiva dos dispositivos do Código de Processo Civil, uma vez que a Lei dos Juizados Especiais possui regramento próprio acerca do recolhimento do preparo para o recurso, não havendo menção a intimação da parte para a complementação do pagamento.
Esta é a intelecção do Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Da mesma forma, não há que se falar em erro in procedendo, no que tange ao juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Órgão Judicante de primeiro grau.
Não há aplicação supletiva da legislação processual.
Confira-se o Enunciado 166 do mesmo fórum: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se e, após, aguarde-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99144761
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20/08/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:50
Desentranhado o documento
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12/08/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90339929
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90339929
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90339929
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre os embargos de declaração de Id. 90278280.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90339929
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06/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90112951
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90112951
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90112951
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112951
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112951
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90112951
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Do ordenamento do feito.
Razão assiste à parte ré em seu petitório de Id. 89922669.
De fato, a parte autora não procedeu ao recolhimento do preparo recursal.
Em razão disso, torno sem efeito a decisão de Id. 89870201.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Determino, pois, a intimação da parte autora para que, em cinco dias, proceda ao regular recolhimento do preparo recursal, à luz do que dispõe o art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95i. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO iArt. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. -
31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112951
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31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112951
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31/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90112951
-
30/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89870201
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25/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89870201
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte AUTORA, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [RÉ] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89870201
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24/07/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89115231
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência omissão na manifestação.
Nesse prisma, alega, em suma, que a decisão judicial foi omissa em relação a um dos argumentos centrais da petição inicial, e que a decisão não discutiu a culpa in vigilando da empresa demandada SAMPAIO FILHO, em relação à segurança do seu sistema financeiro.
Continua, asseverando que a fraude em questão não teria ocorrido se a ré tivesse adotado medidas adequadas de segurança, e que os boletos recebidos estavam formalmente corretos e vinculados aos sistemas da ré mencionada. Assim, aduz que o simples envio de um e-mail genérico alertando sobre fraudes no mercado seria insuficiente para garantir a segurança das transações financeiras e evitar prejuízos.
Além disso, alega que a decisão contém uma premissa fática errada ao pressupor que a demandante não verificou a autenticidade das notas fiscais e boletos bancários, desconsiderando a informação de que os documentos foram aprovados pelos sistemas de autenticação da Secretaria da Fazenda. No mais, argumenta que a decisão também não abordou a responsabilidade das instituições financeiras (BRB - Banco de Brasília S.A e BV Leasing - Arrendamento Mercantil S.A) envolvidas no litisconsórcio passivo, apesar de ter mantido todas as partes no polo passivo.
Isso representa uma contradição, pois a fundamentação foi baseada apenas na responsabilidade da Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda. E por fim, assevera que a fraude ocorreu devido a falhas nos sistemas de segurança das instituições financeiras, que têm a expertise para evitar tais incidentes.
A sentença não considerou que a fraude foi facilitada pela culpa in vigilando dessas instituições, não sendo razoável atribuir a responsabilidade exclusivamente à autora pelos prejuízos sofridos.
Em razão disso, requer a acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas os vícios indicados.
Intimada, a parte ré Banco Votorantim apresentou manifestação (ID 88684762), sustentando que não houve qualquer omissão nos embargos de declaração, e que a autora deveria ter interposto o recurso adequado para reanálise do mérito.
No mais, defende que não há ato ilícito de sua parte que justificasse a sua responsabilização.
Ao final, requer o improvimento dos embargos.
A Demandada Sampaio Filho Comércio de Tecidos também apresentou contrarrazões (ID 88876928), nas quais aduz que os aclaratórios foram interposto por mero inconformismo, e que a via seria inadequada para rever o mérito da decisão.
Por derradeiro, requer a aplicação de multa a embargante e julgamento de rejeição dos embargos.
O Réu BRB apresentou resposta aos embargos asseverando que a Sentença "no ponto questionado pela parte adversa, encontra-se devidamente fundamentado, com a correta exposição de todo o seu fundamento de decidir." Por fim, requer que sejam rejeitados os embargos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos e documentos apresentados para análise, sobretudo no que diz respeito ao possível golpe que a parte autora teria sofrido.
De pronto consigne-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "a requerida Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda, por meio do endereço eletrônico [email protected], enviou à parte autora o boleto referente à nota fiscal nº 035268 (Id. 83278063).
No dia 23 de maio de 2023, referida ré, por meio do mesmo endereço eletrônico, enviou à requerente o boleto referente à nota fiscal nº 035356 (Id. 83278064).
Denota-se que, em 14 de setembro de 2023, o mesmo endereço eletrônico enviou e-mail a vários destinatários, incluindo a parte autora, alertando sobre golpes envolvendo notas fiscais eletrônicas (Id. 83278065)." Além disso, ratifico o entendimento de que "Além de não conferir a veracidade dos e-mails, a autora também não verificou os beneficiários dos pagamentos, tendo realizado depósitos a pessoas físicas que não guardam relação com a ré: Bruna Campos Barros (CPF nº *41.***.*96-30) e Janne Tatiany Lima de Morais (CPF nº *88.***.*01-53).
Fica evidente a negligência da parte autora ao não conferir a autenticidade das notas fiscais e dos boletos recebidos, mesmo após ser alertada pela requerida Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda sobre possíveis fraudes.
A autora tinha o dever de diligência para verificar a procedência dos boletos e a legitimidade dos destinatários dos pagamentos, vez que já havia recebido anteriormente notas fiscais e boletos verdadeiros.
A requerida em questão, por sua vez, cumpriu seu dever de informar e alertar a autora, demonstrando zelo e cuidado." Assim, continuo não vislumbrando a responsabilidade dos réus no suposto golpe sofrido pela autora, com base nos fundamentos supra expostos.
Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração.
No presente caso, afasto o pedido da embargada de aplicação de multa a embargante, pois não restou comprovado o intuito meramente protelatório dos aclaratórios.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença de ID nº 87812408, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
08/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115231
-
08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115231
-
08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115231
-
08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115231
-
08/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115231
-
05/07/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88333741
-
19/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88333741
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
18/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88333741
-
18/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87812408
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87812408
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87812408
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.99/95, proposta por LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em suma, a parte autora alega ser empresa voltada para o comércio de moda e vestuário.
Narra ter adquirido junto à empresa Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda., ora promovida, insumos para confecção de produtos por meio das notas fiscais n° 35268, no valor de R$ 3.490,83 e nº 35356, no valor de R$ 4.903,00. Aduz ter recebido dois boletos emitidos pela parte requerida, por intermédio do Banco do Brasil, com vencimentos em 29/09/2023 e 07/10/2023.
Assevera que, posteriormente, recebeu e-mails da requerida solicitando a desconsideração dos boletos emitidos anteriormente, tendo em vista a existência de erros de cálculo no valor dos impostos e, na oportunidade, foram enviados novos boletos, emitidos pelos requeridos Banco de Brasília S/A e Banco BV S/A como sacados. Aduz que realizou o pagamento dos boletos.
Porém, após um tempo, tomou conhecimento de que os pagamentos não haviam sido reconhecidos e a requerida passou a efetuar cobranças dos respectivos valores. Em razão disso, em sede de tutela de urgência, pleiteia a abstenção de cobranças em relação aos valores objetos da querela.
No mérito, requerer a declaração de inexistência de dívida das Notas Fiscais nº 35268 e 35356, nos valores de R$ 3.490,83 e R$ 4.903,00, respectivamente, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais no valor de R$ 40.000,00. Recebida a inicial, foi determinada a intimação dos requeridos para manifestação ao pedido de tutela de urgência. Em manifestação acostada no Id. 79326823, o requerido Banco Votorantim S.A. alega atuar como instituição integrante do sistema de pagamentos brasileiro, no qual apenas fornecem sua tecnologia nas transações por parte das contas de pagamento pré-pagas.
Por fim, requereu que os efeitos de concessão de tutela seja limitada à corre Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda. Em manifestação acostada no Id. 79326823, o corréu Sampaio Filho Comercio de Tecidos Ltda., alega incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Decisão interlocutória proferida no Id. 80026633 para deferir o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças. A requerida Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda. apresentou petição noticiando o cumprimento da decisão, vide Id. 81084722. Na contestação apresentada no Id.82981802, o requerido BRB - Banco de Brasília S.A, em sede preliminar, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, alega que não nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora, nem participação do banco na relação jurídica estabelecida entre a autora e o suposto estelionatário.
Defende que a autora foi vítima de um golpe de estelionatários, sem qualquer envolvimento ou responsabilidade do banco.
Assim, defende a inexistência do dever de indenizar; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; não aplicação do CDD.
Assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
E, caso não acolhida, requer a improcedência da pretensão autoral. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação no Id. 83235543.
Em sede preliminar, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados pela autora, pois não houve nexo causal entre a atuação do banco e o golpe sofrido.
Reitera que a responsabilidade pelos supostos danos é exclusiva de terceiros ou da própria autora, e não do banco.
Assim, defende a inexistência do dever de indenizar; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; não aplicação do CDD.
Assim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
E, caso não acolhida, requer a improcedência da pretensão autoral. Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda. apresentou contestação no Id. 83278058.
Em resumo, a requerida defende que existe uma relação jurídica válida com o promovente, comprovada por notas fiscais, pedidos de venda e comprovantes de entrega de mercadorias.
Afirma que as prestações vencidas, totalizando R$ 8.393,83, estão em aberto devido à negligência do promovente, que efetuou pagamentos a terceiros desconhecidos do promovido.
Sustenta que enviou e-mails informativos à requerente sobre fraude de notas fiscais falsas, mas, ainda assim, a requerente foi negligente e caiu no golpe.
Sustenta, portanto, a inexistência do dever de indenizar.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral e formula pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento do valor de R$ 8.393,83. A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Id. 83293255). Réplica apresentada no Id. 83719675, na qual foram ratificados os termos da inicial e requereu que o pedido contraposto fosse julgado improcedente. O processo veio à conclusão para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência a fim de determinar à parte autora para anexar os e-mails enviados com as notas fiscais tratada nos autos. Manifestação da autora no Id. 85284682. Prazo da ré decorreu in albis. O processo retornou à conclusão para julgamento. É o sucinto relatório.
Tudo bem visto e analisado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
III.1) Pretensão autoral. Com base na análise da petição inicial, observa-se que a controvérsia central deste processo é a alegação da autora sobre a inexistência de débito em relação à requerida. A autora afirma ter firmado um negócio com a ré, restando devedora das notas fiscais nºs 35268 e 35356, nos valores de R$ 3.490,83 e R$ 4.903,00, respectivamente. Aduz ter recebido dois boletos bancários da requerida para quitação dessas notas fiscais, sendo um com vencimento em 07 de outubro de 2023 e o outro em 29 de setembro de 2023.
Posteriormente, a autora foi informada por e-mail que ocorreram erros operacionais no sistema, resultando na cobrança excessiva de tributos.
Assim, afirma que novos boletos foram gerados e enviadas pela requerida e quitadas pela autora. Diante disso, a autora requer a declaração judicial de inexistência de débito e pede compensação por danos morais, devido à cobrança indevida que resultou em restrição de crédito em seu nome. Após análise detida dos autos, verifica-se que, em 15 de maio de 2023, a requerida Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda, por meio do endereço eletrônico [email protected], enviou à parte autora o boleto referente à nota fiscal nº 035268 (Id. 83278063).
No dia 23 de maio de 2023, referida ré, por meio do mesmo endereço eletrônico, enviou à requerente o boleto referente à nota fiscal nº 035356 (Id. 83278064).
Denota-se que, em 14 de setembro de 2023, o mesmo endereço eletrônico enviou e-mail a vários destinatários, incluindo a parte autora, alertando sobre golpes envolvendo notas fiscais eletrônicas (Id. 83278065). Apesar de ter recebido este alerta, em outubro de 2023, ao receber novas notas fiscais de um endereço de e-mail diferente, a parte autora não tomou as devidas precauções para verificar a autenticidade dessas informações junto à ré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda, como deveria ter feito, especialmente após o alerta dado por ela sobre os golpes das notas fiscais.
Em 09/10/2023, a autora realizou o pagamento de boletos enviados por e-mail estranho, conforme comprovado nos autos (Id. 78306209- fls 12 e 13). Além de não conferir a veracidade dos e-mails, a autora também não verificou os beneficiários dos pagamentos, tendo realizado depósitos a pessoas físicas que não guardam relação com a ré: Bruna Campos Barros (CPF nº *41.***.*96-30) e Janne Tatiany Lima de Morais (CPF nº *88.***.*01-53). Fica evidente a negligência da parte autora ao não conferir a autenticidade das notas fiscais e dos boletos recebidos, mesmo após ser alertada pela requerida Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda sobre possíveis fraudes.
A autora tinha o dever de diligência para verificar a procedência dos boletos e a legitimidade dos destinatários dos pagamentos, vez que já havia recebido anteriormente notas fiscais e boletos verdadeiros.
A requerida em questão, por sua vez, cumpriu seu dever de informar e alertar a autora, demonstrando zelo e cuidado. Dessa forma, não há o que se falar em desconstituição da dívida perante a ré Sampaio Filho Comercio de Tecidos Ltda, pois ela não recebeu o crédito que lhe é devido, conforme fundamentação acima. Sobre o pedido compensação pelos danos morais, o direito à reparação requer a presença simultânea do ato ilícito, da existência do dano e da culpa ou dolo da parte promovida, nos termos do art. 186 c/c 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) No caso concreto, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte de nenhum dos requeridos.
A responsabilidade pelo pagamento indevido e quaisquer danos decorrentes não pode ser imputada aos réus, uma vez que não há ato ilícito por parte deles.
Além disso, não existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o suposto dano sofrido pela autora. Assim, improcedentes os pedidos formulados pela autora.
III.1) Pedido contraposto.
A corré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento dos valores objetos das nota fiscais tratadas no feito, totalizando R$ 8.393,83. O art. 31, da Lei 9.099/95 leciona que o pedido contraposto deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) Assim, seguindo a linha de entendimento acima exposta, diante da não comprovação da quitação da dívida, já que a parte autora realizou o pagamento a terceiros, à parte ré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda cabe o direito de receber os valores que lhe são devidos, a serem atualizados conforme previsto em lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasta-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se improcedente a pretensão autoral, com a consequente revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por outro lado, julga-se procedente o pedido contraposto formulado pela corré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda. para condenar a parte autora no pagamento da quantia destacada no presente julgado, R$ 8.393,83, a ser corrigida (INPC) e sofrer incidência de juros de mora (1% ao mês) do vencimento da obrigação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré Sampaio Filho Comércio de Tecidos Ltda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812408
-
10/06/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALCIDES NEY JOSE GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:10
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84519435
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84519435
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para que apresente cópia do e-mail que recebera com os boletos discutidos no feito, de forma que seja possível identificar o endereço eletrônico do remetente da correspondência, pois no documento anexado consta apenas a nomeclatura "SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA", no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84519435
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84519435
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84519435
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84519435
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84519435
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para que apresente cópia do e-mail que recebera com os boletos discutidos no feito, de forma que seja possível identificar o endereço eletrônico do remetente da correspondência, pois no documento anexado consta apenas a nomeclatura "SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA", no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 11:01
Erro ou recusa na comunicação
-
03/05/2024 11:01
Erro ou recusa na comunicação
-
03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
03/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84519435
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000038-98.2024.8.06.0220 AUTOR: LUDE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência, com o fim de intimar a parte autora para que apresente cópia do e-mail que recebera com os boletos discutidos no feito, de forma que seja possível identificar o endereço eletrônico do remetente da correspondência, pois no documento anexado consta apenas a nomeclatura "SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA", no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84519435
-
22/04/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84519435
-
22/04/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/01/2024 20:11
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78516068
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78516068
-
22/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516068
-
22/01/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:21
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/01/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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