TJCE - 3000511-20.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84456484
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000511-20.2024.8.06.0112 AUTOR: JOAO RIBEIRO DE MATOS NETO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSÉ RIBEIRO DE MATOS NETO, em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Em análise dos autos observa-se que não figura em nenhum dos polos da presente demanda a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Ceará implementou o sistema PJE para tratar de ações que tenha em um dos polos da ação a Fazenda Pública, restando impossível o trâmite desde processo no sistema, razão pela qual é necessária a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 16 de abril de 2024.
PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Respondência -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84456484
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17/04/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84456484
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17/04/2024 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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