TJCE - 3036696-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
-
03/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155240697
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155240697
-
22/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155240697
-
21/05/2025 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140672135
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140672135
-
20/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140672135
-
20/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 111997332
-
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111997332
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3036696-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: ESTEVAO DE MELO PAZ e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111997332
-
28/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105199223
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105199223
-
20/09/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105199223
-
19/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84195765
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3036696-36.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Paridade Salarial] AUTOR: ESTEVAO DE MELO PAZ e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação em que, em despacho anterior, devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira.
Devidamente intimada, a parte autora se manifesta em petitório de id. 78998242, trazendo aos autos documentos (id. 78998243 - 78998251). É o relatório, segue a decisão.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV).
No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que a documentação apresentada não demonstra satisfatoriamente que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de se sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o documento apresentado na emenda, a contrário sensu do que alega o requerente, comprova que possui boas condições financeiras, sendo certo que além de perceberem salários superiores a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que já gera renda razoável, possuem ainda bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras.
Assim, ao analisar a referida declaração, ponderando-a com as alegações contidas na exordial, é de se concluir que a ela não é possível atribuir a credibilidade pretendida pela parte autora, sendo de se inferir que a parte possui plena capacidade econômica para custear as despesas processuais, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)" - STJ - REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido.
Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial. Dessarte, considerando o pedido autoral, bem como o que preconiza o § 6º do art. 98 do NCPC (§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), determino o pagamento parcelado das custas judiciais, em um total de 03 (TRÊS) parcelas mensais e comprovadas no cerne processual nas datas aprazadas, a iniciar da intimação da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, fazendo empós atendimento, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84195765
-
17/04/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84195765
-
16/04/2024 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a ESTEVAO DE MELO PAZ - CPF: *03.***.*05-34 (AUTOR), FRANCISCO BARTOLOMEU SAMPAIO - CPF: *03.***.*99-72 (AUTOR) e FRANCISCO RENATO SIEBRA DE BRITO - CPF: *06.***.*60-00 (AUTOR).
-
18/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72716004
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72716004
-
08/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72716004
-
18/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175186-36.2016.8.06.0001
Francisco Tiago de Almeida Leal
Claudio Martins
Advogado: Rafael Souto Ataide Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2016 11:27
Processo nº 0050135-14.2021.8.06.0074
Marcio Mateus Nascimento
Enel
Advogado: Andresa Cecilia Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2021 08:45
Processo nº 3938787-45.2012.8.06.0006
Condominio Bosque dos Bandeirantes I
Carlos Cezar Cavalcante Duarte
Advogado: Livio Cavalcante de Arruda Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2012 15:23
Processo nº 3936637-33.2012.8.06.0090
Miguel Ferreira Parnaiba
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2012 09:43
Processo nº 0263107-57.2021.8.06.0001
George Silvestre Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 11:31