TJCE - 0263107-57.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/07/2025 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 159887705
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 159887705
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0263107-57.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] AUTOR: GEORGE SILVESTRE SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ofício provisório (ROPV) de ID 158279852, apontando, acaso haja erro no preenchimento dos dados. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
02/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159887705
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02/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154367990
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27/05/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154367990
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26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154367990
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26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 109528705
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 109528705
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22/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0263107-57.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AUTOR: GEORGE SILVESTRE SILVA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GEORGE SILVESTRE SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID nº 37845739.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, ID nº 65822998.
Exarada Decisão afastando a alegação de litispendência e determinando a intimação do exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, pena de extinção do feito, ID nº 84113307.
Intimado, o exequente informou que possui interesse no prosseguimento do feito, pois não anuiu com sua inclusão na ação coletiva mencionada pelo réu, tampouco com a realização de acordo em seu nome.
Requereu a homologação dos valores objeto da presente execução, ID nº 84761151.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao exequente ao alegar que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, houve propositura do cumprimento da respectiva sentença, visando, EM PRIMEIRO LUGAR, o cumprimento da obrigação de fazer; e que a liquidação dos valores retroativos devidos à parte autora somente seria possível após a adoção desta providência, qual seja, a implantação dos anuênios nos seus contracheques.
Sendo assim, resta improcedente a alegação de prescrição, aventada pelo executado.
Ademais, verifico que a parte executada não impugnou os valores apresentados pelo exequente na exordial.
Por tal motivo, HOMOLOGO os cálculos anexados ao ID nº 37845761.
Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessárias à expedição das ordens de pagamento.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 1293/2024 -
21/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109528705
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21/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GEORGE SILVESTRE SILVA em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84113307
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0263107-57.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GEORGE SILVESTRE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAÚJO - CE16375-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proposta por George Silvestre Silva em desfavor do Município de Fortaleza.
Requereu o autor, o cumprimento da obrigação de pagar referente aos anuênios que entende fazer jus, de agosto de 2009 a maio de 2019.
Indicou como, valor o montante de R$ 11.225,29 (onze mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos).
O Município de Fortaleza apresentou impugnação em id. 37845739, defendendo que o exequente integrou o rol de beneficiados contemplados pela liquidação ajuizada pelo SINDIFORT, que tramita sob o número 0172321-35.2019.8.06.0001, o que enseja a ocorrência de litispendência.
Além disso, arguiu que houve a prescrição do direito à execução, considerando que o trânsito da ação coletiva dista há 05 (cinco) anos.
O exequente, em petição id. 65822998, refutou as alegações. É o relatório.
Decido. Em atenta análise, verifico que há ação promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, postulando a liquidação da sentença da ação coletiva (n° 0172321-35.2019.8.06.0001), em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública, constando o exequente George Silvestre Silva, no rol de servidores substituídos, com valor, à época, de R$ 8.072,12 (oito mil e setenta e dois reais e doze centavos).
Nesses autos, consta Instrumento de Transação de agosto de 2023 (doc. id. 66756826), firmado entre os 7.750 servidores lá substituídos (entre eles, o exequente), o Município de Fortaleza e o SINDIFORT, tendo por objeto, o integral cumprimento de sentença exarada nos autos da ação coletiva que trata de proposta do SINDIFORT, a qual foi julgada procedente "para o fim de CORRIGIR o cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) a fim de que este corresponda ao tempo de serviço de cada servidor substituído" e para "pagar aos substituídos o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, levando em consideração que o percentual desse adicional deve corresponder exatamente ao tempo de serviço de cada servidor, que deixaram de ser pagos", ressalvando-se a prescrição quinquenal.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual, ainda que na fase de cumprimento de sentença.
Estando o crédito do autor no valor de R$ 9.031,81 (nove mil e trinta e um reais e oitenta e oitenta e um centavos), na Planilha I - ACS E ACE do referido acordo, entendo, por cautela, chancelar prazo para ouvi-lo sobre a continuidade do presente feito e, sendo o caso, analisar, posteriormente, a questão referente à prescrição do débito aqui cobrado.
Assim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84113307
-
18/04/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84113307
-
13/04/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 04:35
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 10:46
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/08/2022 10:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 13:19
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 15:08
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02129079-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 14:43
-
19/04/2022 09:54
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/04/2022 13:13
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 13:13
Mov. [37] - Documento Analisado
-
11/04/2022 15:42
Mov. [36] - Revogação da Suspensão do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:11
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 14:35
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
08/04/2022 14:35
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
08/04/2022 13:57
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/04/2022 13:56
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
08/04/2022 13:15
Mov. [30] - Encerrar análise
-
07/04/2022 09:01
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 18:40
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/03/2022 17:41
Mov. [27] - Petição
-
22/03/2022 17:41
Mov. [26] - Petição
-
09/03/2022 18:04
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
11/11/2021 03:44
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/11/2021 11:47
Mov. [23] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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09/11/2021 11:46
Mov. [22] - Documento
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25/10/2021 23:04
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2021 20:29
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 09:06
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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07/10/2021 01:50
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 22:41
Mov. [17] - Certidão emitida
-
06/10/2021 22:39
Mov. [16] - Documento Analisado
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06/10/2021 10:06
Mov. [15] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 08:37
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2021 16:09
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
04/10/2021 16:09
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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04/10/2021 12:10
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/10/2021 12:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/10/2021 16:31
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 12:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/09/2021 11:33
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/09/2021 11:33
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/09/2021 07:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/09/2021 07:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/09/2021 16:38
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
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