TJCE - 3000279-41.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 22:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2024 22:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2024 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111455515 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000279-41.2024.8.06.0101 Promovente(s) JOSE MARIA SOBRINHO Promovido(a) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Ação [Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
 
 Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
 
 Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANDERSON BARROSO DE FARIAS Itapipoca-CE
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                                            21/10/2024 11:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/10/2024 08:39 Expedição de Mandado. 
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                                            21/10/2024 08:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111455515 
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                                            16/10/2024 17:24 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/10/2024 16:33 Expedição de Alvará. 
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                                            11/10/2024 11:41 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/10/2024 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 09:10 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            03/10/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105422608 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 27/09/2024. Documento: 105419417 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105422608 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105419417 
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                                            25/09/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422608 
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                                            25/09/2024 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105419417 
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                                            25/09/2024 13:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/09/2024 14:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/09/2024 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. Documento: 103832508 
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                                            05/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103832508 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000804-25.2021.8.06.0102 Nesta data faço a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores.
 
 Ato contínuo, foi expedida intimação à parte executada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line, nos termos dos itens 7 e 11 da decisão inicial do cumprimento de sentença.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Itapipoca, data de inserção no sistema.
 
 MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria
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                                            04/09/2024 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103832508 
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                                            04/09/2024 16:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2024 00:01 Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 23/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:03 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 00:00 Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89911137 
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                                            29/07/2024 15:41 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89911137 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, 380, Centro .
 
 Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000279-41.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Valor da Execução: R$ 7.211,35 DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
 
 Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
 
 O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
 
 Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
 
 Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
 
 Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
 
 A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
 
 Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
 
 Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
 
 Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
 
 E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
 
 Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
 
 E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
 
 Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
 
 Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
 
 Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
 
 Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
 
 Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
 
 E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
 
 Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
 
 Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            26/07/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89911137 
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                                            26/07/2024 11:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2024 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 17:00 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/07/2024 16:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/07/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
 
 ATO ORDINATÓRIO Processo 3000279-41.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
 
 Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 O referido é verdade dou fé.
 
 Itapipoca-CE., 2 de julho de 2024.
 
 FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154
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                                            05/07/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88906353 
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                                            02/07/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:24 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            28/06/2024 00:22 Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 07:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2024 09:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2024 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 01:10 Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 01:03 Decorrido prazo de JOSE MARIA SOBRINHO em 22/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 00:00 Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 85353341 
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                                            07/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85353341 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000279-41.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: JOSE MARIA SOBRINHO EMBARGADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamante, sustentando contradição na fundamentação e no dispositivo da sentença em relação aos danos morais arbitrados.
 
 Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
 
 Constato, de fato, a existência de contradição na sentença proferida, sendo necessário que se proceda a sua eliminação referente ao valor indicado a título de reparação de danos morais, pois verifico constar na fundamentação o valor diferente do valor preconizado no dispositivo da sentença.
 
 Em razão disso, ACOLHO os embargos de declaração para eliminar a contradição e retificar a fundamentação adequando-a ao dispositivo da sentença passando a constar que se afigura razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
 
 Abra-se novo prazo recursal às partes.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Assinado digitalmente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            06/05/2024 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85353341 
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                                            06/05/2024 09:10 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/05/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 10:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2024 00:00 Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84230976 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000279-41.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA SOBRINHO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ MARIA SOBRINHO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
 
 Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte reclamante sustenta que identificou 13 (treze) descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor total de R$ 808,70 (oitocentos e oito reais e setenta centavos), os quais não reconhece (ID 80558104, 80558109 e 80558110).
 
 A parte reclamada aduz que o contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
 
 Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 84003150).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto.
 
 Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça da defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
 
 Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
 
 Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
 
 STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
 
 Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
 
 Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
 
 Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
 
 Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
 
 No tocante a tutela de urgência, a parte ré aduz que já houve o cancelamento do seguro, consoante ID de nº 84003150, fls. 2 Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro no valor total de R$ 808,70 (oitocentos e oito reais e setenta centavos), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÓES Juiz de Direito
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                                            23/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84230976 
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                                            22/04/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84230976 
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                                            22/04/2024 12:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2024 16:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 16:26 Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            11/04/2024 14:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2024 14:33 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/04/2024 20:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/04/2024 05:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/03/2024 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 18/03/2024. Documento: 82281035 
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                                            15/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82281035 
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                                            14/03/2024 19:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82281035 
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                                            14/03/2024 19:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2024 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 11:23 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            07/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80709779 
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                                            06/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80709779 
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                                            05/03/2024 09:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80709779 
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                                            02/03/2024 10:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/02/2024 23:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 23:12 Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca. 
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                                            29/02/2024 23:12 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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