TJCE - 0800002-47.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137262701
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137262701
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27/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao feito, isso porque fora juntada ao feito, pelo ora executado/Estado do Ceará, impugnação ao cumprimento de sentença (Id 135483903 e 135483904/anexo), aquela tangente aos honorários sucumbenciais arbitrado neste feito.
Assim, ante o exposto, impõe expedir o presente ato ordinatório com o fim específico de intimar o patrono, Dr.
Gualter Rafael Maciel Bezerra - OAB/CE nº 21.432, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação e anexo inserido/s ao feito (Id 135483903 e 135483904/anexos), dizendo o que entender de direito.
Empós, com, ou sem, manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso processual oficial. Farley Herbert M.
Justo Tec.
Judiciário -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137262701
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26/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:32
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0800002-47.2022.8.06.0090 processo.partes.poloAtivo.nomePrincipalEOutros processo.partes.poloPassivo.tipoENomes O estado do Ceará propôs ação de execução fiscal em desfavor de JUVENTINA MARIA PEQUENO VIDAL SOUZA.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada.
Citada a ré, constituiu advogado e apresentou exceção de pré- executividade.
Determinada a manifestação da Fazenda Pública acerca da defesa, protocolou pedido de desistência, em razão do cancelamento da CDA e que não haja condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, a defesa apresentou manifestação.
Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A Fazenda Pública requereu desistência da execução, por cancelamento da certidão da dívida ativa.
Percebo que a presente execução fiscal foi distribuída no dia 18.01.2022, ocasião em que já vigia o tema 642 do STF, que fixou a tese de repercussão geral de que cabe é o Município prejudicado legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, posto que o acórdão transitou em julgado no dia 28.102021.
No que se refere à extinção da execução, é caso de se acolher, até por que o título que a embasava não mais existe.
Quanto à exceção de pré-executividade, perdeu o objeto.
No entanto, é importante frisar que o estado do Ceará cancelou as CDA's, justamente após defesa apresentada pelo executado, na qual questionou a legitimidade do ente estadual para execução de multa aplicada pelo TCE.
Atinente aos honorários sucumbenciais, sem razão o estado do Ceará.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10ª, do CPC), assim como amparado na súmula 153 do STJ, deve o desistente arcar com honorários sucumbenciais (art. 90 do CPC), até por que este constitui direito do advogado (art. 85, §14§, do CPC), que despendeu trabalho, defendendo tese acolhida pela Fazenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, do CPC).
Isento de custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. 2024-04-16 Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
21/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426036
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84426036
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18/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0800002-47.2022.8.06.0090 processo.partes.poloAtivo.nomePrincipalEOutros processo.partes.poloPassivo.tipoENomes O estado do Ceará propôs ação de execução fiscal em desfavor de JUVENTINA MARIA PEQUENO VIDAL SOUZA.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da executada.
Citada a ré, constituiu advogado e apresentou exceção de pré- executividade.
Determinada a manifestação da Fazenda Pública acerca da defesa, protocolou pedido de desistência, em razão do cancelamento da CDA e que não haja condenação do ente federado ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, a defesa apresentou manifestação.
Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A Fazenda Pública requereu desistência da execução, por cancelamento da certidão da dívida ativa.
Percebo que a presente execução fiscal foi distribuída no dia 18.01.2022, ocasião em que já vigia o tema 642 do STF, que fixou a tese de repercussão geral de que cabe é o Município prejudicado legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, posto que o acórdão transitou em julgado no dia 28.102021.
No que se refere à extinção da execução, é caso de se acolher, até por que o título que a embasava não mais existe.
Quanto à exceção de pré-executividade, perdeu o objeto.
No entanto, é importante frisar que o estado do Ceará cancelou as CDA's, justamente após defesa apresentada pelo executado, na qual questionou a legitimidade do ente estadual para execução de multa aplicada pelo TCE.
Atinente aos honorários sucumbenciais, sem razão o estado do Ceará.
Pelo princípio da causalidade (art. 85, §10ª, do CPC), assim como amparado na súmula 153 do STJ, deve o desistente arcar com honorários sucumbenciais (art. 90 do CPC), até por que este constitui direito do advogado (art. 85, §14§, do CPC), que despendeu trabalho, defendendo tese acolhida pela Fazenda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, do CPC).
Isento de custas.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. 2024-04-16 Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84426036
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17/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426036
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17/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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03/12/2022 03:02
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 00:25
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/10/2022 09:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 10:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01807847-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 10:41
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20/10/2022 08:41
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/10/2022 14:58
Mov. [14] - Mero expediente: Considerando o teor da certidão de fl. 10, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
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07/10/2022 11:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 11:08
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO que o AR pág. 09, consta assinatura diversa do destinatário, desta forma volto os autos conclusos.
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01/09/2022 13:30
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2022 14:48
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 10:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 10:36
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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28/03/2022 16:39
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 14:47
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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28/03/2022 14:47
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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28/03/2022 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 12:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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