TJCE - 3000021-94.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89178684
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89178684
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89178684
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89178684
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO N.º 3000021-94.2022.8.06.0135 REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando, em síntese que foi surpreendida com o surgimento de contrato de empréstimo nº 549559133, que não reconhece, junto ao banco requerido, o qual foi incluído em 31 de outubro de 2014, no valor de R$ 1.457,70 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,18 (quarenta e um reais e dezoito centavos), e pelo qual pagou 33 (trinta e três) parcelas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega um suposto contrato em seu nome no valor de R$ 1.457,70 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos).
Por sua vez, o Promovido, apresenta contrato de empréstimo consignado, contendo assinatura que seria da Requerente (ID N.º 30611312 - Vide Contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora no instrumento e a confrontando com as existentes no processo (ID N.º 29934546, fl. 1 - Vide procuração; ID N.º 29934546, fl. 3 - Vide carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Data de Julgamento: 23/08/2017. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178684
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19/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89178684
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18/07/2024 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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29/06/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 66812102
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23/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de OrósVara Única da Comarca de Orós PROCESSO: 3000021-94.2022.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA - CE19091-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - DF39748-A D E S P A C H O Compulsando os autos, observei que o mérito da demanda tem como fundamento a nulidade ou inexistência de relação contratual a merecer a instrução unicamente de prova documental.
Instada a se manifestar, a parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento sem especificar qual fato desejar provar, justificando a necessidade, a pertinência e a relevância da respectiva prova.
Forte nessas razões, indefiro o pedido formulado pela parte promovida (id: 55388984).
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Orós, data conforme a assinatura do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 66812102
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22/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66812102
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22/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/02/2023 23:59.
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07/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/10/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:31
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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31/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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