TJCE - 3001838-79.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de CONSORCIO AGUAS DO SERTAO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133418
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07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133418
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3001838-79.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: CONSÓRCIO ÁGUAS DO SERTÃO Agravado: MUNICÍPIO DE BANABUIÚ CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO, INTEGRAL E EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 151, INCISO II, DO CTN.
SÚMULA Nº 112 DO STJ.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE QUE INDEPENDE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia dos recursos cinge-se em saber se o depósito do montante integral tem ou não o condão de suspender a exigibilidade de crédito tributário, em que se discute, nos autos principais, a incidência do ISSQN sobre a execução de determinada obra de construção para distribuição de água tratada. 2. À luz do Art. 151, inciso II, do CTN, e Súmula 112 do STJ, depósito judicial, em dinheiro, e no montante integral, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido em juízo. 3.
Diga-se, ainda, a referida suspensão tem o fim de abster a inscrição do nome do contribuinte em dívida ativa, de inibir a possibilidade do ajuizamento da execução fiscal e, por fim, de permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na forma do Art. 206 do CTN. 4.
Trata-se, na verdade, de direito subjetivo do contribuinte, o qual independe da probabilidade do direito alegado nos autos principais. 5.
No caso em análise, considerando que a parte agravante pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial do montante integral, não há dúvidas de que a reforma da decisão do Juízo a quo, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que a parte autora não preencheu o requisito da probabilidade do direito alegado, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSÓRCIO ÁGUAS DO SERTÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Banabuiú que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência que tramita sob o nº 3001002-41.2023.8.06.0151, proposta pela parte agravante contra o MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos principais.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido (ID nº 10399107).
Sem contrarrazões recursais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 11435053). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia dos recursos cinge-se em saber se o depósito do montante integral tem ou não o condão de suspender a exigibilidade de crédito tributário, em que se discute, nos autos principais, a incidência do ISSQN sobre a execução de determinada obra de construção para distribuição de água tratada.
Sobre o tema, cumpre pontuar, inicialmente, que a orientação do STJ é pacífica no sentido de que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se taxativamente previstas no Art. 151 do CTN.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER DO RELATOR.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PODERES DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO QUE IMPUGNA ATO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada violação do artigo 535 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2.
O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. 3.
Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ), sobretudo quando a parte, mesmo opondo embargos de declaração na origem, não suscitou a omissão na análise dos referidos aspectos. 4.
Impende consignar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a apresentação de recurso administrativo contra decisão que não homologa o pedido de parcelamento tributária, não ostenta o efeito de suspender o desenvolvimento do atos processuais na demanda de execução fiscal que visa outrossim satisfazer o respectivo crédito tributário. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1008523/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (Destaque nosso).
Nesse sentido, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas elencadas no Art. 151 do CTN.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. (Destaque nosso).
Como se vê, o depósito em juízo do montante integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos principais.
Há de se registrar, outrossim, que, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Diga-se, ainda, a referida suspensão tem o fim de abster a inscrição do nome do contribuinte em dívida ativa, de inibir a possibilidade do ajuizamento da execução fiscal e, por fim, de permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na forma do Art. 206 do CTN.
Trata-se, na verdade, de direito subjetivo do contribuinte, o qual independe da probabilidade do direito alegado nos autos principais.
Essa é, inclusive, a orientação da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.
ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO DA CONTRIBUINTE.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA Nº 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a.
O depósito judicial dos valores controversos para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, constitui direito subjetivo do contribuinte e independe da probabilidade do direito. b.
Nos termos da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça, "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". (TJPR - AI: 00710457720228160000 Curitiba 0071045-77.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). (Destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
REGISTRADOR DESIGNADO DE FORMA PRECÁRIA EM SERVENTIA VAGA. "TETO DOS INTERINOS".
DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE (CTN, ART. 151, II).
O depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui direito subjetivo do contribuinte, na forma do art. 151, II, do CTN, e independe da probabilidade do direito alegado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - AI: *00.***.*12-87 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2016). (Destaque nosso).
No caso em análise, considerando que a parte agravante pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a realização de depósito judicial do montante integral, não há dúvidas de que a reforma da decisão do Juízo a quo, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que a parte autora não preencheu o requisito da probabilidade do direito alegado, é medida que se impõe.
Em situação semelhante, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ISSQN.
OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DO IMPOSTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151,II DO CTN.
SOBRESTAMENTO DOS ATOS FAZENDÁRIOS DE COBRANÇA.
EXCLUÍDAS AS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O cerne do recurso gira em torno da delimitação do alcance da medida liminar concedida pelo Juízo a quo de autorização do depósito judicial dos créditos de ISSQN decorrentes de medições a serem realizadas pela agravada em razão de contratos firmados com a CAGECE para ampliação do sistema de saneamento do esgotamento sanitário do Município de Fortaleza. 2. É cediço que o depósito integral do crédito tributário acarreta, por determinação legal (art. 151, II do CTN), a suspensão da exigibilidade da dívida fiscal, obstando o trâmite do procedimento de cobrança e a prática de demais atos coercitivos com tal finalidade. 3.
Assim, diante da existência de dívida fiscal, o contribuinte pode se valer da faculdade legal que lhe é concedida de realizar o depósito do valor integral do débito tributário contra si constituído; o que, por si só, culmina na suspensão da sua exigibilidade, em razão de a quantia depositada cumprir a finalidade de eventual garantia da dívida a ser executada pela Fazenda Pública, caso não seja acatada, na esfera administrativa ou judicial, a pretensão de desconstituir a obrigação imposta. 4.
Cumpre esclarecer que somente as atividades fazendárias voltadas à finalidade de cobrança é que são alcançadas pelo óbice legal do art. 151,II /CTN, dentre as quais não se inserem o dever de fiscalização e o ato vinculado de constituição do crédito tributário pelo lançamento, posto que lhes são pretéritos e são praticados com o objetivo precípuo de evitar a prescrição da obrigação exacional. 5.
Isto porque o art. 173, I do CTN prevê a perda do direito da Fazenda Pública de proceder ao lançamento fiscal, cujo prazo é deflagrado a partir do momento em que este se tornaria possível, ou seja, no ato de ocorrência do fato gerador, iniciando o cômputo da decadência, mesmo quando o débito tenha se consolidado somente de fato. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido, no sentido de, tornando definitiva a tutela antecipada recursal, suprimir da ordem restritiva exarada na decisão recorrida, as atribuições de fiscalização fiscal e de regular constituição do crédito tributário pelo lançamento, posto que pretéritas à fase de cobrança da dívida de ISS relativa aos contratos objeto da lide, firmados pela agravada e a CAGECE para obras de saneamento básico.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 9 de julho de 2018. (TJCE - AI: 06248983020168060000 CE 0624898-30.2016.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2018). (Destaque nosso).
Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE provimento, para, reformando a decisão interlocutória hostilizada, AUTORIZAR a parte agravante a proceder com o depósito judicial dos créditos de ISSQN decorrentes dos pagamentos das futuras medições, no Contrato nº 01/PSGH/SRH/CE/2022, que tem como objeto a execução da obra do Sistema Banabuiú, Sertão Central, pertencente ao sistema malha d'água para abastecimento de água tratada de 09 (nove) municípios e 38 (trinta e oito) distritos selecionados no Estado do Ceará.
DETERMINO, ainda, consoante disposição do Art. 151, inciso II, do CTN, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários suso mencionados e, ainda, que a parte agravada se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em dívida ativa, ou que venha a impedir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na forma do Art. 206 do CTN, tudo, caso o único empecilho seja o crédito tributário ora em discussão. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora - 
                                            
06/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133418
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:40
Conhecido o recurso de CONSORCIO AGUAS DO SERTAO - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896233
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001838-79.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896233
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17/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896233
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17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:02
Decorrido prazo de CONSORCIO AGUAS DO SERTAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10399107
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10/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10399107
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22/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10399107
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18/12/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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16/12/2023 18:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 10304547
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10304547
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13/12/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10304547
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12/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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