TJCE - 3005718-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 132781985
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 132781985
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132781985
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132781985
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por SANDRA DO NASCIMENTO BATISTA LIMA, em face do Município de Fortaleza e do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à anulação da questão 19; 35 e 67 da prova tipo "rosa" do concurso público para o provimento de cargo efetivo para a Autarquia Municipal de Trânsito E Cidadania (AMC), Edital nº 172/2023, que as referidas questões, dispõe sobre conteúdo não previsto no edital e respostas dúbias e/ou cujas espostas exigiam conhecimento mais especifico, o que teria prejudicado ou induzido o autor a erro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar:> Decisão Interlocutória (ID: 83269464) indeferindo a tutela de urgência; Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID: 84117858), em que argumenta, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo; o outro promovido, IMPARH, devidamente citado também apresentou sua contestação (ID: 86585560); A parte autora apresentou Réplica (IDs: 86029265 e 88748172), em que reforça os argumentos da Exordial; e Parecer ministerial (ID: 102122245) pela improcedência da ação. É o relatório.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é no sentido de que são partes legítimas, quando há questionamento sobre legalidade do ato, tanto a banca examinadora quanto os demais envolvidos no Edital: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS APONTADAS.
CONCURSO PÚBLICO.AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE INSPEÇÃO DESAÚDE POR SER PORTADOR DE ESPINHA BÍFIDA E PELO RESULTADO POSITIVO NO EXAMETOXICOLÓGICO.
CONDIÇÕES INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL.
APTIDÃO PARA OCARGO DECLARADA POR ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES, INSUFICIENTES PARA, POR SI SÓS, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO DA BANCA EXAMINADORA.APRESENTAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS COMPLEMENTARES EM PRAZO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O impetrante, considerado inapto nos exames de saúde por apresentar espinha bífida e pelo resultado positivo no exame toxicológico, pretende obter tutela jurisdicional que lhe assegure a reinclusão no certame público para participar das demais etapas atinentes ao provimento do cargo de Agente Penitenciário, a teor do edital nº 001/2017 SEJUS. 2.
Considerando que o cerne da questão reside em aferir se houve ilegalidade ou abusividade nos critérios previstos no edital para a eliminação de candidato em etapa de inspeção de saúde, tem-se que tanto o dirigente da banca examinadora como os Secretários de Planejamento e Gestão e da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Precedente do STJ. 3.
Da resposta da banca ao recurso administrativo constata-se que o autor foi considerado inapto por se enquadrar nas condições incapacitantes com base "no item XVII coluna lombossacra, subitem "d": má formação congênita isolada ou associada (tais como: spina bífida, vértebra de transição, mega apófise espinhosa neo-articulada ou não)", bem como no "item 10.8.2 quanto ao exame toxicológico, subitem c: em caso de resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas." 4.
As declarações médicas, a despeito de atestar que o postulante encontra-se "apto a praticar qualquer tipo de atividades funcionais e laborais'", não são suficientes para, por si sós, afastar a presunção de legitimidade do ato da banca examinadora.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente somente após a eliminação do candidato e que devem, portanto, ser submetidos ao contraditório, mormente por sua análise demandar conhecimentos técnicos da medicina.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Quanto ao exame toxicológico, o edital do concurso prevê a sua entrega no dia da inspeção de saúde, bem como que a apresentação de exames médicos complementares para a avaliação é uma faculdade conferida ao especialista caso necessite de mais elementos para firmar o seu posicionamento com relação ao resultado, inexistindo, portanto, imposição de que seja dada nova oportunidade para a entrega de outros exames pelo candidato.
Precedentes deste Sodalício. 6.
In casu, como a banca examinadora considerou suficientes para firmar a sua convicção os documentos entregues pelo postulante na fase de inspeção de saúde, não é cabível apresentar novos exames em prazo posterior. 7.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0105435-88.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZXIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 06/12/2018, data da publicação:07/12/2018) (grifo nosso).
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo sem que isso enseje ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de controle de legalidade do ato administrativo, instrumento essencial para aplicação do sistema de freios e contrapesos, a fim de prevenir e conter abusos e manter o equilíbrio entre poderes.
No caso dos autos, trata-se de controle de ato administrativo relacionado a concurso público, que não está à margem do controle de legalidade pelo Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGARSEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATOADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSOPÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃODE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. Não violação princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013) (grifo nosso).
Ressalte-se que não se pretende invadir a esfera administrativa, nem fazer o controle do mérito administrativo, analisando os critérios de conveniência e oportunidade que motivaram a conduta do agente público, no caso, a Banca examinadora, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade do ato questionado, sobretudo em face das normas do edital do concurso em referência.
O Edital é a lei do certame, e suas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, mas, tão somente, exercer o controle da legalidade do procedimento, verificando a obediência ao Edital.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: AgRgno REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro MauroCampbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt noREsp n. 1.630.371/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. (grifo nosso).
No caso de que se cuida, a parte autora se insurge contra o gabarito da questão 10 da prova tipo amarelo, alegando erro grosseiro, que possibilita interpretação ambígua da questão.
Pela análise compulsória dos autos, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses de possibilidade de intervenção do Judiciário, mas, tão somente, divergências de interpretação dos enunciados.
O simples inconformismo com o gabarito oficial não permite a revisão das questões de provas em concurso público pelo Poder Judiciário, em razão do poder discricionário do examinador.
Conforme oportunamente explanado, o controle de legalidade do ato administrativo apenas permite a verificação se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem adentrar no mérito, para que não se discutam ou modifiquem os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, por ser este um espaço insuscetível de controle externo.
Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria em debate já foi tema de Repercussão Geral, verbis: TEMA 485: Direito Administrativo; Concurso Público Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Discutia-se a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público.
O Tribunal afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Exige-se apenas que a banca examinadora dê tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplique a eles, indistintamente, a mesma orientação.
Desse modo, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuide de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas deverificar se as questões formuladas estão no programa do certame, dado que o edital é a lei do concurso.
EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, acórdão publicado no DJe de 29/6/2015) Desta feita, verifica-se que o pedido do promovente contraria a citada repercussão geral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Assim sendo, verifica-se que o pedido da parte autora contraria a supracitada tese de repercussão geral, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a improcedência da pretensão ora discutida.
Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2025. Dr.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132781985
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11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132781985
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11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88303225
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88303225
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88303225
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88303225
-
24/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
21/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88303225
-
18/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 00:56
Decorrido prazo de GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84386365
-
22/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84386365
-
19/04/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84386365
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16/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/03/2024 23:29
Declarada incompetência
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11/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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