TJCE - 3002313-60.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:36
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104438508
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104438508
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002313-60.2022.8.06.0003 REQUERENTE: FRANCISCO XIMENES MACHADO REQUERIDO: CINTHIA GOMES DA SILVA E SILVA e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora referente a conta judicial de ID072024000009335985 (01987737-8) e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438508
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13/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:13
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87430926
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87430926
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29/05/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da certidão ID 86558972, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/05/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430926
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28/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:19
Desentranhado o documento
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05/04/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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28/03/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO XIMENES MACHADO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO XIMENES MACHADO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82363143
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15/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82363143
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14/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82363143
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14/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 23:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO XIMENES MACHADO em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65355843
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65355843
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09/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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14/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002313-60.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se o promovido revel pelo DJEN, ERINALDO SOARES DA SILVA, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$8.053,81, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 20:06
Conclusos para despacho
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19/06/2023 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 20:06
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:06
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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17/06/2023 04:05
Decorrido prazo de CINTHIA GOMES DA SILVA E SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ERINALDO SOARES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO XIMENES MACHADO em face de CINTHIA GOMES DA SILVA E SILVA e ERINALDO SOARES DA SILVA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré.
Alega a parte autora que alugou o imóvel situado na Rua Maestro Neo Miranda, 235 – Boa Vista para a parte ré em setembro de 2020 por meio de Contrato de Locação.
Alega que o contrato teve prazo de 30 meses (trinta) com início em 29 de setembro de 2020 e término previsto para 28 de março de 2023, onde restou estabelecido o valor de aluguel de R$1.000,00(hum mil reais) mensais, bem como as demais obrigações locatícias assumidas pelos contratantes Alega que seu que os locatários devolveram as chaves do imóvel no dia 30 de agosto de 2022, não cumprindo com a sua obrigação contratual de permanecer no imóvel até a data pactuada, além de terem deixado de pagar o aluguel vencido no dia 30 de agosto, bem como a multa rescisória, devidamente cobrados até o dia da entrega das chaves, ou seja, dia 30 de Agosto de 2022.
Requer ainda a exclusão da ré CINTHIA GOMES DA SILVA E SILVA da demanda.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
O réu ERINALDO SOARES DA SILVA, regularmente citado e intimado, não apresentou defesa, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide por força do art. 20, da LJE.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
In casu, vê-se que a parte autora traz prova do alegado - ID 45005284 e 45005283.
Verifica-se, ainda, que, no caso dos autos, que a parte promovida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Dessa forma, merece o tratamento dado pelo art. 344 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.
Sobre o tema, esclarece Alexandre Freitas (2020, p. 205): O efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Dito de outro modo, caso o réu não conteste, o juiz deverá presumir que tudo aquilo que o autor tenha alegado na petição inicial a respeito dos fatos da causa é verdadeiro.
Esta presunção é relativa, iuris tantum, o que implica dizer que ela admite prova em contrário.
E é exatamente por isso que ao réu revel é autorizada a produção de contraprovas, ou seja, de provas que busquem afastar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, desde que ingresse no processo a tempo de produzi-las (art. 349).
E isto porque, nos termos do art. 346, parágrafo único, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontre (o que o impede, então, de praticar atos que já estejam cobertos pela preclusão).
O art. 345 do CPC trata das hipóteses em que não serão aplicados os efeitos materiais da revelia, são elas: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Considerando que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas, tem-se que a aplicação dos efeitos da revelia é a medida que se impõe, presumindo-se verdadeiros os fatos veiculados na peça exordial.
Assim, assiste razão à parte autora no que concerne ao dano material, devendo o réu arcar com o montante de R$ 8.053,81(oito mil cinquenta e três reais e oitenta e um centavos).
Julgo, por sentença, extinto o presente feito em relação à CINTHIA GOMES DA SILVA E SILVA, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora - ID 57562962.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ERINALDO SOARES DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 8.053,81 (oito mil cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/05/2023 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 20:01
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002313-60.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO XIMENES MACHADO Intimando(a)(s): ADRIANA CAMARGO REGO Rua Jaime Leonel, 699, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-480 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/04/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 6 de fevereiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
06/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002313-60.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO XIMENES MACHADO Intimando(a)(s): ADRIANA CAMARGO REGO Rua Jaime Leonel, 699, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-480 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 06/02/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 25 de novembro de 2022.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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