TJCE - 3001547-62.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 02:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67391010
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67391010
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos embargos de ID 66859525, entendo que assiste razão ao embargante. Ocorre que, tratando-se de relação contratual, o termo inicial de juros, tanto para os danos materiais como morais, deve ser a data da citaçao, tendo esse juízo operado de forma contraditória ao estabelecer termos inicais distintos nas duas hipóteses.
Assim, acolho os embargos da 123 Viagens e Turismo para, retificando a contradição existente na sentença de ID 56815792, fixar como termo inicial para os juros moratórios dos danos materiais a data da citação.
Intimem-se.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
29/08/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 56815792
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 56815792
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09/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001547-62.2022.8.06.0017. AUTOR: ANTONIO FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS. REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.. Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de quantia paga com reparação de danos morais e materiais ajuizada por Antonio Flavio Ribeiro dos Santos, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 56736773), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma que, em 25/03/2022, realizou a compra de cinco passagens aéreas com a empresa demandada, para viagem com destino Fortaleza-Rio de Janeiro, com ida em 05/08/2022 e retorno em 16/08/2022, pelo valor de R$ 2.048,80 (ID 40370480).
Contudo, sustenta que, após preencher o formulário com os dados dos passageiros, a demandada não lhe enviou os bilhetes aéreos, impossibilitando a realização da viagem.
Aduz que entrou em contato com a promovida diversas vezes, mas não obteve resposta (ID. 40370481).
Diante disso, requer a condenação da empresa demandada em danos morais e materiais.
Compulsando os autos, é inconteste a compra de cinco passagens em nome do autor (ID 40370481) e a ausência de emissão dos bilhetes aéreos, afirmando, apenas, a empresa 123 Viagens que o autor não realizou o procedimento de reserva de passagens de forma correta.
Nesse ponto, destaco ainda que promovida apresentou defesa totalmente genérica, sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos na peça inicial.
Assim, a parte demandada não juntou nenhum documento que comprove que o procedimento de emissão dos bilhetes foi realizado de forma errada pelo autor, ônus este que lhe incumbia comprovar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, diligência esta que poderia ter facilmente se desincumbindo, trazendo documentos, e-mail, comprovantes de reservas, dentre outros.
Cingiu-se, pois, a narrar os fatos, sem juntada de qualquer elemento probatório mínimo a comprová-los.
Dessa forma, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, eles naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que eles devem ser devidamente comprovados.
Destaco que o dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser comprovado, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
Nesse sentido, logrou a parte autora fazê-lo em relação ao valor pago pela compra das passagens aéreas, no valor de R$ 2.048,80, conforme documento constante no ID 40370481, não sendo tal fato impugnado pela parte demandada, o que estabeleço como dano material a ser reparado.
Quanto ao dano moral, identifico a sua ocorrência, posto a falha na emissão das passagens e a frustração da não ocorrência da viagem, configurando dano indenizável, devendo a reparação por prejuízo moral se prestar tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelos pleiteantes, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento em favor de Antônio Flavio Ribeiro dos Santos no montante de R$ 2.048,80 (dois mil e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, valor devidamente atualizado segundo INPC, incidindo juros de 1% a.m. desde a ocorrência do fato danoso em 25/03/2022.
Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelo INPC a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
08/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:36
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 14/03/2023 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
02/12/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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