TJCE - 3000182-55.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000182-55.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCINEIDE ARAUJO CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU SENTENÇA MARIA LUCINEIDE ARAÚJO CARNEIRO ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ aduzindo que, admitida a vínculo funcional junto à municipalidade por concurso público, tomou posse em 30 de março de 1990, vindo a ser desligada em 30 de setembro de 2021, quando aposentou-se; insurge que no período granjeou direito a licença-prêmio que, não paga na atividade, deve ser liquidada com conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento da administração. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, requereu a condenação da ré ao pagamento de seis licenças-prêmios, cada qual no correspondente a três vencimentos.
Juntou procuração e documentos. Emenda à inicial junto ao ID 84815806. Despacho inicial no ID 88069709 oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade. Em sede de contestação - ID 126957016 - Em sede de contestação intempestiva - ID 126957016 - a ré requereu a impossibilidade de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, com base no direito da Autora de converter suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
A ré pediu que fossem consideradas apenas 04 (quatro) licenças-prêmio, correspondentes a um período de 12 (doze) meses, uma vez que já haviam sido concedidas, em 17/09/2019 e em 16/01/2020, 02 (duas) licenças-prêmio, o que corresponde a um período de 06 (seis) meses.
Além disso, a ré argumentou pela necessidade de limitar o período ao intervalo posterior à edição da lei que instituiu o benefício, encerrando, assim, com a tese de que os consectários de mora devem ser devidos apenas a partir do término do vínculo. Despacho determinando revelia - ID 127004415. A autora refutou - 134801517. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de cobrança que, posto encerrada a fase postulatória e estando suficientemente instruído o feito pela prova documental [única pertinente], comporta julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. O vínculo funcional está devidamente demonstrado no feito, constando o ato de nomeação junto ao ID 83641923 e de exoneração no ID 83641924. Os pareceres de ID 126957021, por sua vez, informam que a autora foi servidora ao longo de todo o período, sem interrupção, e que fruiu das referidas licenças em 17/09/2019 e em 16/01/2020, tendo recebido 02 (duas) licenças-prêmio, o que corresponde a um período de 06 (seis) meses. Ocorre que, como bem obtemperou o réu, apenas com a edição da Lei nº 414/2000 a licença-prêmio passou a ser contemplada aos servidores municipais; com efeito, consoante art. 37, X, da CRFB é de se observar, no que atine a direitos e subsídio, a reserva legal - noutros termos: os direitos não contemplados expressamente, não são devidos até a respectiva implementação. O entendimento pretoriano, outrossim, de há muito se alinhou à perspectiva de que "a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos.
Nesse sentido: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, segunda turma, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014. No caso, a licença-prêmio não se afigura como direito social autoaplicável, sagrado em norma de eficácia plena ou contida, sendo que o incremento do direito, inegavelmente, implica custos [ainda que não haja conversão em pecúnia, pelo afastamento do servidor]; referendando a vedação à extensão, nos casos de incremento de gastos: Verifica-se que a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990 aos servidores estaduais geraria inegável aumento nos gastos públicos.
Desse modo, é incabível a aplicação analógica da mencionada Lei Federal à presente hipótese.
No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria: REsp n. 1.694.891-AP, de 24 de maio de 2018. Resta, portanto, inegável que inexiste retroatividade da da Lei nº 414/2000; de sorte que apenas o período ulterior a sua vigência deve ser computado. Em relação à possibilidade de conversão em pecúnia, trata-se de ponto já pacificado: "A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Outrossim é certo que os consectários de mora apenas são devidos a partir do rompimento do vínculo, pois em momento anterior o servidor poderia ter se valido da fruição; de modo que a pretensão se inaugurou com o rompimento do vínculo, termo a quo dos juros: AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no RMS n. 37.177/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.) Considerando que a aposentadoria se deu já sob vigência da EC 113/2021, o indexador a ser aplicado é, única e exclusivamente, a SELIC. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, para considerar que a autora já usufruiu de duas licenças-prêmio (2015 e 2020), nas datas de 17/09/2019 e 16/01/2020, correspondendo a um período de 06 (seis) meses.
Em consequência, condeno a ré ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas no período de 30/06/2000 - 29/06/2005 e 30/06/2005 - 29/06/2010, em um total de 02 (duas), correspondentes ao duodécuplo do último vencimento na atividade, com juros e correção, exclusivamente pela SELIC, a partir de 30 de setembro de 2021. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento proporcional - 33% autora e 66% ré - das custas e despesas processuais (diante daquela ter decaído em 1/3 da pretensão, arbitrando, ainda, honorários: a) Em favor do procurador da autora, em 10% do valor atualizado da condenação; b) À procuradoria que atuou pela ré, em 10% do benefício econômico obtido (equivalente a 2 licenças-prêmio, e a diferença de juros apurada entre os termos lançados na inicial e aquele fixado em sentença). A ré é isenta do pagamento das custas, enquanto, à autora, ratifico os auspícios da gratuidade. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú, data da assinatura eletrônica.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - respondendo -
30/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136448025
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30/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 02/08/2024 23:59.
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18/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84526966
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000182-55.2024.8.06.0161 Promovente: MARIA LUCINEIDE ARAÚJO CARNEIRO Promovido: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ DESPACHO Verifico que a parte autora não instruiu corretamente a petição inicial, pois está ausente documentação indispensável para propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, leia-se, o Estatuto do Servidor Municipal de Santana do Acaraú.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a documentação indicada, sob pena de extinção e arquivamento, vindo após conclusos. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84526966
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19/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84526966
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18/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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