TJCE - 3000929-66.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:48
Juntada de informação
-
21/07/2025 13:14
Juntada de informação
-
23/06/2025 17:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/06/2025 17:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/06/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 05:08
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155717721
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155717721
-
30/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155717721
-
29/05/2025 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154527264
-
15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154527264
-
15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000929-66.2023.8.06.0055 REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para manifestar(em)-se acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via Sisbajud, bem como requerer o que entender de direito.
Canindé/CE, 13 de maio de 2025.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)" -
14/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154527264
-
14/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152057636
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152057636
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152057636
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152057636
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152057636
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152057636
-
01/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000929-66.2023.8.06.0055REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOSREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS e VOEPASS/PASSADERO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos (ID 85965178). A sentença de ID 84048774, condenou as executadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 devido pela GOL LINHAS AÉREAS e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devido pela VOEPASS/PASSADERO, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Na petição de ID 89715811 a executada GOL LINHAS AÉREAS efetuou o depósito judicial, no valor de R$ 2.837,97 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), a título de pagamento integral de sua condenação. A exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado pela executada (Gol Linhas Aéreas), informando, inclusive, os dados bancários (ID 129689233). Desse modo, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 2.837,97 (dois mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) e seus respectivos acréscimos, depositado pela parte executada (GOL LINHAS AÉREAS), em favor da exequente, observando os dados bancários informados na petição de ID129689233. Considerando que a executada (VOEPASS/PASSADERO) não realizou o pagamento voluntário e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, cumpra-se a decisão de ID 115308476, observando o saldo remanescente informado na petição de ID 129689233. Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152057636
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152057636
-
30/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152057636
-
30/04/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:07
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115308476
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115308476
-
12/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115308476
-
11/11/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88049211
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88049211
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88049211
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88049211
-
28/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000929-66.2023.8.06.0055REQUERENTE: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOSREQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se os devedores para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelos devedores, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens dos executados, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome dos devedores, obedecendo a proporcionalidade estabelecida em sentença (ID 84048774).
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intimem-se os executados para apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Tatiana Mesquita Ribeiro Juiz de Direito *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
27/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88049211
-
27/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88049211
-
24/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84048774
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000929-66.2023.8.06.0055AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOSREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Vistos, etc.
GOL LINHAS AÉREAS S.A opôs tempestivamente os Embargos de Declaração de ID 78395002 contra os termos da sentença de ID 77353841, alegando vícios na decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS.
A instituição financeira aduz, em breve síntese, que a sentença possui erro material, posto que usou, na condenação em danos morais, a expressão "pra cada uma", no entanto, afirma existir apenas um autor no polo passivo da ação.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 83080013.
Segundo disposto o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação do embargante deve ser acolhida em parte.
O erro material é um erro perceptível e que não interfere no resultado do julgamento da lide, como, por exemplo, um erro de cálculo, grafia equivocada, informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis.
No caso dos autos, há, na verdade, necessidade de esclarecer uma obscuridade, na forma do art. 1.022, I, posto que faltou clareza na condenação das empresas requeridas.
A expressão "para cada uma" foi utilizada para indicar a responsabilidade de cada uma das rés (GOL LINHAS AÉREAS e VOEPASS/PASSADERO) a pagarem à parte autora (JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS) o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em benefício da parte autora.
Salienta-se que apesar de a fundamentação fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada ré ("Para fixação do valor da indenização decorrente de dano moral, muito embora disponha o Juízo de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para CADA ré atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade"), não indicou expressamente o valor total dos danos morais, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que R$ 2.500,00 é devido pela GOL LINHAS AÉREAS e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é de responsabilidade da VOEPASS/PASSADERO.
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito dos alegados vícios, dou parcial acolhimento, apenas para complementar e esclarecer o dispositivo da Sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as reclamadas na indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 devido pela GOL LINHAS AÉREAS e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) devido pela VOEPASS/PASSADERO, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, considerando que a responsabilidade é contratual.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme determina os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários".
P.R.I e renove-se o prazo recursal. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84048774
-
19/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84048774
-
18/04/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80960145
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80960145
-
12/03/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80960145
-
12/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 05:07
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:11
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:11
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77353941
-
18/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77353941
-
08/01/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77353941
-
20/12/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 04:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 29/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/09/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0185688-63.2018.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Karla Monteiro Gomes
Advogado: Rochelle Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2018 16:36
Processo nº 3008312-29.2024.8.06.0001
Jose do Carmo de Oliveira Neto
Detran Ce
Advogado: Augusto Cesar Nascimento do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2024 23:30
Processo nº 3000080-47.2024.8.06.0124
Francisco Almeida Mota
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 08:52
Processo nº 3000396-94.2023.8.06.0124
Denise Santana de Araujo
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 08:50
Processo nº 0046554-02.2015.8.06.0009
Antonio Expedito de O. Silva - ME
Jr ' S Industria e Comercio LTDA
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 13:48