TJCE - 3000184-88.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIENNE VITORINO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:25
Processo Reativado
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23/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 125822551
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 125822551
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000184-88.2024.8.06.0043 AUTOR: JOAO PAULO BEZERRA DE SOUZA REU: LUCIENNE VITORINO DE ARAUJO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei de n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por força do artigo 355, inciso II do CPC/15.
Imperiosa a decretação da revelia da demandada, diante da ausência em audiência de conciliação, apesar de devidamente citada. Segundo o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, exige-se o comparecimento pessoal do réu às audiências designadas pelo juízo, sob pena de decretação de revelia.
O enunciado n. 78 do FONAJE esclarece a dimensão do dever processual imposto: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. No caso, não somente a promovida deixou de comparecer, como também, até o presente momento, não ofereceu contestação.
Revelia, portanto, é consequência inexpugnável. Pois bem, importante esclarecer acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, como dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como se infere, para a imputação de responsabilidade civil, há que se observar a presença dos seguintes pressupostos: a existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, e o elemento subjetivo, caracterizado pela existência de culpa ou dolo do agente, derivada de ato omissivo ou comissivo voluntário.
Com efeito, tratando-se de indenização por calúnia, injúria e difamação, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa.
No caso dos autos, o autor alega que demandada, sua ex-companheira, fez falsas acusações de violência doméstica contra ele, o que levou à instauração de um processo criminal.
Narra que essas acusações fizeram com que fosse separado de sua filha por quase quatro meses e resultaram em danos significativos à sua reputação e bem-estar emocional.
Além da revelia, corrobora com as alegações iniciais as provas juntadas na inicial e o fato da requerida ter reconhecido os atos ilícitos praticados, conforme se verifica no termo de audiências de id.80674382, página 09, na ação penal n.º 0051408-24.2021.8.06.0043.
E a respeito da retratação ocorrida naqueles autos, sendo independentes as esferas cível e criminal, cabível o pedido de indenização ora formulado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE DANO MORAL CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA RETRATAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO JUÍZO CRIMINAL INDEPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL E AÇÃO PENAL ART. 67, INC.
I DO CPP E ART. 935 DO CCB/2002 REPARAÇÃO CIVIL CABÍVEL ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO PRESENTES ABALO À HONRA QUE SE VERIFICA APESAR DA ACEITAÇÃO DA RETRATAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL DEVER DE INDENIZAR REFORMA DA SENTENÇA RECURSO PROVIMENTO.
O fato de o querelante abrir mão da persecução penal de seu ofensor e aceitar a sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal não implica dizer que abra mão também de sua reparação civil. (TJ-PR AC: 357018-1, Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 24/08/2006, 9a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7204.) E uma vez caracterizado o ato ilícito, o abalo à imagem subjetiva do autor e o presumido sofrimento decorrente do abalo moral, de rigor a reparação civil pela conduta praticada, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Presentes, portanto, os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade, imperativo impor à requerida a obrigação de reparar.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo material.
Cumpre esclarecer que não há, no dolo moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
Sérgio Cavalieri Filho define, de forma brilhante, os danos morais: "Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade e foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, VIX, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "qualquer agressão à dignidade pessoa lesiona a honra, constitui dano moral e é, por isso, indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exigem compensação indenizatória. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados a sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivos, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
EM sua, os direitos da personalidade podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação aos direitos da personalidade, abange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10 ed. - São Paulo - Ed.
Atlas. 2012.
Pgs 89-90). Em suma, os danos morais podem ser conceituados como aquelas lesões que atingem os direitos da personalidade do indivíduo.
No presente caso se observa que a conduta do requerido superou, e em muito, os meros aborrecimentos da vida em sociedade.
No mais, importa frisar que o arbitramento dos valores compensatórios de danos morais deve se dar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como na forma do critério bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse modelo, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Nessa entoada, em vista da extensão dos danos suportados pelos requerentes, tem-se por adequado e suficiente fixar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação pelos danos morais à promovente.
Desnecessárias outras considerações. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a requerida a pagar, a título de compensação financeira por danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) ao autor, juros moratórios contados da citação e correção monetária contada da data do arbitramento.
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
24/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125822551
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21/02/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/10/2024 09:34
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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18/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/10/2024 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104060885
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104060885
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: (85) 81229465 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000184-88.2024.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO BEZERRA DE SOUZA REU: LUCIENNE VITORINO DE ARAUJO CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, dia 31/10/24 às 09h:00, na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
O link da sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606f BARBALHA/CE, 5 de setembro de 2024.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
12/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060885
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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30/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 80807216
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000184-88.2024.8.06.0043 AUTOR: JOAO PAULO BEZERRA DE SOUZA REU: LUCIENNE VITORINO DE ARAUJO I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- Designe Sessão de Conciliação, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. III- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); IV - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. V - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VI - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). VIII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); IX - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. X - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e ADVERTINDO-AS de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 80807216
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 80807216
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19/04/2024 10:14
Desentranhado o documento
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19/04/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80807216
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19/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80807216
-
18/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80807216
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16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:18
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
04/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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