TJCE - 3000710-17.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:50
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130537317
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130537317
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130537317
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130537317
-
17/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130537317
-
17/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130537317
-
16/12/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 101875484
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 101875484
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 101875484
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 101875484
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :3000710-17.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR :MARIA ALVES DOS REIS REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 7 de outubro de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875484
-
14/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101875484
-
14/10/2024 17:24
Processo Reativado
-
07/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83999889
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83999889
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83999889
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000710-17.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: MARIA ALVES DOS REIS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que o demandante satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5º, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz.
Outrossim, afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que, o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 determina: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Passo ao exame do mérito.
Narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que percebeu descontos em seu benefício referente a "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" sem a sua autorização.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Em contrapartida, a parte promovida sustenta que a parte autora contratou o pacote de serviços e que a contratação se deu de forma regular.
Em sede de pedido contraposto, afirma que a autora realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Res. n.º 3.919/2010, do Banco Central e requer seja a parte autora condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 (cinco) anos.
Por fim, defende a inexistência da obrigação do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da demanda.
Nesse contexto, consigna-se que a autora se reveste da qualidade de consumidor (art. 2º CDC) e a instituição bancária, de fornecedora (art. 3º CDC), eis que a atividade desenvolvida se subsome ao conceito de serviço (art. 3º, § 2º CDC).
Logo, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme largamente reconhecido pela jurisprudência (Súmula n.º 297 STJ).
Dessa forma, uma vez provada a cobrança e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da parte promovida.
Compulsando os autos, verifica-se que em momento algum a instituição bancária juntou o instrumento de contrato que o autorizasse a efetuar os descontos reclamados.
Assim, em atenção aos princípios consumeristas, é imprescindível a comprovação da contratação, cabalmente, para provar a regularidade das tarifas cobradas, o que não fora juntado aos autos.
Por óbvio, a cobrança da cesta de tarifa sem estar discriminada em contrato configura conduta abusiva da instituição financeira, que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação, consoante disposto no art. 39, III, do CDC.
Logo, não tendo logrado provar que o consumidor consentira com as referidas tarifas, verifica-se a irregularidade das cobranças, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço não contratado nem utilizado.
Por certo, conforme dito alhures, é ilícita a cobrança de preço por produto não contratado ou utilizado, configurando tal proceder prática abusiva, na inteligência do inciso III do art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;Portanto, cabível a restituição dos valores descontados referentes a "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso".
Registre-se que a devolução deverá se dar em sua forma dobrada, uma vez que, não se trata de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que pertine à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. Sobre o tema, o TJCE já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESSO).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Banco Bradesco S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral. 2.
Cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 3.
Sem a regular contratação pela consumidora, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. 4.
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo banco recorrente, em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário, acarretando violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. 5.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02005366720228060081 Granja, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023). - grifei. Sendo assim, cabível a restituição das quantias descontadas referente à cesta de serviços não contratada pela parte autora.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo ressalva apenas a situação de engano justificável, a qual não se verifica na espécie.
De fato, é irrelevante a verificação de eventual má-fé da instituição financeira, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência 1.413.542, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quanto a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Nesse passo e no que se refere à indenização por danos morais, nota-se que a conduta perpetrada pela parte promovida - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício - acarreta violação à dignidade da parte autora, já que esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha da parte promovida na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, é salutar que se realize o arbitramento com moderação, em atenção aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso analisado, levando-se em conta, ainda, o grau de culpa e o porte econômico das partes envolvidas.
Acrescenta-se que a fixação deverá deter caráter punitivo e pedagógico, diante da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
No caso em análise, entendo razoável a fixação de danos morais no patamar de R$ 3.000.00 (três mil reais), sendo tal quantia suficiente para atender às funções punitiva e educativa e sem acarretar enriquecimento ilícito.
Por consequência, diante do contexto fático-probatório, indefiro o pedido contraposto da parte promovida.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica quanto à contratação da cesta de tarifas impugnada na inicial; b) CONDENAR a parte promovida, a título de danos materiais, a restituir, em dobro, as quantias descontadas referente a "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso", corrigidas monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a parte promovida, a título de danos morais, a pagar à autora, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte promovida.
Sem custas e ou honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Chaval/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83999889
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83999889
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83999889
-
16/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999889
-
16/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999889
-
16/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83999889
-
16/04/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 19:33
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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