TJCE - 3006334-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167370796
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3006334-85.2022.8.06.0001 Promovente: L.
P.
Abreu Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização ajuizada por L.
P.
Abreu, menor impúbere, representado processualmente por sua genitora (LILIANE PEREIRA DAMASCENO), em face do Estado do Ceará. Alega o promovente que é filho do apenado-falecido, e que este fora condenado em processo criminal e que foi recolhido no Presídio de Itaitinga, desde 20/01/2015, para o cumprimento de pena. Relata que no dia 05/01/2018, o recluso veio a óbito na CPPL III.
De acordo com o laudo médico, a vítima veio a óbito na CPPL II e que não foi possível identificar qual a causa morte do apenado, conforme certidão de óbito. A parte autora requer o pagamento de danos morais na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, a título de danos materiais, o pagamento de um salário-mínimo, mensalmente, até o momento em que a promovente atinja a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, a ser acrescido de juros e correção monetária. Em contestação - ID. 64736370 e anexo, o promovido arguiu conexão entre o presente processo e o nº Proc. 02569965720218060001 que tramita junto a 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza.
No mérito, defendeu que pela documentação juntada pela parte autora, constata-se que a morte do senhor Leandro Abreu não adveio de qualquer comportamento violento que tenha sido perpetrado, seja por agente estatal, seja por outro detento, em desfavor do falecido, não havendo elementos que demonstre que o Estado tenha agido com culpa na morte do referido senhor.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica no ID 68624401. Após o despacho saneador de ID. 70223401, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70397401), ao passo que o do Estado do Ceará se manifestou no ID 70695139. Anunciado o julgamento antecipado (ID. 84353186), decorrendo o prazo da intimação desta decisão sem oposição das partes. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da conexão (ID. 85172066). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e estarem presentes nos autos todos os elementos necessários à convicção do juízo. Da Conexão Processual O promovido e o Ministério público sustentaram a existência de conexão entre esta ação e o processo nº 0256996-57.2021.8.06.0001 (14ª Vara da Fazenda Pública), ajuizado anteriormente por outra filha menor do mesmo detento falecido, representada por genitora distinta e patrocinada pelo mesmo advogado, informações que podem ser facilmente confirmadas do cotejo das ações, com auxílio do sistema eletrônico deste Tribunal. Ambas as demandas envolvem a mesma causa de pedir (falecimento do apenado sob custódia do Estado) e formulam pedidos idênticos: indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e pensão mensal de um salário-mínimo até os 21 anos de idade. De fato, há conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC, que dispõe que ações com o mesmo pedido ou causa de pedir devem ser reunidas para julgamento conjunto. Contudo, nos termos do §1º do art. 55 do CPC, essa reunião não se aplica quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E é o que ocorre no presente caso: o processo nº 0256996-57.2021.8.06.0001, que tramitou na 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, já foi julgado improcedente em 30/10/2023, encontrando-se atualmente em fase recursal, com apelação pendente de julgamento. Com a prolação da sentença, encerrou-se a atividade jurisdicional daquele juízo me primeira instância, restando superada qualquer hipótese de reunião por conexão. Desse modo, incide o disposto na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Nem mesmo se vislumbra, portanto, o risco de decisões conflitantes, a teor do artigo 55, § 3º, do diploma processual civil." De maneira semelhante, pala impossibilidade do julgamento conjunto de processos pela conexão quando um deles já foi decidido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS.
SÚMULA 235 DO STJ.ART. 55, § 1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.
A superveniência de sentença em um dos processos, ainda que não transitada em julgado, obsta a reunião deles por conexão, nos termos do art. 55, § 1º do Novo Código de Processo Civil ("Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado") e da Súmula nº 235/STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). 2 .
Isso porque, com a prolação da sentença esgota-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, desaparecendo o interesse na reunião dos feitos.
Além disso, a finalidade primordial das demandas conexas tramitarem perante o mesmo juízo é que o julgamento ocorra de maneira simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, já tendo ocorrido o julgamento de uma das ações, não se justifica a reunião dos processos perante o juízo prevento. 3 .
Recurso desprovido (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0007108-58.2018.4 .02.0000, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 08/04/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/04/2019); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - FEITO NO QUAL FOI DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO - SENTENCIADO - PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - APLICAÇÃO DO ART. 55, § 1º DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA. - De acordo com o Art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." - Nos termos da Súmula nº 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado - Se uma das ações já foi julgada, deixa de existir o risco de decisões conflitantes e, via de consequência, não há necessidade de reunião dos processos, por conexão, a teor do art. 55, § 1º do CPC, bem como da Súmula nº 235 do STJ (TJ-MG - AI: 10000221395486001 MG, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2022); PETIÇÃO (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) - ALEGADA CONEXÃO COM FEITO QUE TRAMITOU SOB RELATORIA DE MEMBRO DA 4ª CÂMARA CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE DEMANDA JÁ TRANSITADO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA 1ª CÂMARA CÍVEL - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA Nos termos do art . 55, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em conexão entre processos quando um deles já foi julgado.
Não se aplicam os arts. 158 e 161, V, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, quando as hipóteses em análise exigem a conexão entre processos. (TJ-MS - Petição Cível: 1421500-30.2023.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024). Dessa forma, embora se reconheça a existência de conexão, não há possibilidade de reunião dos processos, devendo esta ação seguir seu curso normal neste juízo. Dito isto, verifico que o feito se encontra em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a presença de três elementos: a) conduta omissiva estatal frente a um dever legal de agir; b) dano; e c) nexo de causalidade entre a omissão e o dano. No caso de morte de detento sob custódia estatal, a jurisprudência admite a presunção relativa de responsabilidade do Estado, a qual pode ser afastada mediante demonstração de ausência de omissão ou inexistência de nexo causal. Nos autos, no entanto, os documentos apresentados, especialmente a certidão de óbito (ID. 49499685) e as informações da informação carcerária (ID. 64736371), informam que não foi possível identificar a causa da morte, tampouco há qualquer indício de violência, omissão estatal específica ou falha na vigilância. Além disso, é relevante considerar que, como já mencionado, os mesmos fatos foram objeto da ação nº 0256996-57.2021.8.06.0001, na qual o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado pela ausência de demonstração da causa da morte ou de nexo de causalidade com qualquer conduta estatal. Por oportuno, em atenção a coerência e a segurança jurídica, transcrevo trechos da sentença proferida pela Magistrada Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública: (...) No presente, registro que o Sr.
Leandro Abreu de Souza faleceu no dia 05/01/2018 enquanto estava recolhido na Casa de Privação Provisória de Liberdade Clodoaldo Pinto.
Nas informações da Administração Penitenciária (id 37848405) consta que: "Comunico que por volta das 16:20 os internos da Rua "F" iniciaram uma batida de grade a fim de chamar atenção dos Agentes plantonistas, chegando na frente da vivência, os internos comunicaram que existia um interno passando mal, de pronto os Agentes levaram o interno até o quadrante da Unidade para atendimento médico do interno, com a chegada da Técnica de Enfermagem, a mesma constatou que o interno já estava sem sinais vitais.
A Técnica de Enfermagem Célia acionou o serviço móvel de urgência (SAMU) para constatar o fato, com o número de protocolo 827119/1.
Estiveram na Unidade a Divisão de Homicídios na viatura (VTR) 6384, com o Delegado Marcus Muniz e o Inspetor Marcondes, a Perícia Forense na VTR 7020 com os Peritos Felinto e Rubens e o Rabecão VTR 7070 com os funcionários Wilson e Batista.
O interno foi identificado, tratando-se de Leandro Abreu de Souza. Nas informações obtidas no exame cadavérico (id 70194072) consta a ausência de lesões traumáticas e que, aberta a caixa torácica e abdômen, também não havia lesões de interesse médico-legal.
Assim, concluiu-se que a causa da morte foi indeterminada. Diante da descrição de tais fatos e dos documentos anexados, deduz-se, que não há comprovação da relação entre a morte do Sr.
Leandro com a atuação/omissão do Estado do Ceará, uma vez que a causa foi indeterminada, não sendo possível atribuir ao Estado a alegada omissão.
Os agentes do Estado não tinham como evitar o óbito do preso, vez que, mesmo tomando as medidas possíveis, não obtiveram o resultado desejado, sendo razoável afirmar que o evento morte poderia acontecer mesmo que ele estivesse em liberdade. Desta forma, não há dúvida quanto a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão (dever específico) estatal, o que afasta a responsabilidade em reparar os danos como pretendido na exordial. (...) Pelos motivos expostos, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC. Embora a sentença proferida naquele feito ainda não tenha transitado em julgado, ela reforça a conclusão a que se chega também neste juízo, diante da identidade de provas, de pedidos e da causa de pedir. Ausente prova de omissão específica e de nexo causal, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por L.
P.
Abreu na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências a serem sanadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167370796
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11/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167370796
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11/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84353186
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3006334-85.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
P.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Abra-se vista ao Ministério Público, após voltem-me conclusos.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84353186
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17/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353186
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17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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