TJCE - 3000051-08.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Alvará.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84007139
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84007139
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84007139
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 84007139
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000051-08.2023.8.06.0067 Promovente: Maria do Livramento dos Santos Viana Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram um acordo extrajudicial para pôr fim ao presente processo (ID 83570623). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 83907275 que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 83909519. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Chaval/CE, 09 de abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84007139
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84007139
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84007139
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84007139
-
16/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007139
-
16/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007139
-
16/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007139
-
16/04/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84007139
-
16/04/2024 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 21:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:36
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79247263
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79247263
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79247263
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79247263
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79247263
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79247263
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79247263
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79247263
-
16/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79247263
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79247263
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79247263
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79247263
-
14/02/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 22:18
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
03/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000184-88.2024.8.06.0043
Joao Paulo Bezerra de Souza
Lucienne Vitorino de Araujo
Advogado: Maria Aparecida Machado Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 15:18
Processo nº 3000182-55.2024.8.06.0161
Maria Lucineide Araujo Carneiro
Municipio de Santana do Acarau
Advogado: Rafael Igor de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 08:48
Processo nº 0014677-79.2010.8.06.0151
J a Goncalves de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2020 17:40
Processo nº 3000222-48.2024.8.06.0222
Leticia Martins Sampaio
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Isnard Cavalcante Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:33
Processo nº 3001684-13.2023.8.06.0113
Marcos Antonio Sampaio de Sousa
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Pedro Alefe Vasconcelos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 11:05