TJCE - 3000107-66.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168390610
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Vistos em inspeção.
Interposto recurso apelatório, com as razões acostadas.
Intime-se o(a) apelado(a) para que oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo (art. 1.010 § 3º do CPC/15).
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
20/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168390610
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19/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:12
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 04:58
Decorrido prazo de KARLA DE SOUSA LEMOS em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150639014
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150639014
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000107-66.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: IMPETRANTE: ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO Requerido: IMPETRADO: GLÊDSON LIMA BEZERRA Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Ana Priscila de Sousa Pinheiro em face de ato praticado por Gledson Lima Bezerra, Prefeito do Município de Juazeiro do Norte, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso para o cargo de "Analista Ambiental" do Município de Juazeiro do Norte, Edital 001/2019, e obteve o 3º lugar na classificação do Cadastro Reserva da ampla concorrência.
Informa que, dos candidatos aprovados, Thiago de Norões Albuquerque não assumiu, Camila Nunes Marques pediu exoneração, e Amanda Carolline Cavalcante também pediu exoneração.
O candidato José Brenno Carneiro de Lima, o primeiro da lista do cadastro de reserva foi nomeado por força de mandado de Segurança.
Logo, restam duas vagas a serem preenchidas, o que alcança a posição da requerente. Por esse motivo, busca a sua nomeação, posse e exercício no referido cargo público.
Decisão (ID 79232724), a qual deferiu a tutela de urgência requestada. Manifestação Ministerial pela concessão da segurança (ID 150582123). É o breve relatório.
Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A prova pré-constituída consubstancia-se em um conjunto de documentos certificadores da certeza e liquidez do direito pretendido, cuja ausência inviabiliza a via mandamental, a qual não comporta maior dilação probatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante logrou aprovação no concurso público para o cargo de "Analista Ambiental" do Município de Juazeiro do Norte, Edital 001/2019, e obteve o 3º lugar na classificação do Cadastro Reserva da ampla concorrência (ID ID n° 79196453).
Do mesmo modo, restou comprovado que dos candidatos aprovados, Thiago de Norões Albuquerque não assumiu, Camila Nunes Marques pediu exoneração, e Amanda Carolline Cavalcante também pediu exoneração.
O candidato José Brenno Carneiro de Lima, o primeiro da lista do cadastro de reserva foi nomeado por força de mandado de Segurança (ID 79196454; ID 79196457; ID 79196458; ID 79196461). A esse respeito, é pacífico o posicionamento de que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação quando um candidato, aprovado fora do número de vagas, passa a figurar dentro do quantitativo de vagas em virtude da desistência de aprovados classificados em posição superior e dentro do número ofertado, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas ofertadas, consoante arestos abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS LISTADOS ENTRE AS VAGAS OFERTADAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DAQUELE QUE, ANTERIORMENTE RELACIONADO NO CADASTRO DE RESERVA, PASSA A CONSTAR ENTRE O QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo assentou ter direito à nomeação o candidato que, embora figurando no cadastro de reserva, passa a constar no quantitativo de vagas previsto no edital em decorrência da desistência ou do impedimento daqueles anteriormente listados entre as vagas ofertadas.
Precedentes. 2.
Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319254 AC 1000449-10.2018.8.01.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS .
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2 .
Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas.
No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3.
Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) (Grifo nosso). Ora, ao realizar concurso público e divulgar o número de vagas, a Administração ratifica a existência dessas e a necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados.
Nesse caso, a discricionariedade administrativa subsiste apenas com relação ao momento da convocação dentro do prazo de validade do certame.
Nesse contexto, embora inicialmente classificada fora do número de vagas previstas no edital, a candidata passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações, devendo, portanto, ser reconhecido o direito líquido, certo e subjetivo à nomeação da impetrante ao cargo público.
Registre-se que o certame foi homologado, o que alicerça o direito líquido e certo da parte autora em buscar a satisfação de seu direito, ante a demonstração da necessidade de provimento do cargo que ficou vago em razão de desistência de candidatos com classificações imediatamente anteriores à sua durante a vigência do concurso.
Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais o Eg.
TJ/CE: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS .
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
POSTERIORES DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, PASSANDO O IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Extrai-se dos autos que o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art . 1.010, III, do CPC.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 .
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o impetrante/apelante, classificado fora do número de vagas ofertadas no instrumento convocatório, detém o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Municipal de Trânsito no concurso público realizado pelo Município de Icó, regido pelo Edital nº 001/2014, diante de desistência e exonerações de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do certame. 3.
Infere-se dos autos que a parte autora se submeteu ao concurso público para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito, tendo 10 (dez) vagas de imediato e mais 30 (trinta) para cadastro de reserva, no qual obteve a 13ª (décima terceira) posição geral, estando, portanto na 3ª (terceira) colocação no cadastro de reserva. 4 .
Segundo consta da inicial e da documentação acostada, o candidato posicionado no segundo lugar, apesar de nomeado e empossado no cargo em epígrafe, não entrou em pleno exercício, pois deixou de se inscrever e participar do curso de formação, sendo este um requisito obrigatório.
Ademais, nos termos das Portarias nº 210/2017 e 425/2017, dois candidatos - classificados na primeira e nona posições - foram exonerados a pedido do aludido cargo dentro do prazo de validade do certame, surgindo, portanto, um total de 03 (três) vagas. 5.
Destarte, restando demonstrada a convocação dos 10 (dez) candidatos aprovados dentro do número de vagas para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, dos quais um não realizou o curso de formação e dois posteriormente pediram exoneração dentro do prazo de validade do certame, verifica-se que a expectativa de direito à nomeação e posse do impetrante convolou-se em direito subjetivo, porquanto, embora tenha sido classificado fora do número de vagas previstas no edital, passou a figurar dentre estas em decorrência do seu não preenchimento pelos candidatos que obtiveram melhores classificações .
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para conceder a segurança requestada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0001952-32.2019 .8.06.0090 Icó, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
TEMA 784 DO STF.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1 ¿ Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante. 2 ¿ "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784, STF) 3 ¿ No caso, restou demonstrado que durante a vigência do certame, houve a desistência e a exoneração de candidatos e servidores para o cargo, bem como restou comprovada a necessidade de provimento por parte do ente municipal, gerando o direito subjetivo à nomeação do impetrante, mesmo que aprovado fora do número de vagas. 4 ¿ Remessa Necessária conhecida e desprovida .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2023 .
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00000130920188060201 Amontada, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Nessa perspectiva, pelas circunstâncias do caso sob exame, não há como deixar de se reconhecer o direito subjetivo da impetrante à nomeação pretendida.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para, ratificando o teor da decisão de ID 79232724, tornar definitiva a determinação à autoridade coatora quanto à nomeação e posse da impetrante no cargo de " Analista Ambiental" do Município de Juazeiro do Norte.
Publique-se; registre-se e intime-se.
Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art.25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à Egrégia Instância ad quem (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/09).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150639014
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23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:19
Concedida a Segurança a ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *26.***.*34-21 (IMPETRANTE)
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15/04/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GLÊDSON LIMA BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GLÊDSON LIMA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de GLÊDSON LIMA BEZERRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 79232724
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Processo N. 3000107-66.2024.8.06.0112 Impetrante: ANA PRISCILA DE SOUSA PINHEIRO Impetrado: GLÊDSON LIMA BEZERRA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a impetrante pleiteia a sua convocação para o cargo vago de "Analista Ambiental" do Município de Juazeiro do Norte ofertado no concurso regulado pelo Edital 001/2019. Eis o que importa mencionar, decido. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXIX que - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando oresponsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade públicaou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; No caso concreto, a impetrante declina que o concurso se encontra dentro do prazo de validade, não havendo alegação ou comprovação de que ocorrera preterição de vaga. Sobre o tema do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado em 18/04/2016 (repercussão geral - mérito - tema 784) (Info 811) (grifo nosso). Conclui-se, pois, que a impetrante possui no momento apenas expectativa de direito, que poderá se convolar em direito líquido e certo, caso não haja nomeação dentro do prazo de validade do certame. Dentro do lapso do certame, observa-se a discricionariedade do gestor ao nomear o candidato aprovado, proibindo-se, todavia, a preterição de vaga, o que não restou demonstrado de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, diante da validade do certame, não se cogitando de direito à nomeação. DAS NOTIFICAÇÕES E DA CITAÇÃO Notifique-se o IMPETRADO, por meio de oficial de justiça, em endereço informado na inicial, para, querendo, prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de prazo de 10 (dez) dias, conforme o inciso I, do art.
Art. 7º, da Lei 12.016/09; Findo o prazo supracitado, notifique-se o Ministério Público do Estado do Ceará - MP-CE, para que dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a custos legis, opine sobre o mérito, com supedâneo jurídico no art. 12 da lei 12.016/09; Outrossim, cite-se a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada. Expedientes necessários. INTIME-SE. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 79232724
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16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79232724
-
16/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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