TJCE - 3008272-81.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:38
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 149782935
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20/05/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 149782935
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3008272-81.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se o petitório de ID 56432728 de Impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de sentença de ação coletiva interposto por Maria Lucia de Andrade Lima postulando o impugnante o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a ausência de documento essencial, do risco de pagamento em duplicidade, da impugnação à justiça gratuita em relação ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios e o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a parte impugnada/exequente apresentou a manifestação de ID 85129609. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, defende o impugnante/executado que a impugnada/exequente tem condições de arcar com as despesas processuais, o que pode ser aferido com base nos contra-cheques juntados no ID 53559258. Analisando o referido documento, é possível observar que a impugnada/exequente tem remuneração líquida (após os descontos) perfaz a quantia de R$ 3.343,05 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinco centavos), quantia essa que não é capaz, por si só, de afastar a presunção da hipossuficiência alegada prevista no §3º do art.99 do Código de processo Civil. O acesso à justiça, princípio constitucional positivado no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta de 1988 deve prevalecer no caso em apreço, pois inexiste nos autoselementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo impugnante/executado. Ademais,quanto ao pedido deindeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais,necessário se faz registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimentodo mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possui controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art. 85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim, é de se observar queo Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Explico. Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados. Assim, é de se observar queo Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento. Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor. Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte impugnada/exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art.85, §7º do CPC. Sobre o risco em duplicidade informa a parte impugnada optou por executar individualmente e renunciou a deflagração conforme ID 85129609. Quanto a apresentação do título executivo foi apresentada pela impugnada a cópia dos documentos no ID 85129608. Diante disso, julgo improcedente a impugnação de ID 56432728,razão pela qual HOMOLOGO os cálculos juntados no ID 53559255. Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários e o total de meses a ser aplicado a título de RRA, caso entenda aplicável. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149782935
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07/05/2025 23:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 21:56
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2025 21:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84243360
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3008272-81.2023.8.06.0001 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza (id. 56432728).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84243360
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19/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84243360
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15/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 12:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/02/2023 10:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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