TJCE - 3000020-63.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165078479
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000020-63.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: RAIMUNDO DEMETRIO DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Vistos em conclusão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO DEMETRIO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No id 164723479, a Autarquia apresentou proposta de acordo, a qual a parte autora concordou, conforme petição de id 164749713.
Decido.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
As partes firmaram acordo nos termos constante do id 164723479.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id 164723479, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165078479
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16/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:09
Homologada a Transação
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14/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163730417
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163730417
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07/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000020-63.2024.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO DEMETRIO DO NASCIMENTO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).
Diante da petição de fls; ID 163728282, intime-se as partes para conhecerem seu conteúdo, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Eu, MARIA CREUSA LEITE DE FARIAS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163730417
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:47
Juntada de laudo pericial
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13/06/2025 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE DA CUNHA PROCOPIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157996917
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157996917
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02/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157996917
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02/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154047986
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154047986
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154047986
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:18
Juntada de informação
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08/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE ALDEMAR VASCONCELOS CISNE JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 12:46
Juntada de informação
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19/09/2024 17:28
Nomeado perito
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12/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83874774
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000020-63.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: RAIMUNDO DEMETRIO DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU:
Vistos. Visto em Autoinspeção - Portaria 05/2024. Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83874774
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14/04/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83874774
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14/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79957246
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79957246
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26/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79957246
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20/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/01/2024 22:28
Distribuído por sorteio
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13/01/2024 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2024 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2024 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2024 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2024 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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