TJCE - 3008490-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3008490-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] ANA LIVIA ANDRADE DE ARAUJO e outros (12) REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n. 01/2025 da 10VFP, publicada em 25 de junho de 2025. Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165733236
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23/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165733236
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23/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140635830
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140635830
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140635830
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20/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 21:41
Erro ou recusa na comunicação
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23/01/2025 11:30
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84466565
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3008490-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] ANA LIVIA ANDRADE DE ARAUJO e outros (12) REU: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA DECISÃO A presunção que resulta do art. 98 do CPC não afasta a possibilidade de o juiz, a partir de elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais, rejeitar o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, TODOS os autores pugnam por recebimento de valores no limite do que seria o teto da remuneração de servidor púbico estadual.
Não há o mais mínimo adminículo de prova de que qualquer deles possua gatos excepcionais, que impossibilitem o recolhimento das parcas custas de demanda judicial (que, no caso concreto, seriam rateados entre os muitos litisconsortes, resultando em valor ainda mais irrisório para cada um deles).
Sendo assim, ainda antes de deliberar respeito do pleito de gratuidade, determino intimação da parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, trazendo a Juízo cópias de declarações de renda de cada um dos autores nos últimos dois anos, pelo menos.
No mesmo prazo, cada um deverá demonstrar a existência de gastos excepcionais (como aquelas realizadas com moléstias graves, por exemplo) que impeçam de bancar custas do processo.
No mesmo prazo, poderão promover recolhimento das custas devidas e/ou requere o parcelamento, na forma prevista em lei.
Ainda na mesma oportunidade, deve-se providenciar a regularização da representação do Espólio de Cecília Diniz (do id. 84391499) consta apenas a decisão que nomeou o inventariante, sem cópia do termo de inventariança - é dizer, sem comprovação de que o designado tenha assumido a função para a qual foi designado).
Indispensável, ademais, que os autores comprovem a alegada condição de servidores púbicos estaduais, igualmente no prazo fixado (na inicial há apenas alusão à matrícula, sem que se identifique, sequer, o órgão com o qual estariam vinculados, os cargos que ocupam e/ou se são servidores ativos e/ou inativos).
Omissão importará em extinção, sem mérito.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84466565
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17/04/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84466565
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16/04/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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