TJCE - 3000317-06.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155404643
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155404643
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155404643
-
22/05/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:22
Processo Reativado
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145117140
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145117140
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145117140
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145117140
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000317-06.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO ARILIO MARTINS CRUZ SAMPAIO Promovido: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por FRANCISCO ARÍLIO MARTINS CRUZ SAMPAIO em face de FINEZZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS e TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação a promovida, FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, motivo pelo qual homologo o pedido desistência requerido pela parte autora, declarando extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, em relação a empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, passando a análise do mérito concernente a promovida, nos seguintes termos: Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços das promovidas provenientes da ausência de repasse de valores pagos pelo autor por parte da empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA ao intermediar contrato de consórcio firmado entre o autor e a empresa, TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com promessa e contemplação.
Alega a requerente que na data de 06 de março de 2023, procurou a requerida FINEZZE, representante autorizada da empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, a fim de celebrar um contrato de consórcio nº 001035, cota nº 4219, com promessa de que ao realizar o pagamento de uma entrada, juntamente com a oferta de um lance embutido e da primeira parcela do contrato, teria o autor a cota contemplada e a liberação do crédito, o que não ocorreu.
Sustenta, contudo, que fora ludibriada com promessa de contemplação, efetuou o pagamento de uma entrada no valor total de R$ 1.927,54.
Informa que, posteriormente, deparou-se com o encerramento das atividades da empresa FINEZZE, momento em que se deu conta da fraude.
Sustenta que entrou em contato com a TRADIÇÃO requerendo o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga, sendo informada que não houve o repasse do valor pela FINEZZE.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação das rés, solidariamente, na restituição da quantia e no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contestou o pleito autoral alegando que, em análise de seus sistemas, verificou que a autora celebrou contratou contrato de consórcio com a ré em 28/04/2023, para a aquisição de um bem, no valor de R$ 25.790,00, e com prazo de duração de 80 meses, tendo efetuado o pagamento de parcelas somadas no valor de R$ 405,33.
Alega, ainda que ao assinar o referido contrato, consta especificamente que se trata de um contrato de consórcio, não tendo em momento nenhum sido enganado.
Quanto a alegação de que teria realizado pagamentos no valor de R$ 1.927,54, dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que a esta demandada o autor somente efetuou o pagamento do valor de R$ 405,33.
Constatou que foi realizado um cadastro de cota em nome da requerente, mas foi dirigido à correquerida FINEZZE, que não mais presta serviços à administradora.
Sustentou que não houve de sua parte a prática de qualquer ato ilícito ou conduta danosa em detrimento da autora, descabendo sua condenação em indenização por danos morais.
Defendeu que eventual restituição de valores deve obedecer às normas contratuais e legais com o abatimento da taxa de administração.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação entre as partes é nitidamente de consumo, motivo pelo qual se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional que ordena a proteção do consumidor, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Em seu artigo 6º, inciso VIII, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora consumidora, para a facilitação de sua defesa em juízo, desde que comprovada sua hipossuficiência e haja verossimilhança em suas alegações.
Afirma a requerente que adiantou a quantia de R$ 1.927,54, conforme recibos acostados aos autos, e, posteriormente, descobriu que tal valor não fora repassado à TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Em virtude de tais fatos, pretende a devolução da quantia, além da reparação pelos danos morais vivenciados.
A contestação apresentada pela requerida TRADIÇÃO confirma que houve a abertura de uma proposta de contrato de consórcio, contudo, o mesmo foi cancelado pois não houve aporte à administradora.
A ré confirmou que a FINEZZE não repassou qualquer valor pertinente ao contrato, tanto que a descredenciou para atuar em seu nome.
Examinando as alegações das partes e os documentos apresentados, fica evidente que a parte autora foi vítima da ação maliciosa empregada pela empresa FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Com efeito, além de induzir a requerente em erro, com falsa promessa de contemplação através de um lance que seria deduzido no valor total a carta de crédito, aproveitando-se de sua vulnerabilidade técnica, levaram-na a transferir a quantia de R$ 1.927,54 e repassado apenas o valor de R$ 405,33 à administradora do consórcio, fato este que foi confirmado pela empresa TRADIÇÃO e que também ensejou o distrato entre as mesmas por indícios de irregularidades nas vendas de cotas consorciais.
Sendo assim, ao tempo da contratação, a TRADIÇÃO ainda era parceira comercial da FINEZZE, atraindo, portanto, a responsabilidade solidária daquela.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do CDC, cujo art. 14 consagra a responsabilidade objetiva por danos causados em razão de fato do serviço, a qual é excetuada quando da comprovação da ausência do nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou não, e o dano perpetrado.
Nos termos do §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, posto que a ré atuava em parceria comercial com a FINEZZE, resultando em sua responsabilidade solidária pelo evento danoso.
A parte ré também não se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa exclusiva da consumidora.
Sendo assim, a requerida TRADIÇÃO deverá providenciar a restituição à autora da quantia de R$ 1.927,54 (um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Pontuo que a mencionada devolução será imediata, não incidindo as disposições da lei de consórcios, na medida em que a autora sequer chegou a participar do grupo consorciado e a contribuição não foi repassada ao fundo gerido pela administradora, pelo que também descabe remuneração pela administração da cota.
Acolho, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A consumidora precisou se socorrer do Judiciário para ver respeitado o seu direito de reaver o valor pago, sendo cabível, por tal motivo, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado em detrimento dos afazeres pessoais do consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, repercute em dano moral indenizável.
O arbitramento da reparação deve observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das causadoras do dano, as condições sociais da ofendida e a intensidade do seu dissabor, além de cumprir sua função educativa, desestimulando a reincidência das infratoras na prática do ato ilícito, para que a ré não mais proceda dessa forma com os consumidores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO ARÍLIO MARTINS CRUZ SAMPAIO em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 1.927,54(um mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso (06/03/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC dessa data em diante e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada virtualmente. Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117140
-
07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117140
-
04/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão judicial
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316146
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105316146
-
24/09/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316146
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316146
-
23/09/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316146
-
23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316146
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88257734
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88257734
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88257734
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000317-06.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO ARILIO MARTINS CRUZ SAMPAIO Representantes Polo Ativo: ADRIANA ALMEIDA DAS VIRGENS Polo Passivo: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Representantes Polo Passivo: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da requerida Finezze Empreendimentos, para fins de citação, sob pena de extinção em relação à mesma.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88257734
-
18/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/06/2024 03:17
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84182027
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] II SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 14/06/2024 às 09:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCO ARILIO MARTINS CRUZ SAMPAIO, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: FINEZZE EMPREENDIMENTOS LTDA, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84182027
-
16/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84182027
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:24
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:42
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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