TJCE - 3006699-08.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150388327
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150388327
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3006699-08.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: GEIZA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 149609094, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
29/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150388327
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137900003
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137900003
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3006699-08.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: GEIZA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se o petitório de id. 56455411 de impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de sentença de ação coletiva interposto por Geiza Maria Pereira Da Silva , postulando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Intimada para se manifestar, a parte impugnada apresentou a manifestação de id. 85869028. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, defende o impugnante que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais, o que pode ser aferido com base nos contra-cheques juntados no id. 53210638. Analisando o referido documento, é possível observar os proventos líquidos da impugnada, quantia essa que não é capaz, por si só, de afastar a presunção da hipossuficiência alegada prevista no §3º do art.99 do Código de processo Civil. O acesso à justiça, princípio constitucional positivado no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta de 1988 deve prevalecer no caso em apreço, pois inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo impugnante/executado. Ademais, quanto ao pedido de indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário se faz registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possui controvérsias diversas. Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art. 85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Explico. Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados Assim, é de se observar queo Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto queo Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento. Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor. Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada. Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual. Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte impugnada/exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art.85, §7º do CPC. Diante disso, julgo improcedente a impugnação de id. 56455411,razão pela qual HOMOLOGO os cálculos juntados no id. 53210636. Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos os dados bancários.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137900003
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25/03/2025 11:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3006699-08.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: GEIZA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza (ID 56455411).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953224
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953224
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83953224
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83953224
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3006699-08.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: GEIZA MARIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelo Município de Fortaleza (ID 56455411).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83953224
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83953224
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15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953224
-
15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83953224
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09/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/02/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 09:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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