TJCE - 3000011-39.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80577492
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000011-39.2023.8.06.0095 Promovente: ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA Promovido: ROSA DE SOUSA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Anderson Jorge Martins Madeira em face de Rosa de Sousa Oliveira e Francisco Guilherme Oliveira, partes qualificadas nos autos.
O requerente, por meio de petição de ID. 79987079, requer a homologação da desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência do autor, merece homologação, pois se encontra em conformidade com o art. 485, §4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em apreço, como dito, os demandados foram devidamente citados entretanto quedaram-se inertes (ID. 78145669).
Desse modo, nada impende extinguir o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes a serem suportadas pelo requerente.
Sem honorários por inexistência de contraditório.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após ultimados os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Jaguaruana/CE, data da assinatura eletrônica Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Designada pela Portaria nº 190/2024, da Presidência do TJCE - Núcleo de Produtividade Remota) -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80577492
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14/04/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577492
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13/03/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:50
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78075711
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78075711
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09/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78075711
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09/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 17:13
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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