TJCE - 3036658-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154513181
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154513181
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19/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3036658-24.2023.8.06.0001 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SAMIA DE CARLIRIS OLIVEIRA BARBOSA Requerido REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA FUNECE interpôs embargos de declaração de id. 141043181, atacando a sentença prolatada em id. 136908573, alegando, em síntese, a existência de erro material no julgado, no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Desta feita, assiste razão ao embargante visto que efetivamente este Juízo ao julgar improcedente o pedido de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, olvidou que o valor da causa fixado era irrisório, razão pela qual, a sucumbência deveria ter sido arbitrada nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Constitucional.
Saúde.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de equipamento hospitalar (cama motorizada).
Imprescindibilidade não demonstrada.
Honorários sucumbenciais.
Matéria de ordem pública.
Fixação equitativa.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de cama hospitalar motorizada, fixando honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente público demandado tem o dever de fornecer à parte autora uma cama hospitalar motorizada, como medida necessária à viabilização de seu tratamento de saúde; e (ii) saber se a cama motorizada pleiteada é imprescindível ao tratamento da parte autora, de modo a justificar sua concessão judicial. 3.
Há também, como matéria de ordem pública, a ser decidida por este Colegiado, definir se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando o proveito econômico inestimável (direito à saúde).
III.
Razões de decidir 4.
Com base nos artigos 6º e 196 da CF/1988, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo. 5.
No caso em análise, contudo, a necessidade invocada, consistente na alegada facilitação do trabalho dos cuidadores, especialmente quanto ao reposicionamento frequente da paciente, não se revela suficiente para justificar a concessão judicial do equipamento pleiteado, uma vez que a documentação acostada aos autos não comprova, sequer, a incapacidade dos cuidadores em prestar os cuidados necessários com o uso de cama convencional (manual).
Ademais, competia à parte apelante demonstrar, de forma concreta, em que medida a cama motorizada seria mais eficaz na prevenção das complicações clínicas apontadas, em comparação à cama convencional supostamente utilizada. 6.
Correto, portanto, o entendimento exarado na sentença, que julgou improcedente o pleito autoral. 7.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, a fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme Art. 85, §8º, do CPC/15.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE, Apelação Cível nº 0200505-88.2025.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 12/05/2025) Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, conferindo efeitos modificativos, para fixar a sucumbência nos seguintes termos: "Condeno a requerente ao pagamento de custas legais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §8º, do CPC, ficando suspenso o pagamento das referidas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida." P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
18/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154513181
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18/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144494055
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 144494055
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30/04/2025 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)34928003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que os Embargos de Declaração opostos podem acarretar efeito infringente na decisão embargada, determino, antes de sua apreciação, que seja INTIMADA a parte adversa para que se manifeste sobre os referidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Fortaleza, 1º de abril de 2025.
Emílio de Medeiros VianaJuiz de Direito - RespondendoPortaria n° 312/2025 -
29/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144494055
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20/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMIA DE CARLIRIS OLIVEIRA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:03
Decorrido prazo de SAMIA DE CARLIRIS OLIVEIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86078796
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86078796
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21/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3036658-24.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86078796
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20/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83692352
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3036658-24.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SÂMIA DE CARLIRIS OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA DILENE ARAÚJO SARMENTO - CE27326 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID. 83066311, no prazo de 15 dias. Fortaleza/CE, 13 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83692352
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17/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83692352
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13/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 73235669
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 73235669
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23/01/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235669
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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