TJCE - 3000370-22.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154478907
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154478907
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000370-22.2023.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIA NORMA BASTOS DE SOUSA e outros (2).
REU: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de evidência, intentada por ANTONIA NORMA BASTOS DE SOUSA, FRANCISCA LAENE DE SOUSA VIEIRA LIMA e REIJANE PEREIRA COSTA contra o Município de Várzea Alegre, com o objetivo de que sejam anulados todos os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho sem adequação correta dos vencimentos.
Aduz as partes requerentes que são servidoras públicas municipal de Várzea Alegre-CE.
Defende que a Lei Municipal nº 1.215/2021 é inconstitucional porque majorou a jornada de trabalho do(a)(s) requerente(s) em seu dobro, sem que tenha havido a correspondente ampliação proporcional de seus respectivos vencimentos, demonstrando principalmente ofensa ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Com a inicial vieram documentos de Id 71572647 ao Id 71572654.
Despacho inicial (Id 82286428).
Citado, o Município de Várzea Alegre apresentou contestação (Id 89650735), sem arguição de preliminar, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Réplica apresentada (Id 105786873).
Intimadas sobre a pretensão de produzir provas além daquelas existentes nos autos, as partes mantiveram-se silentes (Id 128074761). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, consta nos autos prova documental necessária ao julgamento de mérito, ausente necessidade de produção de outras modalidades de prova.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente que, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) - destaque não presente no original.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.2.
Do mérito: É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade, segundo ditames de conveniência e oportunidade, para conferir e suprimir parcelas remuneratórias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, eis que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece, unilateralmente, um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, sendo-lhe lícito, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.
Certo é também que o servidor público, apesar de não ter direito adquirido à forma de composição remuneratória, não pode ter reduzido o montante nominal de sua remuneração, em observância ao postulado constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em análise de recurso que tramitou sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. [...] 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Assim, embora a Administração Pública possa alterar o regime de trabalho do servidor público, inclusive ampliando sua jornada de trabalho, deve cuidar para que a remuneração não seja reduzida, isto é, sempre que houver aumento de jornada deverá haver acréscimo remuneratório correspondente ao número de horas de trabalho ampliadas.
No caso dos autos, a Lei Municipal nº 1.215/2021, embora tenha ampliado no dobro a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, também previu a devida contraprestação financeira, elevando o salário correspondente também em seu dobro.
Assim, aqueles que recebiam meio salário mínimo para vinte horas passaram a receber um salário mínimo, aumentada nesse caso a carga horária para quarenta horas.
A referida Lei Municipal é constitucional, porquanto não atinge o princípio da irredutibilidade vencimental e conserva,
por outro lado, o princípio constitucional da isonomia.
E essa diretriz encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1151282 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) De outra banda, não se está aqui a albergar a situação pretérita quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal, porquanto a controvérsia cinge-se à questão da proporcionalidade salarial diante da alteração da carga horária de trabalho.
E mais, tornar inconstitucional a Lei Municipal que elevou a carga horária de vinte para quarenta horas semanais, como pede a parte requerente, seria o mesmo que declarar nula a alteração dessa carga horária, ocorrendo verdadeira intromissão judicial na seara administrativa, porquanto o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Acerca do tema, colhe-se julgado de caso análogo, oriundo do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO POR SERVIDOR PÚBLICO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
TEMAS NÃO TRATADOS EM PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO NÃO OPOSTA EM EMBARGOS.
DISCUSSÃO EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O direito do servidor público a perceber da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios um salário mínimo vigente no país está assegurado tanto na Constituição Federal, como na Constituição do Estado do Ceará, devendo, dessa maneira, ser garantido a todos os servidores públicos.
Assim, não há como prevalecer a remuneração de servidor em valor inferior ao salário mínimo.
II.
Convém asseverar, nesta oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento acerca da impossibilidade de servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, sendo, portanto, seguro que a servidora, ora apelante, tem direito à percepção do salário mínimo vigente à época e que, independentemente de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, este não pode ir contra a Constituição Federal.
III.
Com relação à nulidade da alteração da jornada de 20 horas para 40 horas semanais, esta não merece ser acolhida, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração não é contratual, e sim pública estatutária, bem como a Administração pode, unilateralmente, a bem do serviço público e observando a oportunidade e a conveniência, reduzir ou aumentar a jornada de trabalho do servidor.
IV.
Por fim, a apelante requer que sejam incluídas as parcelas de férias e 13º salário aos pagamentos das diferenças salariais.
No entanto, a questão relativa às gratificações não foi abordada na sentença de 1ª instância, motivo pelo qual caberia à demandante, antes de opor recurso de apelação, ter suscitado a questão consistente em omissão por meio de embargos declaratórios, remédio processual destinado a sanar falhas dessa natureza, nos termos do art. 1022, do CPC.
V.
Assim, qualquer omissão cometida na sentença acarreta na interposição dos embargos para se obstar a incidência de preclusão da matéria não apreciada oportunamente.
Com efeito, não tendo a demandante ingressado com o remédio processual adequado, sua inércia acarreta a preclusão temporal, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido na parte que trata das parcelas de férias e 13º salário, pois, do contrário, configuraria supressão de instância.
VI.
Com relação aos honorários recursais, entendo que estes não merecem prosperar, conforme enunciado 7, do plenário do STJ, que dispõe que: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11 do CPC".
VII.
Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Nova Olinda; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) - Destaque nosso Ressalte-se, ainda, que, nos termos do enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, do STF, incabível apresenta-se ao Poder Judiciário majorar vencimentos dos servidores públicos com fulcro no princípio da isonomia, sob pena de incorrer-se em afronta ao corolário constitucional da Separação de Poderes, daí porque ser improcedentes os demais pedidos dispostos nas letras 'e', 'f' e 'g', da exordial.
Assim, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia a determinação para que o Município réu elevasse o salário do servidor público que recebia meio salário mínimo para dois salários mínimos diante do aumento no dobro da carga horária, deixando os demais servidores em situação de desigualdade.
Ora, conforme dito alhures, com o aumento da carga horária em seu dobro pela Lei Municipal nº 1.215/2021, aqueles que recebiam meio salário mínimo passaram a receber um salário mínimo, no que houve aumento também em dobro da sua carga horária, proporcionalmente. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes autoras.
Condeno as partes autoras ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em percentual de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor, a exigibilidade da cobrança respectiva ficará suspensa pelo prazo prescricional de cinco anos, salvo se houver modificação quanto à possibilidade de pagamento.
Sem condenação em custas processuais, haja vista o deferimento da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154478907
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14/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128074761
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128074761
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03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128074761
-
03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000370-22.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANTONIA NORMA BASTOS DE SOUSAEndereço: Rua Andre Alves Costa, 529, Zezinho Costa, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: FRANCISCA LAENE DE SOUSA VIEIRAEndereço: Rua Vicente Alves Costa, 1069, Zezinho Costa, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: REIJANE PEREIRA COSTAEndereço: Rua Santinha, 404, Distrito Riacho Verde, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGREEndereço: DEPUTADO LUIS OTACILIO CORREIA, 153, CENTRO, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2024 13:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7068d4 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376556
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84376556
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000370-22.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANTONIA NORMA BASTOS DE SOUSAEndereço: Rua Andre Alves Costa, 529, Zezinho Costa, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: FRANCISCA LAENE DE SOUSA VIEIRAEndereço: Rua Vicente Alves Costa, 1069, Zezinho Costa, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000Nome: REIJANE PEREIRA COSTAEndereço: Rua Santinha, 404, Distrito Riacho Verde, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGREEndereço: DEPUTADO LUIS OTACILIO CORREIA, 153, CENTRO, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2024 13:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7068d4 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84376556
-
15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84376556
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
17/03/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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