TJCE - 3003652-66.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA JANAINA MOREIRA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166281223
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166281223
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24/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003652-66.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA JANAINA MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: PATRICK DE OLIVEIRA BATISTA FIUZA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório de ID 155767330.
Indefiro a expedição de alvará judicial, neste momento, eis que não houve a satisfação integral do débito.
Por outro lado, verifico nos ID's 105457452 / 126830101 / 126830102, a constrição substancial do valor de R$ 1,307.50, nos ativos financeiros do(a) executado(a) que, embora insuficiente, permite supor que seja alcançado integralmente o crédito objeto da execução.
Intime-se o(a) exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", por 60 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/07/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166281223
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23/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 155078231
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155078231
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003652-66.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIA JANAINA MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: PATRICK DE OLIVEIRA BATISTA FIUZA DESPACHO Rh., Em atenção a petição de ID 106067194, procedo, neste momento, a consulta no sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo.
Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155078231
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17/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:06
Juntada de petição
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05/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 14:55
Processo Reativado
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03/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA JANAINA MOREIRA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84116814
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003652-66.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antônia Janaína Moreira da Costa em desfavor de Patrick de Oliveira Batista Fiuza.
Narra a parte autora que firmou com o promovido contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua 14, n° 107, A, Furna da Onça, neste Município, com início em 28/07/2022 e término em 27/01/2025, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 700,00 (setecentos reais).
O contrato previu, entre outros termos, que além do valor do aluguel pactuado também seria de responsabilidade do Requerido o pagamento de todos os encargos da locação, bem como quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel.
Aduz que no dia 08/11/2022, foi realizado o distrato, ficando o promovido ciente do pagamento do proporcional de dias que estava usufruindo do imóvel, despesa com limpeza e da multa pela rescisão contratual, porém, até a presente data, não mais cumpriu com suas obrigações, estando em mora com o pagamento dos valores do distrato acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios, que atingiram a importância de R$ 1.376,33 (um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Requer a gratuidade da justiça.
No mérito, a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento integral dos valores devidos a título de aluguéis em atraso e demais encargos da locação, os quais somam o montante de R$ 1.376,33 (um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), valor que atribui à causa.
Instrui a inicial com contrato de locação, distrato, recibo de devolução das chaves, vistorias, comprovantes de despesa com o imóvel e memória de cálculo.
AR citatório inserido no id. 77449196.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência do reclamado.
Dada a palavra à promovente, que requereu a decretação da revelia do promovido e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida, embora regularmente citada/intimada para Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
Tal fato a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial; o promovido, por sua vez, teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na peça exordial.
No caso, competia ao réu, comparecer em juízo e proceder a realização de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, entretanto, preferiu quedar-se inerte.
Quanto ao pedido de reparação por dano material, acrescente-se que o mesmo encontra amparo nas Cláusulas 2ª, 5ª e 6ª do Contrato de Locação exibido nos autos.
Da análise do cálculo apresentado pelo patrono da promovente, no id. 72743033, Memória de Cálculo, verifica-se que foi inserido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, em desacordo com o art. 55 da Lei 9099/95, o qual preceitua que não caberá condenação em honorários de advogados em sentença de primeiro grau.
Além do mais, referidos honorários no valor de R$ 248,67 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), influenciou para se chegar ao montante do débito de R$ 1.492,02, apurado em 24.11.23, devendo ocorrer a exclusão da cobrança indevida do correspondente percentual.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o promovido a pagar à autora, a quantia de R$ 1.243,35 (mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), refente a aluguéis e demais encargos em atraso.
Fica de logo determinado que referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir de 24.11.23, data da última atualização.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84116814
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14/04/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116814
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14/04/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/12/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73025483
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73025483
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04/12/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73025483
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04/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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