TJCE - 3000505-77.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 07:59
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90533323
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90533323
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000505-77.2024.8.06.0220 REQUERENTE: THALYA CARNEIRO FERNANDES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 8.590,97.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533323
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09/08/2024 09:13
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de THALYA CARNEIRO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89939086
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89939086
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830639
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830638
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89830637
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89939086
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDES REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.437,99. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89939086
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25/07/2024 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830639
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830638
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89830637
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDESREU: ENEL THALYA CARNEIRO FERNANDESRua Antônio Augusto, 2100, - de 1701/1702 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830639
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24/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830638
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24/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89830637
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24/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THALYA CARNEIRO FERNANDES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:14
Decorrido prazo de Enel em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88898715
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDES REU: ENEL SENTENÇA Trata-se "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela", submetida ao procedimento da Lei n. 9.99/95, ajuizada por THALYA CARNEIRO FERNANDES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que, ao solicitar a troca de titularidade e a religação do imóvel para onde pretendia se mudar, tomou conhecimento da existência da cobrança do valor de R$ 118,00, decorrente de uma multa por autorreligação de energia elétrica de um imóvel onde residiu no ano de 2021, situado na Rua Rocha Lima, nº 881, Centro, Fortaleza-CE.
Alega requereu o encerramento contratual em 04/08/2021. Afirma que a multa foi aplicada pela suposta autorreligação ocorrida em, ou seja, em data posterior à sua saída do imóvel.
Relata que, para conseguir solicitar a troca de titularidade em seu novo endereço, foi necessário efetuar o pagamento do débito, cuja solicitação ocorreu em 11/03/2024, mas, até o ajuizamento da ação, a ligação não foi realizada.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para fins de religação da energia com a troca de titularidade.
No mérito, requer a nulidade do débito, a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 237,36 e a condenação da ré à compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recebida a inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho de Id. 84486378.
Emenda à inicial cumprida no Id. 84569479 Considerando o pedido de tutela de urgência, foi proferido despacho no Id. 84587287 determinando a citação/intimação da parte requerida para manifestação.
Prazo da ré decorreu in albis.
Proferida decisão interlocutória no Id. 85125821 deferindo parcialmente a tutela de urgência para fins de ligação do serviço de energia elétrica.
Em contestação apresentada no Id. 88268497, a ré defende que a cobrança da multa é legítima, pois foi constatado que a autora religou a energia por conta própria, conforme identificado pela diferença de leitura entre o corte e a religação.
Argumenta, ainda, a cobrança da multa de R$118,68 é justificada pela alteração na leitura do medidor, indicando uso de energia não autorizado.
Defende a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral, Id. 88606235.
Réplica apresentada no Id. 88851888, na qual a autora reiterou os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8.078/90).
Portanto, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, visando evitar desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. O ponto principal a ser examinado no processo é a legalidade da cobrança da multa gerada pela suposta prática da autora de religar a energia à revelia da concessionária, quando residia no imóvel localizado na Rua Rocha Lima, nº 881, Centro, Fortaleza-CE. A autora relata que, ao procurar a requerida para solicitar a ligação de energia do novo imóvel onde passaria a residir, e a consequente alteração de titularidade, tomou conhecimento da referida multa.
Mesmo discordando da cobrança, realizou o pagamento para que pudesse concluir a solicitação do serviço. Pelos documentos anexados, verifica-se que o requerimento de religação foi realizado em 11/3/2024, mas até o ajuizamento da ação, mais de 30 dias depois, o pedido ainda não havia sido atendido, restando a autora sem energia. A requerida, em sede de defesa, sustenta a legalidade da cobrança da multa, afirmando que, em 20/9/2022, os prepostos da empresa constataram que a unidade consumidora estava com fornecimento de energia sem que a empresa tivesse realizado a religação do imóvel, caracterizando autoreligação por parte da autora.
Foi constatado também que a leitura do medidor tinha avançado. Quanto ao retardo no atendimento do pedido de religação da energia no novo imóvel, a requerida não apresentou justificativas.
Pois bem. A parte ré não comprovou a ocorrência da ligação à revelia, pois não apresentou provas concretas, documentos ou mesmo telas sistêmicas que demonstrassem a ocorrência do fato.
A ausência dessas evidências essenciais compromete a validade de suas alegações e não permite sustentar a acusação de autorreligação de forma fundamentada.
A religação à revelia da concessionária não é lícita.
No entanto, a ré não se incumbiu de comprovar que a usuária da unidade consumidora procedeu dessa forma, ônus que lhe cabe, conforme a distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nessa esteira, denota-se, nitidamente, que verossímeis as alegações autorais, vez que inexiste qualquer comprovação da alegada de ligação à revelia da promovida.
Desta feita, é medida de direito a declaração de ilegalidade da multa aplicada a autora por suposta ligação à revelia, devendo, portanto, a promovida restituir à requerente a quantia paga, de forma dobrada, com supedâneo no art. 42, §único, do CDC.
Passa-se à análise do pedido de compensação por danos morais em razão do retardo no atendimento do pedido da requerente de ligação de energia no seu novo imóvel.
A autora apresentou requerimento de pedido de religação e alteração de titularidade em 11/3/2024, conforme protocolo acostado ao Id. 84438217.
A ação foi ajuizada em 16/4/2024 e, após emenda à inicial, em 30/4/2024 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência determinando à requerida a ligação da energia na residência da autora.
Como se vê, em razão das falhas na prestação dos serviços da promovida, a autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica por mais de 30 dias, o que, certamente, gerou transtornos e embaraços à vida da requerente.
Ressalva-se que os serviços só foram restabelecidos em razão da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
A sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É nítida a quebra da boa-fé contratual, evidenciada pelo grave erro cometido pela empresa ré, o que demonstra uma clara desorganização no controle administrativo de suas demandas e no atendimento às solicitações dos seus clientes.
Nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, para a configuração do dano moral, é necessária a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Ficou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
Diante disso, reconhece-se o dever de compensação, pela ré, dos danos morais causados à autora, não se podendo falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante compensatório no valor de R$ 8.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da multa por autoreligação aplicada no valor total de R$ 118,68, devendo a ré, assim, restituir à autora a quantia em dobro, que totaliza R$ 237,36, corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) confirmar a decisão de Id. 85125821 que deferiu a tutela de urgência, tornando definitivos os seus efeitos; e c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00, a título de danos morais, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898715
-
07/07/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898715
-
07/07/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898715
-
07/07/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88898715
-
06/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 21:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2024 11:30.
-
04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Enel em 03/05/2024 11:30.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85125821
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85125821
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDES REU: ENEL DECISÃO Cuidam os autos de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela", ajuizada por THALYA CARNEIRO FERNANDES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora narra ter sido cobrada o valor de R$ 118,00 advindos de uma multa por autoreligação de um imóvel no qual residiu no ano de 2021, situado na Rua Rocha Lima, n° 881, Centro, Fortaleza-CE. Aduz que a empresa requerida efetuou o desligamento da energia elétrica da residência em 04/08/2021, diante do seu pedido de encerramento contratual, logo, a multa objeto do corte é decorrente de uma autoreligação realizada em 07/01/2022, foi gerada em data posterior à sua saída do imóvel. Relata que, para conseguir realizar a solicitação de troca de titularidade em seu novo endereço, foi necessário que efetuasse o pagamento do débito, cuja solicitação se deu em 11/03/2024, mas até o momento não houve a ligação.
Assim, postulou pela concessão de tutela de urgência para: a) que a promovida seja compelida a realizar a religação do serviço de energia elétrica em sua residência, com a consequente troca de titularidade; b) que seja reconhecida a nulidade da multa no valor de R$ 118,00; e c) para restituir em dobro o valor de R$ 118,00. Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação, cujo prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Pois bem. Após detida análise das provas dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requestada.
A probabilidade do direito invocado assenta-se na verossimilhança da tese autoral no sentido de que o requerente comprovou: a) que alugou o imóvel para o qual busca a troca de titularidade da unidade de consumo e a religação da energia elétrica, conforme contrato de locação anexado ao Id. 84569480; b) que, em 11/03/2024, realizou o requerimento administrativo de troca de titularidade, vide protocolo acostado ao Id. 84438217 - Pg. 02, cujo prazo nele indicado fora de três dias; e c) comprovou a adimplência da autora quanto a multa de vencimento em 02/02/2023, conforme comprovante de pagamento acostado ao Id. 84438217 - Pg. 03.
Quanto ao perigo do dano, não há nada que desautorize a concessão da medida nos termos pleiteados, pois o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a falta do fornecimento do serviço de energia traz a uma residência.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro parcialmente a tutela pleiteada, determinando à promovida que, por ora, proceda à ligação de energia instalada no imóvel localizado na Avenida Heráclito Graça, nº 411, apto 301, Centro, Fortaleza/CE, com a consequente alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da promovente, THALYA CARNEIRO FERNANDES - CPF *64.***.*87-64, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa dária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, com fundamento no art. 537, do CPC/2015.
Quanto aos pedidos de nulidade da multa no valor de R$ 118,00 e o pedido de repetição do indébito, deixo para apreciar após a formação do contraditório e a instrução do feito, ante a inexistência de inequivocidade das alegações autorais, visto que não há comprovação pré-constituída de que, de fato, tenha ocorrido a auto religação por terceiro.
Existindo apenas a comprovação de cobrança da multa.
Intimem-se a ré por mandado.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85125821
-
30/04/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THALYA CARNEIRO FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THALYA CARNEIRO FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84663896
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84663896
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDES REU: ENEL Parte intimada: DIONNATHAN DUARTE DA SILVAJOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/06/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
19/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84663896
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486378
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486378
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84486378
-
18/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000505-77.2024.8.06.0220 AUTOR: THALYA CARNEIRO FERNANDES REU: ENEL DESPACHO Intime-se a autora para que, em emenda à inicial, apresente documento que comprove ser a possuidora (contrato de locação) ou proprietária do imóvel cuja troca de titularidade e religação de energia são requeridas.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486378
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486378
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84486378
-
17/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486378
-
17/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486378
-
17/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84486378
-
17/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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