TJCE - 3000023-62.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168923007
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168923007
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168923007
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168923007
-
25/08/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000023-62.2022.8.06.0168 AUTOR: KIRLEY ALVES DE SOUZA REU: EDUARDO BERTOLACIO FERREIRA DE FREITAS e outros (2) VISTO EM INSPEÇÃO (PORT.
N. 04/2025 - C406V01 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Perlustrando os autos, observa-se que o demandante fora intimado (Id n. 144317927) para informar o endereço atualizado do demandado Eduardo Bertolacio Ferreira de Freitas, no prazo de 05 (cinco) dias, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, conforme certidão acostada no Id n. 168102423. A Lei n. 9.099/95 no caput do artigo 51 dispõe sobre outras possibilidades de extinção do processo sem julgamento do mérito, além dos outros casos estabelecidos em lei, dentre a qual, o Código de Processo Civil.
Com efeito, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme estabelece o §1º do referido dispositivo legal. A Lei citada pelo referido artigo 51 acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil estabelecendo em seu artigo 485, inciso IV a possibilidade de extinção do processo sem a resolução do mérito no seguinte caso: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, considerando o princípio da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, bem como porque o feito não pode adormecer eternamente a mercê da vontade das partes, e ademais, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço atualizado do demandado Eduardo Bertolacio Ferreira de Freitas para que proceda a sua citação, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 51 da Lei 9.099/95 e artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se o demandante. Solonópole/CE, 19 de Agosto de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168923007
-
22/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168923007
-
19/08/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144317927
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144317927
-
02/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000023-62.2022.8.06.0168 AUTOR: KIRLEY ALVES DE SOUZA REU: EDUARDO BERTOLACIO FERREIRA DE FREITAS e outros (2) Perlustrando os autos, observa-se que a audiência de conciliação não se realizou ante a ausência dos promovidos Eduardo Bertolacio Ferreira de Freitas e Apple Sistema de Telefonia e Comunicação Ltda. (Id n. 35793873) e as cartas com Aviso de Recebimento (AR) colacionadas nos Id's n. 35646236, 35871867 e 35871868 atestam que não foram localizados nos endereços informados pelo promovente.
Em manifestação (Id n. 105575702), o autor informou o endereço da ré Apple Sistema de Telefonia e Comunicação Ltda. e pugnou pela realização de diligências com o fito de identificar o endereço do réu Eduardo Bertolacio Ferreira de Freitas.
Nesse sentido, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, sendo um dos requisitos da exordial a qualificação da parte nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, o que não se observa em face do citado demandado.
Além disso, prevê o art. 14, §1º, inciso I da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; Sendo assim, indefiro o pedido de realização de diligências com o fito de pesquisa do endereço do requerido Eduardo Bertolacio Ferreira de Freitas e determino a intimação da parte promovente para que informe o endereço atualizado da parte ré, devidamente comprovado, diverso do constante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora cumpra o estabelecido, determino a redesignação da audiência de conciliação através da CEJUSC devendo a citação ser feita via AR-MP com a maior brevidade possível.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 31 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
01/04/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144317927
-
01/04/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102139730
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102139730
-
02/09/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000023-62.2022.8.06.0168 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: KIRLEY ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: EDUARDO BERTOLACIO FERREIRA DE FREITAS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: THIAGO GOMES BITTENCOURT Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte promovida, devidamente comprovado, diverso do presente nos autos. Solonópole - Ceará, 30 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
30/08/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102139730
-
16/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84293010
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000023-62.2022.8.06.0168 Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: KIRLEY ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: EDUARDO BERTOLACIO FERREIRA DE FREITAS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: THIAGO GOMES BITTENCOURT Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para informar o endereço atualizado das partes promovidas, EDUARDO BERTOLACIO FERREIRA DE FREITAS e APPLE SISTEMA DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA, devidamente comprovados, diversos dos presentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Solonópole - Ceará, 14 de abril de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84293010
-
14/04/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84293010
-
12/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
26/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:59
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
02/05/2022 19:56
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
01/03/2022 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
14/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
14/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000174-07.2024.8.06.0120
Nogalba Sampaio Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guy Neves Osterno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2024 09:09
Processo nº 3000370-22.2023.8.06.0181
Antonia Norma Bastos de Sousa
Municipio de Varzea Alegre
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 15:31
Processo nº 0001275-49.2004.8.06.0115
Rita Helena de Oliveira Goncalves
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Marco Antonio Maia Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2004 00:00
Processo nº 3000505-77.2024.8.06.0220
Thalya Carneiro Fernandes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 13:56
Processo nº 3036658-24.2023.8.06.0001
Samia de Carliris Oliveira Barbosa
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Lara Dilene Araujo Sarmento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2023 18:21