TJCE - 3002600-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 115592188
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115592188
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14/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115592188
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14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85746089
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85746089
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10/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002600-58.2024.8.06.0001 [Estágio Probatório, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Paridade Salarial] REQUERENTE: RENATA CAVALCANTE RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 8 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/05/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85746089
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08/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83809783
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08/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002600-58.2024.8.06.0001 [Estágio Probatório, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Paridade Salarial] REQUERENTE: RENATA CAVALCANTE RAMOS MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a progressão por tempo de serviço ao autor.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.(Lei nº 8.437/92) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Sendo assim, indefiro o pedido liminar, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
Intimem-se.
Expediente necessário. Ciência à parte autora, por seu advogado.
Fortaleza, 5 de abril de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83809783
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07/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83809783
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07/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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