TJCE - 0524337-54.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDISIO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0524337-54.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Almerinda de Araujo Cavalcante e Outros e outros (5) DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 160479208, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação
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23/06/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160826842
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18/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158101440
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158101440
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0524337-54.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA REQUERIDO: Almerinda de Araujo Cavalcante e Outros e outros (5) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALMERINDA DE ARAÚJO CAVALCANTE e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 105403859).
Alegou a parte embargante (ID nº 106939195), em síntese, que a decisão vergastada incorreu em omissão, por não ter fixados os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, de forma que pugnou pela fixação de tal verba.
A parte embargada em que pese devidamente intimada (ID nº 111588127), deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 134624356). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela embargante (ID nº 106939195), porquanto atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. (Grifou-se) Com efeito, os embargos de declaração têm natureza de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade ou contradição ou corrigir erro material, não tendo o condão de substituir, modificar, anular ou desconstituir uma decisão.
No caso em apreço, verifico a existência de omissão na decisão combatida.
Explico.
A sentença recorrida deixou de fixar os honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adota o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DE ELEVADOR EM CONDOMÍNIO.
CONDÔMINO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Rosângela Maria Barroso Bezerra, condômina e cadeirante, em razão de suposta omissão da empresa na manutenção do elevador do edifício onde reside. (...). 6.
Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, deve-se aplicar o princípio da causalidade em favor da parte ré, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais e impondo-se à autora a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento da justiça gratuita (arts. 85, § 8º, e 98, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 75, XI e 485, VI; CC, arts. 1.331, § 3º, 1.339 e 1.348, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.177.862-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.05.2011; TJ-MG, AC 10000191617331001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 24.02.2021; TJ-SP, AI 2149225-02.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 04.12.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0286480-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (Grifou-se) Assim, pelo exposto, em conformidade com o CPC, deve ser fixada condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, §1º, do CPC), em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, face a ausência dos vícios estipulados no art. 1.022 da Lei Processual Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, apenas para suprir a omissão e proceder com a fixação dos honorários advocatícios, para que passe a constar: Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do art. 85, §1º, do CPC, devendo ser observado o §3º, do referido artigo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
06/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158101440
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06/06/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:53
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105403859
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105403859
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07/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0524337-54.2000.8.06.0001 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente ESTADO DO CEARÁ Requerido ALMERINDA DE ARAÚJO CAVALCANTE E OUTROS, LAURA PEREIRA DE FARIAS, MARIA DE LOURDES COSTA MACEDO, MARIA ZUÍLA NUNES BORGES, RAIMUNDA POMPEU DA SILVA, RAIMUNDA SARAIVA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução propostos pelo Estado do Ceará em desfavor de Almerinda de Araújo Cavalcante e outros, alegando excesso de execução, uma vez que os exequentes utilizaram índice de correção IGPM, quando o correto seria o INPC, além de terem feito incidir juros de 12% ao ano.
Alegou que as planilhas não trazem especificações dos valores, somente apontando a quantia que entendem como devida.
Requereu o julgamento procedente dos Embargos, para reduzir o valor nos termos apresentados pelo embargante.
Acostou, para tanto, planilhas de id's. 41832561 a 41832572, bem como, fichas financeiras das exequentes em ids. 41832738 e seguintes, além do histórico de pagamento das pensões em id's. 41833185 e seguintes.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, em despacho de id. 41833196, reconhecendo a imprestabilidade dos cálculos apresentados pelas partes em razão da simples fluência do lapso temporal, encaminhou os autos à Contadoria do foro.
Memória de cálculos apresentada em id's. 41833199/41833200/41833201/41833202.
As embargadas ratificaram os cálculos (id. 41833281).
O embargante, por sua vez, apresentou manifestação em id. 41831418, apontando excesso pela não aplicação da TR a partir de julho de 2009, na conformidade da Lei nº 11.960/2009.
Apresentou, na oportunidade, novas planilhas.
As promovidas, em id. 41831396, requereram que os autos retornassem à Contadoria, o que foi deferido pelo Juízo em id. 41832528.
Cálculos apresentados pela Contadoria em id's. 41831403 e seguintes.
Concordância das embargadas em id. 41832347.
O Estado, em manifestação id. 41832546, alegou equívoco quanto aos índices de correção monetária, requerendo a aplicação da TR nos períodos compreendidos entre julho de 2009 e abril de 2010 e entre 26.03.2015 e fevereiro de 2018.
A Contadoria apresentou seus cálculos em id's. 41832354 e seguintes, cujos valores foram aceitos pelas embargadas (id. 41832537).
O Ente Estadual, em id. 41832529, arguiu a falta de contemporaneidade dos cálculos, requerendo o retorno do feito à Contadoria do Fórum, para elaboração de novas planilhas, com atualização até 01.11.2.000.
A impugnação apresentada em id. 41832529 foi indeferida em decisão de id. 41832540.
Na oportunidade, foi determinada a intimação das exequentes para que apresentassem documento de identificação oficial e CPF, bem como, cópia de comprovante de dados bancários.
Em resposta, a patrona informou que não foi possível localizar as credoras.
Determinada a expedição de ofício ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, para informar acerca do recebimento de pensões pelas exequentes, sem resposta até o momento.
Em despacho id. 83801150, a advogada foi intimada para fornecer o CPF das representadas, sendo informado sobre o desconhecimento dos CPF's de Almerida de Araújo Cavalcante, Maria de Lourdes Costa Macedo, Maria Zuíla Nunes Borges e Raimunda Pompeu da Silva.
Na petição, requereu, ainda, a habilitação dos herdeiros de Laura Pereira de Farias e das herdeiras de Tadeu Cordeiro de Farias.
Em petição id. 88868931, foi postulada a extinção dos Embargos à Execução, ante a ausência de legitimidade do Estado do Ceará.
O embargante, intimado para se manifestar sobre a habilitação de id. 83801150, quedou-se inerte, conforme certidão id. 99153597.
O ISSEC, intimado para cumprir o expediente de id. 41832344, pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), também permaneceu inerte, conforme certidão id. 101950372.
Manifestação das exequentes em id. 104171173. É o relatório.
Decido. Analisando o processo de origem, localizo os documentos de identificação das exequentes, quais sejam: Almerinda de Araújo Cavalcante: RG 487.272, viúva do servidor Antônio de Souza Cavalcante.
Laura Pereira de Farias: CPF *44.***.*99-34, viúva do servidor Luiz Cordeiro de Farias.
Maria de Lourdes Costa Macedo: CPF *88.***.*60-30, viúva do servidor Francisco Macedo.
Maria Zuíla Nunes Borges: CPF *91.***.*44-49, viúva do servidor Luiz Eurivan Damião Borges.
Raimunda Pompeu da Silva: CPF *86.***.*61-91, viúva do servidor Mariano Carlos da Silva.
Raimunda de Sousa Andrade: CPF *65.***.*70-72, viúva do servidor João Felicio de Andrade. Inicio com análise da petição id. 88868931, em que a embargada alega a intempestividade e a ilegitimidade do Estado do Ceará para a propositura dos Embargos à Execução.
Defende a parte promovida, que o Mandado de Segurança (processo n° 0060621-21.2000.8.06.0001), objeto de execução, foi proposto em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, uma vez que estava sendo discutida a pensão que antecede à 1° de outubro de 1999.
Alega que o IPEC foi intimado para cumprir a obrigação de pagar em 07/08/1998.
Logo, há intempestividade dos embargos, uma vez que foram peticionados somente em 29/01/2001, bem como, ilegitimidade ativa, já que a ordem foi direcionada ao IPEC.
No processo de conhecimento, o IPEC foi citado para os fins do art. 730, do CPC/73, em d07/08/1998, tendo, tempestivamente, interposto Embargos à Execução em 17/08/1998, sob o número 0060628-13.2000.8.06.000.
Nestes autos, em id. 45172320, o Juízo oficiante da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu pela citação do Estado do Ceará para, querendo, opor Embargos.
A citação se deu em 4/01/2001, tendo o Ente Estadual oposto os presentes Embargos em 29/01/2001, tempestivamente, portanto.
A questão da ilegitimidade ativa do Estado do Ceará merece guarida.
Havia, àquela época, discussão acerca da competência para pagamento de proventos e pensões relacionados a fatos geradores da década de 90, uma vez que, com a promulgação da LC nº 12/1999, criando o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, o pagamento de benefícios previdenciários foi atribuído ao Ente Público. O e.
TJCE pacificou o entendimento no sentido de remanescer a competência do IPEC (atualmente denominado ISSEC) para adimplemento de valores atrasados ocorridos antes de 1 de outubro de 1999 e, após essa data, ao Estado do Ceará.
Nesse sentido, as seguintes Ementas, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À 01.10.1999.
COMPETÊNCIA DO ISSEC EM RELAÇÃO AOS VALORES ATÉ A DATA DE 30.09.1999.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ APENAS A PARTIR DA DATA DE 01.10.1999.
MÉRITO.
DEMANDANTE QUE POSSUIU RELACIONAMENTO COM O DE CUJUS ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO.
PARTE INCLUÍDA COMO DEPENDENTE JUNTO AO IPEC (ATUAL ISSEC).
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SERVIDOR QUE SE SEPAROU MEDIANTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESDE A DATA DE 02.12.1987.
DESIMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR NOVA FAMÍLIA.
TEMA Nº. 529 DO STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
DISTINÇÃO REALIZADA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL EM FAVOR DE OUTRA MULHER.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
RELACIONAMENTO QUE TERIA OCORRIDO EM CONCOMITÂNCIA COM A PRIMEIRA ESPOSA DO FALECIDO.
PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO APENAS EM FAVOR DA REQUERENTE, EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Ente Estatal ao pagamento de pensão por morte à Sra.
Maria Silvani dos Santos (50% - cinquenta por cento) e Sra.
Maria Firmino Maia (50% - cinquenta por cento), além de honorários em desfavor do Estado fixado em R$1.000,00 (hum mil reais). 2.
Preliminarmente, o Ente Estatal argui a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva referente ao débito anterior à data de 01.10.1999, uma vez que seria de competência do IPEC (atual ISSEC) arcar com o referido pagamento, conforme determinado na LC nº. 12/1999, razão esta que entendo por acolher a referida preliminar, por restar sedimentado neste Sodalício que, após a modificação de competência quanto aos débitos previdenciários desde a referida data, que passaram a ser do SUPSEC, competirá ao Ente Estatal arcar apenas com aqueles posteriores à 01.10.1999.
Preliminar acolhida. 3.
Quanto ao mérito, entendo que diversamente do arguido pelo Estado do Ceará, conforme documentação coligida às fls. 15/26, é possível confirmar que o servidor público estadual falecido, separou-se judicialmente de sua ex-cônjuge na data de 02.12.1987 e, desde então, passou a conviver em união estável e com dependência comprovada e confirmada pela própria Administração Pública, o que justifica a possibilidade de recebimento da referida pensão pela Demandante e afasta a aplicação do Tema nº. 529 do STF. 4.
De igual sorte, além de encontrar-se devidamente inscrita como beneficiária e dependente junto ao IPEC, mediante pedido expresso realizado pelo próprio servidor público estadual, a Sra.
Maria Firmino Maia não comprovou que a existência de sua União Estável concomitante àquela confirmada pela Demandante.
Ao revés, do cotejo cuidadoso procedido nos processos conexos, é possível averiguar que o relacionamento em epígrafe ocorreu durante o período em que o Sr.
Francisco Cassiano da Silva ainda era casado com sua ex-esposa, inexistindo comprovação de dependência quando do falecimento deste. 5.
Por tais motivos, não há se falar na divisão à pensão por morte entre ambas as senhoras, haja vista que apenas a Sra.
Maria Silvani dos Santos fez prova da sua união estável e de sua dependência econômica, não havendo se falar em percebimento pela Sra.
Maria Firmino Maia, seja pela não comprovação da sua união após a Separação Judicial homologada mediante sentença ou mesmo por aplicação do Tema nº. 529 do STF. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessária reforma da sentença hostilizada, no sentido de afastar a condenação do Ente Estatal ao pagamento anterior à data de 01.10.1999, ante a sua ilegitimidade, bem assim, confirmar o pagamento apenas em favor da Sra.
Maria Silvani dos Santos, pelos exatos termos acima expendidos. 7.
Recursos conhecidos.
Apelo do Ente Estatal parcialmente provido.
Apelação da parte Demandante provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0772289-45.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Apelos, para dar parcial provimento ao inconformismo do Estado do Ceará e dar provimento à Apelação da parte Demandante, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2021. (TJ-CE - AC: 07722894520008060001 CE 0772289-45.2000.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
TESE RECHAÇADA.
COMPETÊNCIA DO ISSEC EM RELAÇÃO AOS VALORES ATÉ A DATA DE 30/09/1999.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA ESTADUAL A PARTIR DA DATA DE 01/10/1999.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISIUM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA APLICANDO AO CASO SOLUÇÃO ABARCADA PELO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Cinge-se a demanda em apreciar a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, bem como a existência de vício de julgamento extra petita na sentença recorrida, que determinou ao ente estadual nova análise do pleito administrativo da pensão por morte vindicada pelo autor. 2.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará em sua apelação, cumpre observar que o presente feito se refere ao pagamento de valores atrasados ocorridos antes de 01 de outubro de 1999, mas que se prolongam para além desta data, razão pela qual remanesce a competência residual do ISSEC (antigo IPEC) para figurar no polo passivo da lide em relação aos fatos geradores anteriores ao marco temporal, sendo o Estado do Ceará responsável pelo pagamento das parcelas atinentes ao período posterior.
Precedentes deste TJCE. 3.
Já em relação à alegação de sentença extra petita suscitada pela parte autora em suas razões recursais, tenho que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como aplicou ao caso solução abarcada pelo pedido formulado na inicial, porquanto o magistrado sentenciante afastou a exigência de comprovação da invalidez, em virtude da inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso I, Lei Estadual nº 10.776/1982, determinando a reanálise do benefício previdenciário na esfera administrativa ante a ausência de prova apta a demonstrar o direito do autor à efetiva concessão da pensão pleiteada, inclusive considerando a existência de outros eventuais beneficiários. 4.
Em face da iliquidez do decisum, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada em parte, tão somente para postergar os honorários para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Reexame Oficial e das Apelações interpostas, para dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento aos recursos voluntários, reformando em parte a sentença, tão somente para postergar os honorários para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, Relator (TJ-CE - Apelação: 0607170-32.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023)(grifei) In casu, reconhecendo que os valores cobrados se referem ao intervalo entre outubro de 1991 a junho de 1998, cabe ao ISSEC, atual denominação do IPEC, o adimplemento.
Mesmo diante da ilegitimidade do embargante, considerando o lapso temporal, entendo, instrumentalizando o Princípio do Razoável Duração do Processo, o qual já vem sendo lesado, pela utilização da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria deste Fórum (id's. 41832354 e seguintes), como a que é válida para ser colacionada nos autos principais (processo n° 0060621-21.2000.8.06.0001), para fins de retomar a fase executiva em desfavor do ISSEC.
Diante do acima exposto, ante a ilegitimidade ad causam, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução promovidos pelo Estado do Ceará, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Em paralelo, certifique-se o julgamento dos Embargos nos autos do Processo nº 0060621-21.2000.8.06.0001, com o translado da planilha de id's. 41832354 a 41832372.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
04/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105403859
-
04/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão judicial
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83801150
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0524337-54.2000.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: Almerinda de Araújo Cavalcante e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SÂMYA GRAÇA MARTINS BRASIL - CE7996 D E S P A C H O Intime-se a advogada Sâmia Graça Martins Brasil, com prazo de 15 dias, para apresentar os CPFs das seguintes exequentes: ALMERINDA DE ARAÚJO CAVALCANTE, LAURA PEREIRA DE FARIAS, MARIA DE LOURDES COSTA MACEDO, MARIA ZUÍLA NUNES BORGES, RAIMUNDA POMPEU DA SILVA e RAIMUNDA DE SOUSA ANDRADE.
Fortaleza, 13 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83801150
-
17/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83801150
-
13/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 20:03
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 10:32
Mov. [98] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
02/02/2022 15:12
Mov. [97] - Conclusão
-
06/12/2021 13:07
Mov. [96] - Certidão emitida
-
03/11/2021 18:37
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2021 15:04
Mov. [94] - Certidão emitida
-
01/07/2021 15:04
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/05/2021 13:08
Mov. [92] - Certidão emitida
-
25/05/2021 12:17
Mov. [91] - Expedição de Ofício
-
25/05/2021 07:21
Mov. [90] - Certidão emitida
-
25/05/2021 07:19
Mov. [89] - Documento Analisado
-
21/05/2021 15:44
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 13:45
Mov. [87] - Conclusão
-
20/05/2021 19:04
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02066914-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 18:37
-
05/05/2021 21:38
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 2603
-
04/05/2021 11:44
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 08:01
Mov. [83] - Documento Analisado
-
30/04/2021 08:40
Mov. [82] - Mero expediente: INTIMEM-SE as exequentes para que atendam ao comando contido no pronunciamento judicial de fl. 324, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes SEJUD: intimação da parte exequente através de publicação no
-
12/04/2021 15:14
Mov. [81] - Conclusão
-
31/03/2021 14:15
Mov. [80] - Certidão emitida
-
31/03/2021 14:14
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2021 14:14
Mov. [78] - Decurso de Prazo
-
31/03/2021 14:12
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2021 14:12
Mov. [76] - Decurso de Prazo
-
31/03/2021 14:11
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2021 14:11
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
27/10/2020 23:19
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2020 19:19
Mov. [72] - Certidão emitida
-
29/09/2020 13:38
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
21/09/2020 09:27
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 08:01
Mov. [69] - Certidão emitida
-
21/09/2020 08:01
Mov. [68] - Documento Analisado
-
18/09/2020 08:05
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 04:10
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaç
-
04/05/2020 17:18
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01197901-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2020 17:02
-
04/04/2020 02:15
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/04/2020 10:00
Mov. [63] - Conclusão
-
02/04/2020 09:38
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01158811-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/04/2020 09:12
-
28/03/2020 10:00
Mov. [61] - Certidão emitida
-
23/03/2020 21:23
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 2341
-
17/03/2020 12:35
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 11:50
Mov. [58] - Certidão emitida
-
17/03/2020 10:23
Mov. [57] - Mero expediente: INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o teor do Ofício de fls. 297/314, sob pena se serem reputados como incontroversos os valores ali discriminados. Expediente necessário. Fortaleza,
-
17/03/2020 07:53
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
26/02/2020 15:20
Mov. [55] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculos.
-
26/02/2020 15:19
Mov. [54] - Documento
-
08/04/2019 15:35
Mov. [53] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
05/04/2019 14:30
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 15:43
Mov. [51] - Conclusão
-
10/08/2018 08:49
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/07/2018 13:26
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10378926-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2018 14:14
-
19/07/2018 13:18
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10373007-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2018 12:48
-
29/06/2018 14:10
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 1935 Página: 220/221
-
27/06/2018 12:00
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2018 14:53
Mov. [45] - Mero expediente: R.H. Determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a planilha de cálculo de fls. 260/272. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2018.
-
13/06/2018 17:13
Mov. [44] - Conclusão
-
24/04/2018 14:10
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
09/04/2018 16:21
Mov. [42] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
-
09/04/2018 16:20
Mov. [41] - Documento
-
14/03/2018 09:49
Mov. [40] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
05/03/2018 17:32
Mov. [39] - Mero expediente: R.H.Enviem-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para os fim de atualizar as planilhas de cálculos de fls. 196/225.Expedientes necessários. Fortaleza, 05 de março de 2018.
-
08/06/2017 17:41
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2017 04:01
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10263373-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2017 14:02
-
18/04/2017 14:31
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
03/04/2017 17:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/02/2017 10:08
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: 1607 Página: 326/337
-
03/02/2017 11:36
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2017 16:21
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje.Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da documentação de fls. 235/252.Expediente necessário.
-
16/05/2014 11:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/05/2014 18:53
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/02/2014 12:00
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0060621-21.2000.8.06.0001)
-
04/02/2014 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
04/02/2014 12:00
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Dependência: Portaria 01/2014 - FCB (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0060621-21.2000.8.06.0001)
-
18/08/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
-
18/08/2011 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
09/08/2011 12:00
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2011 Data da Disponibilização: 08/08/2011 Data da Publicação: 09/08/2011 Número do Diário: 289 Página: 115
-
05/08/2011 12:00
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2011 12:00
Mov. [22] - Apensado: Apensado ao processo 0060621-21.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de seguranca - Assunto principal:
-
04/08/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
-
03/08/2011 12:00
Mov. [20] - Petição
-
03/06/2011 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: 242 Página: 143
-
31/05/2011 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2011 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Defiro o pedido de juntada de substabelecimento. Advirta-se a Secretaria para que proceda a intimação da parte autora na pessoa da Dra. Samya Graça Martins Brasil, OAB/CE. N.º 7.996. Fortaleza, 11 de maio de 2011. CARLOS ROGÉR
-
11/05/2011 12:00
Mov. [16] - Petição
-
11/05/2011 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
13/04/2011 12:00
Mov. [14] - Mero expediente: Rh Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Exp. nec.
-
21/06/2010 09:33
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ap 00606212120008060001 ap 00606281320008060001 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2010 11:20
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DEVOLVIDO DA CONTADORIA (APS.60621-21.2000/60628-13.2000) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2009 17:12
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A CONTADORIA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2002 17:17
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA SENTENCA AP.0000755424 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2001 09:37
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: AP.0000755424 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2001 14:28
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP.0000.755424) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2001 17:31
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA O REU (AP.0000.755424) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2001 12:50
Mov. [6] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 14(AP.00.755424) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/02/2001 15:53
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: AP.0000755424 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2001 12:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/01/2001 08:41
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/DESPACHO INICIAL AP.0000755424/0000755491 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2001 16:00
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 2755424 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2001 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
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