TJCE - 3000263-81.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE FREITAS CAMPELO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 106774926
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 106774926
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR/RECORRIDO: ALINE FREITAS CAMPELO REU/RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier DamascenoJUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106774926
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14/10/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ALINE FREITAS CAMPELO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 101797436
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101797436
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR: ALINE FREITAS CAMPELOREU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente ALINE FREITAS CAMPELO propôs ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais, em face da parte promovida BANCO BRADESCO, alegando em apertada síntese que recebeu um e-mail da LIVELO para resgatar pontos e milhas, para tanto solicitaram conta e chave de segurança do cartão.
Posteriormente, a promovente verificou que fora creditado em sua conta R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais), referente a empréstimo não solicitado, bem como verificou transferência via PIX para ON LINE GAMES no valor de R$ 2.451,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais).
Requereu tutela e foi concedida por este Juízo.
Em contestação a parte promovida Banco Bradesco S/A, requereu a inclusão do Banco Central no polo passivo; arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de prova, e ilegitimidade passiva, no mérito sustentou que o PIX foi realizado com uso de senha e através do celular da autora, bem como o empréstimo foi realizado com uso de senha pessoal de responsabilidade da autora.
Requereu ao final o acolhimento das preliminares arguidas e caso ultrapassada pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito pedido para incluir o Banco Central do Brasil na demanda, visto que nos termos da Resolução nº 1/2020 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis por fraudes no âmbito do PIX, decorrente de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, visto que conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Do mesmo modo, rejeito, a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que não há que falar em ausência de interesse de agir quando a parte necessita do Poder Judiciário, para salvaguardar seus direitos, sobretudo demonstrando as razões pela qual entende cabível a presente demanda.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, resta rejeitada, pois a parte juntou aos autos todos os documentos para comprovar o prejuízo alegado, e justificar o pedido por dano material e moral. 02.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, por falha na prestação de serviços do Bando Bradesco, em virtude de empréstimo realizado, e transferência do valor para conta desconhecida da parte promovente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e funda-se na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensado, muito embora admita excludente de responsabilidade se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Sabe-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe sobre a responsabilidade da instituição financeira que responde de forma objetiva, por fortuito interno relativo a fraude.
No mesmo sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores.
Apesar das alegações da promovida, não restou comprovado que a parte promovente contratou empréstimo, nem que transferiu valor para terceiro desconhecido, logo após a contratação do empréstimo conforme as provas dos autos e a instituição financeira tem mecanismos de segurança para verificar o perfil do cliente quanto à sua movimentação bancária.
Portanto, o caso sob análise demonstra falha em relação aos serviços da promovida, tendo em vista que os atos realizados, sinalizavam fraude praticada contra a promovente, não observados, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual.
Desse modo, houve falha na prestação de serviço, segundo art. 14 do CDC.
Ainda assim, considero que a pouca diligência da parte autora, correntista e cliente do banco, ao fornecer dados de sua conta corrente por meio eletrônico, sem verificar a veracidade da informação, retiram dela a possibilidade de alegar dano moral, pois inúmeros e constantes são os informes de segurança veiculados na imprensa e pelas instituições financeiras. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para declarar a inexistência do débito, e condeno a parte promovida a devolver os valores descontados indevidamente, bem como os encargos, desde que devidamente comprovados, devolução de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% a partir da citação.
Ratifico os efeitos da tutela concedida.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101797436
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30/08/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89596559
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89596559
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR. Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR: ALINE FREITAS CAMPELOREU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO / CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, em análise ao pedido formulado pelo promovido, indefiro o pleito, posto que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo a matéria unicamente de produção de prova documental.
Dito isso, após o prazo da réplica, sigam os autos conclusos para sentença.
Cópia deste despacho servirá de carta / mandado de intimação.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89596559
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20/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:25
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85357235
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85357235
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR: ALINE FREITAS CAMPELOREU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação redesignada para o dia 01/07/2024 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 84894265, bem como para tomar ciência do deferimento de tutela antecipada de ID 85122127.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85357235
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03/05/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84992143
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27/04/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84992143
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR: ALINE FREITAS CAMPELOREU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 01/07/2024 15:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 84894265.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/04/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84992143
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24/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2024 15:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84292421
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000263-81.2024.8.06.0006 AUTOR: ALINE FREITAS CAMPELOREU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 21/05/2024 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 82831354.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84292421
-
14/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84292421
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31/03/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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